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0249 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

no sistema informatizado integrado, dos elementos de identificação constantes do cartão de utente do SNS, assumindo o número de utente um papel fundamental na identificação e relacionamento da informação relativa ao titular dos dados.
6 - Se forem especificados no projecto em análise as finalidades e condições do tratamento, não se vê que - para já - haja obstáculos à utilização dos elementos do cartão de utente. Só no momento da regulamentação do preceito é que a CNPD está habilitada a pronunciar-se sobre eventuais perigos na utilização de dados do cartão de utente.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2000. Amadeu Guerra (Relator) - Paula Veiga - João Simões de Almeida - Mário Varges Gomes - João Labescat (Presidente).

PROJECTO DE LEI N.º 58/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações iniciais

A questão da violência contra as mulheres tem sido, no âmbito parlamentar, um assunto recorrente nos últimos tempos. Com efeito, na última legislatura foi apresentado, quer pelos partidos políticos quer pelo Governo, um conjunto de iniciativas legislativas com o desiderato último de prevenir a violência e proteger as mulheres.
Já no decurso desta recente legislatura foi apresentado, pelo Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.º 21/VIII, que visa alterar a natureza processual do crime de violência contra o cônjuge p.p no artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, conferindo-lhe natureza pública.
Em sequência deste projecto, que já está agendado para a reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000, foi apresentada na Mesa da AR uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP com âmbito similar se bem que muito mais extenso em termos de objecto e efeitos jurídico-penais. Estamos a referir-nos ao projecto de lei n.º 58/VIII.

II - As propostas contidas no projecto de lei n.º 58/VIII

Para justificar esta iniciativa os seus proponentes procedem ao enquadramento internacional, europeu e nacional da matéria, invocando os seguintes instrumentos e acções:
- Conferências internacionais promovidas pelas Nações Unidas, que trataram a temática da mulher - Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993; Conferência do Cairo de 1994 sobre População e Desenvolvimento e a Conferência de Beijing de 1995 sobre a Situação das Mulheres no Mundo;
- Resolução A4/0250/97 sobre uma Campanha Europeia relativa à Violência contra as Mulheres;
- Programa Daphne, aprovado pela Comissão Europeia e o Parlamento;
- Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto (Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência);
- Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto (Criação da rede pública de casa de apoio a mulheres vítimas de violência) - esta lei teve origem no projecto de lei n.º 620/VII - Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Consideram os autores da iniciativa que "o problema da violência radica, em primeiro lugar, na pobreza, pobreza que é construída politicamente através do sistema económico dominante no mundo- aliás, o único sistema económico vigente- o neoliberalismo".
O objectivo essencial deste projecto é, assim, o de proceder a um reforço das medidas de protecção às mulheres vítimas de violência, por forma a melhorar a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
O projecto de lei é composto por 22 artigos ao longos dos quais se pretende traçar um regime jurídico de reforço e prevenção da violência conjugal.
Em termos de técnica legislativa decidiram os subscritores do projecto por não alterar a Lei n.º 61/91 ou revogá-la, procedendo à incorporação dos princípios nela contidos e à inclusão das novas propostas legislativas contidas na iniciativa vertente.
Vejamos, então, as opções legislativas contidas no projecto de lei n.º 58/VIII:

Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º)

O projecto de diploma em apreço acolhe, no fundamental, a definição do Conselho da Europa quanto ao conteúdo do termo violência sobre as mulheres, por forma a ficar claro que não são só as mulheres vítimas de crimes violentos a aceder à protecção e apoio constante das leis: beneficiam de protecção legal as mulheres vítimas de violência "ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada quando vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, directa ou indirectamente, atingido a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica, a sua segurança pessoal"

Medidas institucionais e organização administrativa
(Capítulo I)

O presente diploma propõe-se criar uma Comissão Nacional de Prevenção da Violência sobre as Mulheres, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, à qual foram atribuídas funções, nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção que funcionará na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade.
Esta comissão nacional visa planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.
No artigo 5.º encontram-se elencadas as atribuições da comissão nacional, reconduzindo-se as mesmas a um papel consultivo, de coordenação e concertação.
A constituição da comissão nacional está prevista no artigo 6.º do projecto de diploma, incluindo a sua composição as seguintes entidades:
- Uma personalidade nomeada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis, que será o presidente;
- Um representante da PCM (indicar pela Ministra da Igualdade);
- Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- Um representante do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde;

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