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0289 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

Na V Legislatura:
Projectos de lei n.º 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa; 547/V da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; 555/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e 556/V do Grupo Parlamentar do PCP, propondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas 555/V e 556/V foram analisadas e discutidas em conjunto em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

Na VI Legislatura:
- Projecto de lei n.º 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o projecto não teve discussão.
- Projecto de lei n.º 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido.

Na VII Legislatura:
- Projecto de lei n.º 558/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 559/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Na VIII Legislatura:
Projecto de lei n.º 12/VIII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação da área metropolitana de Aveiro, projecto discutido e rejeitado em Plenário da Assembleia da República.

2. Pode considerar-se, na ausência de uma lei-quadro, que o projecto de lei em apreço se enquadra legalmente, por analogia, com a legislação actualmente existente para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, aprovadas pela Lei n.º 44/91 de 2 de Agosto.
Sem prejuízo do atrás referido, torna-se necessário aprovar, a curto prazo, uma lei-quadro para as áreas metropolitanas e conurbações urbanas, que venha a enquadrar legalmente, não só esta iniciativa, como todas as que, com a mesma natureza e objectivo venham a ser apresentadas posteriormente.

V - Pareceres da ANMP e ANAFRE
A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, dando seguimento ao determinado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República solicitou pareceres à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias através dos ofícios 5874/DSC e 5875/DSC respectivamente.
A ANMP ainda não remeteu o seu parecer sobre esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
No caso da ANAFRE, o respectivo parecer foi remetido a esta Comissão em 29 de Dezembro de 1999 através do ofício ECI/RE/EB/5623/99.
No seu parecer, a ANAFRE considera que: "tornando-se imperiosa a criação de estruturas intermédias que superintendam a gestão de serviços e detenham competências de âmbito regional, não nos parece que seja através da criação de várias Áreas Metropolitanas que os problemas se dissipem".
Acrescenta igualmente a ANAFRE que "do ponto de vista técnico, é nosso entendimento que a realidade "Área Metropolitana" não é preenchida pelo conjunto de municípios de um distrito. É necessária, de facto, a existência de uma metrópole à volta de uma grande cidade de forma a esbater as diferenças entre os diversos intervenientes e de forma a que o entrecruzamento de acções é que resolva o conjunto dos problemas comuns que afectam a população respectiva, sejam os transportes, as acessibilidades, o emprego, a habitação, o ambiente, entre outros".

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente considera que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata para a criação da Área Metropolitana do Distrito de Leiria está em condições de ser apreciado em Plenário, sem prejuízo das referências constantes do relatório, designadamente as do último parágrafo do seu ponto I.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 13 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. - O parecer foi aprovado por maioria.

PROJECTO DE LEI N.º 66/VIII
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA LAICIZAÇÃO DO ESTADO

Exposição de motivos

É sabido e geralmente aceite que a legislação ainda em vigor e outras práticas reguladoras das actividades das igrejas e demais associações religiosas e das suas relações com o Estado, sendo quase totalmente herdadas do Estado Novo, atentam, por vezes de forma frontal, contra os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento de todas as confissões e associações religiosas pela lei. Afectado por permanências jurídica e politicamente anacrónicas o próprio princípio da separação, é lógico que as violações da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento se tenham prolongado para o regime democrático, naquilo que se pode considerar, ainda hoje, uma situação restritiva do pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
Nestes termos, urge clarificar prioritariamente os princípios legais que traduzam o normativo constitucional respeitante

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