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0291 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

clero católico nas cerimónias públicas. Também aqui se não trata de convocar protocolarmente as demais religiões para tais actos, mas de estender o princípio da laicidade a este espaço, tão simbolicamente relevante, das representações externas do poder político.
Estes constituem alguns dos princípios fundamentadores de uma reforma laicizante do Estado português, essencial para a sua reforma democrática.
Assim sendo, nos termos da alínea a) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei - Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado.

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

Qualquer pessoa tem direito à liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 2.º
(Princípio da não discriminação)

Ninguém pode ser discriminado pelas suas convicções ou práticas religiosas.

Artigo 3.º
(Princípio da laicidade do Estado e da independência das associações e comunidades religiosas)

1. - O Estado Português é laico, não adoptando nenhuma religião nem se pronunciando sobre assuntos religiosos.
2. - As diversas associações religiosas são separadas do Estado e organizam-se de forma independente.
3. - O ensino público é não confessional.

Capítulo II
Sobre a liberdade religiosa

Artigo 4.º
(Conteúdo da liberdade religiosa)

1. - A liberdade de religião e de culto compreende o direito de escolher ou não uma religião, de manifestar e divulgar a sua crença, de constituir ou participar em associação religiosa e em actos de culto, de celebrar casamento e ser sepultado de acordo com os rituais da sua religião.
2. - A liberdade de manifestar a religião ou crença, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias para garantir a segurança, ordem, saúde e moral públicas ou a protecção dos direitos de outrém.

Artigo 5.º
(Direitos dos ministros do culto)

1. - São ministros do culto as pessoas como tais identificadas pela sua associação religiosa.
2. - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.

Capítulo III
Relações entre o Estado e as associações religiosas

Artigo 6.º
(Desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa)

1. - O Estado português iniciará, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei, o processo de desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada a 7 de Maio de 1940.
2. - O disposto no número anterior não afecta o actual estatuto jurídico da Igreja Católica.

Artigo 7.º
(Personalidade jurídica e registo das associações religiosas )

1. - A personalidade jurídica e os direitos e os deveres das igrejas e associações religiosas não católicas não previstos na presente lei são garantidos nos termos constitucionais e reconhecidos pela aplicação às associações religiosas das disposições do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
2. - Devem as igrejas e as associações religiosas legalmente constituídas inscrever-se no registo de pessoas colectivas religiosas, que é criado no Ministério da Justiça.
3. - O Ministério da Justiça publicará a regulamentação do processo de registo de pessoas colectivas religiosas no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.

Artigo 8.º
(Sobre o regime do casamento)

1. - São reconhecidos os efeitos civis aos casamentos celebrados por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou associação religiosa legalmente reconhecida, ficando sujeitos ao regime geral de dissolução previsto no Código Civil.
2. - Até publicação de legislação regulamentar por parte do Ministério da Justiça, mantém-se em vigor, devidamente adaptadas ao geral dos casamentos religiosos, as disposições dos artigos 22.º e 23.º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, bem como as disposições aplicáveis do Código de Registo Civil e do Código Civil.

Artigo 9.º
(Regime fiscal)

1. - As actividades das pessoas colectivas religiosas ou de outras organizações por elas criadas quando sejam de manifesto interesse público, designadamente no campo da solidariedade social, da assistência, da preservação da natureza ou da defesa do património, beneficiam de um regime excepcional de isenção fiscal nos termos seguintes:
A) Isenção de qualquer imposto sobre prestações dos crentes, donativos, colectas públicas ou publicações

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