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0287 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

ex-cônjuges, ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto, e ainda a pessoas que tenham filhos em comum. Porém nestas situações o crime revestirá natureza semi-pública dado que depende de queixa prévia, podendo o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição antes de ser deduzida acusação.
Prevê ainda a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, se não houver ou se não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de dois anos no caso de crime de maus tratos.
Prevê também a suspensão provisória do processo de requerimento do ofendido mediante a concordância do juiz de instrução, o que não obsta à suspensão provisória prevista em termos gerais do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Propõe ainda que uma vez aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima sempre que a vítima e o agressor tenham filhos menores comuns o tribunal comunicará o facto ao tribunal competente para a regulação do poder paternal, de forma a se poder proceder à regulação do poder paternal em conformidade com as medidas aplicadas.

4 - O enquadramento europeu da violência doméstica
Dada a dimensão internacional destas questões, quer a ONU, quer o Conselho da Europa e a União Europeia (Vd. Relatório do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na EU uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres) têm vindo a debruçar-se crescentemente sobre a violência contra as mulheres e muitos são os documentos internacionais aprovados pelos estados membros das várias organizações, entre os quais Portugal, que consideram este tipo de violência um atentado aos direitos humanos e, como tal, questão pública e política.
Desde o início que as Nações Unidas conferiram uma atenção particular à eliminação da discriminação das mulheres de que se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação das Mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas vem a adoptar a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Esta declaração lança um apelo a todos os Estados membros a fim de que estes tomem as medidas adequadas para a eliminação e a condenação de actos contra as mulheres.
A Conferência sobre os Direitos do Homem organizada em 1993 em Viena conferiu igualmente um forte impulso a esta causa. Esta Conferência veio reclamar uma integração mais forte quanto à aplicação dos direitos da Mulher nos mecanismos dos Direitos do Homem das Nações Unidas. Assim em sequência desta Conferência, na sua 50.ª sessão a Comissão dos Direitos do Homem designou em 4 de Março de 1994 uma rapporteuse especial sobre a violência contra as Mulheres.
A IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, que se realizou em Pequim em Setembro de 1995, adoptou uma Plataforma de Acção que, também ela, deu grande relevância a esta questão, propondo várias medidas.
Diversos instrumentos internacionais tratam da protecção das vítimas de crimes. Para além dos citados no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, podem ainda enumerar-se um conjunto de instrumentos de acção do Conselho da Europa, cujo papel nesta área tem sido de grande relevância.
Resolução (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de Setembro de 1977, sobre indemnização às vítimas de infracções penais;
Recomendação R (83) 7, adoptada em 23 de Junho de 1983 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a participação da população na política criminal;
Convenção Europeia sobre a Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas de 24.11.1983;
Recomendação R (85) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Março de 1985, sobre a violência no seio da família;
Recomendação R (85) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a situação da vítima no direito penal e no direito processual penal, adoptada em 28 de Junho de 1985;
Recomendação R (87) 21, adoptada em 7 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, relativa à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização;
Recomendação R (91) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, assim como o tráfico de crianças e jovens adultos.
Decorreu, em Viena, em Dezembro de 1998, uma Reunião de Especialistas subordinada ao tema da violência conjugal, onde estiveram presentes juristas da CIDM. Os documentos de trabalho dessa Conferência (Os documentos referidos foram-nos gentilmente cedidos por duas técnicas da CIDM) apontam no sentido deste tipo de crime ter que necessariamente passar para a esfera publica "there should be a consensus that all acts of violence perpetrade in the private sphere must be prossecuted by the state".

5 - Conclusões
Em sequência da aprovação destes diplomas, altera-se a natureza processual do artigo 152.º do Código Penal, passando este a prever e punir um crime de natureza pública.

6 - Parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, é do seguinte parecer:
Quer o projecto de lei n.º 21/VIII (BE) quer o projecto de lei n.º 58/VIII (PCP) reúnem os requisitos constitucionais e legais para subirem a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, independentemente de os grupos parlamentares reservarem a expressão das suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria registando-se a ausência de Os Verdes.

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