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0265 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

Decreto-Lei n.º 168/87, de 18 de Abril;
Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio.

Artigo 13.º
Obrigações legislativas no âmbito dos benefícios fiscais

Fica o Governo obrigado, no prazo de 90 dias, a:

a) Rever o regime fiscal das contas poupança-habitação, nos seguintes termos:

1) Estabelecendo que os referidos saldos passem a ser exclusivamente utilizados para aquisição de habitação no acto de celebração da respectiva escritura de compra e venda, sendo o seu uso certificado pelo notário ou entidade substituta;
2) Estabelecendo que as contas poupança-habitação não possam servir de base ao cálculo do montante a deduzir fiscalmente no caso de aquisição sem recurso ao crédito.

b) Rever o regime jurídico aplicável aos planos individuais de poupança-reforma (PPR) no sentido da introdução de maior rigor e controlo na sua constituição.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - António Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 63/VIII
ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS

Em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime de ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos e de regime do planeamento territorial e sua execução impõe-se que sejam respeitados os instrumentos para a sua concretização.
A classificação de Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional e a inserção de algumas áreas, pelas suas características, na Rede Natura 2000 conduzem à salvaguarda dos princípios ambientais protegidos pela Constituição da República, que naturalmente se sobrepõem a actos administrativos que os não respeitam.
Pretende-se a criação de mecanismos e formas institucionais de actuação que assegurem a compatibilidade entre a defesa do ambiente, os direitos dos cidadãos com os direitos dos particulares de modo a que a promoção do ordenamento do território tenha em vista a correcta localização das infra-estruturas e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e valorização da paisagem.

Artigo 1.º

1 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território ou do Plano Director Municipal, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
2 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, relativas a áreas incluídas designadamente na Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras legalmente impostas, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
3 - A confirmação da compatibilidade é feita por decisão ou deliberação da entidade com competência para a gestão do instrumento de planeamento territorial em questão.
4 - Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo com o instrumento de planeamento territorial entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no n.º 1 não caducaram.
5 - As responsabilidades eventualmente geradas pela decisão ou deliberação de não confirmação de compatibilidade são reguladas pelas normas gerais e especiais reguladoras dos processos de licenciamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 2.º

1 - A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo de 90 dias.
2 - A ausência de decisão expressa no prazo referido no número anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.

Artigo 3.º

A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto do presente diploma é passível de embargo e demolição nos termos gerais da legislação do ordenamento do território.

Artigo 4.º

A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidas.

Artigo 5.º

O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 64/VIII
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A interrupção voluntária de gravidez (IVG) foi objecto de debate ao longo de vários meses na última legislatura. Foi

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