O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0286 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

O projecto de lei da CDS-PP estabelece que os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as medidas específicas referidas em b.1) acima são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30% do seu montante.
Não é aplicável qualquer limitação relativamente ao valor da colecta, por ser atribuída às actividades e programas relativos a essas medidas a consideração genérica como de superior interesse social.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 18/VIII, da iniciativa do CDS-PP, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 1999. - O Deputado Relator, Luís Machado Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 21/VIII
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FAMÍLIA - "CRIME PÚBLICO" (ALTERA O ARTIGO 152.ºDO CÓDIGO PENAL, REVISTO PELA LEI N.º 65/98)

PROJECTO DE LEI N.º 58/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota Preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Violência contra a mulher na família; (altera o artigo 152.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro).
Essa apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Novembro de 1999, o projecto vertente desceu às I e XIII Comissões para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

2 - Do objecto e dos motivos
Projecto de lei n.º 21/VIII (BE): O diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a natureza do crime p.p. no artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, concedendo-lhe natureza pública.
De acordo com o exposto neste diploma, "metade das mulheres portuguesas são vítimas de violência física, psíquica ou sexual" e, "Dados recentes da APAV revelam que os maus tratos do marido ou companheiro são a principal forma de violência doméstica em Portugal".
Apesar de o artigo 152.º do Código Penal (Maus tratos e infracção de regras de segurança) ter sofrido recentes alterações pela aprovação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que prevê a intervenção do Ministério Público, continua-se a fazer depender da ofendida o prosseguimento ou não do processo até à acusação.
Os proponentes consideram necessário consignar a violência contra a mulher na família como um "crime-público", à semelhança do que já acontece com a violência sobre as crianças e, no seu entender, esta medida só terá significado com este avanço legislativo, pois possibilitará o desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e afirmação da sua dignidade como seres humanos.
Assim, propõem num artigo único alterar o actual n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, optando por eliminar a 2.ª parte deste mesmo número, e conferindo-lhe assim a natureza processual de crime público.
Projecto de lei n.º 58/VIII (PCP): Este diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem um âmbito similar ao do projecto apresentado pelo Bloco de Esquerda, se bem que mais extenso em termos de objecto e efeitos jurídico-penais, visando melhorar a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto e reforçando as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência
O projecto de lei é composto por 22 artigos que pretendem traçar um regime jurídico de reforço e prevenção da violência conjugal, nomeadamente:
- A adopção, no fundamental da definição do Conselho da Europa quanto ao conteúdo do termo violência sobre as mulheres vítimas de crimes violentos a aceder à protecção e apoio constante das leis;
- A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às crianças e jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da Prevenção e da Protecção, a funcionar na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade;
- A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e apoio às mulheres vítimas de violência, a funcionar na dependência daqueles Ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;
- A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores;
- Sempre que não existam tais Comissões, as suas funções ficam atribuídas ao Instituto de Reinserção Social.

3 - Âmbito Penal e Processual Penal
O diploma do PCP além de alterar a natureza processual do tipo de crime de maus tratos contra o cônjuge (que passaria de crime semípúblico para crime público), alarga a sua tipificação por forma a contemplar situações como a de

Páginas Relacionadas
Página 0289:
0289 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   Na V Legislatura:
Pág.Página 289
Página 0290:
0290 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   à laicidade do Estad
Pág.Página 290
Página 0291:
0291 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   clero católico nas c
Pág.Página 291
Página 0292:
0292 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   gratuitas destinadas
Pág.Página 292
Página 0293:
0293 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   Capítulo V Dispo
Pág.Página 293