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0292 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

gratuitas destinadas a apoiar as actividades referidas no ponto anterior.
B) Isenção de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local sobre as instalações destinadas às citadas actividades de interesse público, bem como sobre as dependências, anexos, jardins e logradouros dos prédios referidos.
C) Restituição do imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições e importações respeitantes a bens e serviços para construção, manutenção e conservação de imóveis destinados à prossecução, como função principal, das actividades de interesse público acima referidas.
D) Isenção do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações quanto às aquisições de bens para o desenvolvimento das citadas actividades de interesse público, ou quanto aos actos de instituição de fundações com aquela finalidade principal.
E) Os donativos atribuídos por pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas cuja actividade principal seja de manifesto interesse público nos termos do número anterior, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à matéria colectável em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
2. - As entidades e actividades beneficiárias do regime excepcional de isenção fiscal referido no n.º 1 do presente artigo são fixados por acordo entre o Governo e as pessoas colectivas religiosas ou as igrejas e demais associações religiosas que tutelam as actividades de interesse público, sendo aquele e o respectivo regime fiscal sujeitos à aprovação pela Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Proibição do ensino religioso nas escolas públicas)

Não é permitido ministrar o ensino religioso em nenhum nível de ensino das escolas públicas.

Artigo 11.º
(Acesso das confissões religiosas ao serviço público de rádio e televisão)

1. - As igrejas e demais associações religiosas terão acesso a um tempo de emissão devidamente identificado e fixado globalmente para todas no serviço público de radiodifusão e de televisão.
2. - Não é permitida a difusão de programação religiosa no referido serviço público fora do espaço e tempo de emissão que lhe está reservado.
3. - A distribuição do tempo de emissão entre as diversas igrejas e associações religiosas far-se-á por acordo entre as empresas titulares dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, nos termos do artigo 13.º

Artigo 12.º
(Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas)

A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é formada por um representante de cada associação religiosa registada de acordo com o artigo 6.º, ou pelas federações que as mesmas integrem, e ainda por representantes do Ministério da Justiça e do Ministério responsável pela comunicação social, sendo designada por período de três anos por despacho conjunto do Ministério da Justiça e do Ministério responsável pela comunicação social.

Artigo 13.º
(Obrigações militares dos ministros do culto)

Os alunos das escolas de formação de ministros do culto, os ministros do culto e os membros dos institutos de vida consagrada podem, a seu pedido, cumprir as respectivas obrigações militares nos serviços de assistência religiosa, de saúde e assistência social das Forças Armadas, sem prejuízo do direito à objecção de consciência nos termos da lei.

Capítulo IV
Protocolo de Estado

Artigo 14.º
(Laicização dos actos, cerimónias e estabelecimentos públicos)

1. - Não é permitida a introdução de actos, cerimonial ou simbologia religiosos nos actos ou cerimónias promovidos pelos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, precedendo-os ou sucedendo-lhes, com eles directa ou indirectamente associados.
2. - Não é permitida aos titulares dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais a exteriorização pública das suas convicções religiosas quando no exercício de funções.
3. - Não é permitida a exibição de simbologia religiosa ou o exercício de actividades religiosas nas instalações e estabelecimentos públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias, salvas as excepções constantes do número seguinte.
4. - Nos estabelecimentos prisionais e hospitalares e nas unidades militares ou policiais das Forças Armadas e das forças de segurança mobilizadas em operações, o Estado providenciará assistência religiosa aos crentes das diferentes confissões religiosas que a solicitem.

Artigo 15.º
(Representação protocolar das Igrejas)

As igrejas e demais confissões religiosas não têm representação protocolar permanente nas cerimónias e actos públicos promovidos por órgãos de Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

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