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0284 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL )

Relatório da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 10 de Janeiro de 2000, apreciou os projectos de lei n.os 7/VIII e 10/VIII relativos às bases do sistema de segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

Os projectos em análise, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e Partido Comunista Português, respectivamente, visam redefinir as bases em que assenta o Sistema Nacional de Segurança Social previsto na Constituição, bem corno a acção social prosseguido pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.
Feita a análise dos projectos dos partidos com apresentação parlamentar votaram da seguinte forma:
- Projecto de lei n.º 7/VIII do Partido Popular:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - A favor
- Partido Comunista Português - Abstenção.

Projecto de Lei n.º 10/VIII do Partido Comunista Português:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - Abstenção
- Partido Comunista Português - A favor.

Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, João Santos - A Presidente em exercício, Maria de Fátima Sousa.

Nota. - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
(ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA)

Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Entende o Partido Popular (CDS-PP) que esta iniciativa legislativa, ao estabelecer o Mecenato para a Vida, vai propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam muitas mulheres a recorrer a esse meio a fim de resolverem os seus problemas.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Popular (CDS-PP) criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
Para dar cumprimento a este objectivo, o projecto de lei em apreço propõe incluir a autonomização fiscal do Mecenato para a Vida no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

II - Corpo Normativo
O projecto de lei n.º 18/VIII apresenta o seu articulado em três artigos, dos quais destacamos a alteração dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Artigo 1.º: Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Estatuto do Mecenato (Mecenato Social).
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato define:
- as entidades elegíveis para a consideração dos donativos como custos ou perdas do exercício até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados por valor correspondente a 130%;
- discriminação das medidas às quais se aplica a majoração da percentagem acima mencionada para 140%;
- a não aplicação do limite previsto no n.º 1 (8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados) aos donativos que se destinem à realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
O projecto de lei n.º 18/VIII adita um novo número a este artigo que define as actividades específicas para os donativos serem levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total. Acrescenta ainda que estes donativos serão considerados sempre de superior interesse social para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, não se aplicando, em consequência, o limite previsto no n.º 1 do artigo 1.º - 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Artigo 2.º: Alteração da redacção das alíneas a) e b) do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato (Dedução em IRS por virtude do mecenato).
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato estabelece os valores e limites em que os donativos atribuídos por pessoas singulares às entidades elegíveis para o Mecenato Social, Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS.
Com esta alteração, o projecto de lei n.º 18/VIII estabelece o seguinte:
- os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as medidas propostas no

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