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0293 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

Capítulo V
Disposição revogatória

Artigo 16.º
(Disposição revogatória)

Ficam expressamente revogados: o Protocolo Adicional à Concordata da Santa Sé com a República Portuguesa de 15 de Fevereiro de 1975, a Lei n.º 4/71, de 21/8, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Assembeleia da República, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 67/VIII
PREVÊ O PLANO DA REDE NACIONAL DE PISTAS DEDICADAS À CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES

Exposição de motivos

A promoção do uso da bicicleta como transporte alternativo é um imperativo das sociedades modernas.
Na verdade, a poluição atmosférica é, em grande medida, provocada por emissões, nomeadamente de dióxido de carbono, óxidos de azoto, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, provocadas pela circulação automóvel, com reflexos graves na saúde pública.
Combater seriamente essas emissões poluentes passa designadamente pela criação de uma rede adequada e integrada de transportes públicos e também pelo incentivo de outras formas de transportes alternativos, como a bicicleta.
O uso da bicicleta como meio de transporte é ainda muito comum nos meios rurais, mas foi perdendo lugar nos centros urbanos, em resultado do modo como o processo urbanístico se desenvolveu retirando espaço ao velocípede. As cidades foram-se construindo para os carros, o que hoje se tornou insustentável. O fomento da utilização da bicicleta é, pois, igualmente um contributo importante para um melhor ambiente urbano.
Para além disso, a bicicleta ocupa também um espaço importante nos modos de vida alternativos, como um direito e no adopção de hábitos mais saudáveis, ocupando também um lugar importante como prática de lazer.
Promover o uso da bicicleta passa fundamentalmente pela criação de condições para a segurança dos seus utilizadores. Circular de bicicleta nas ruas e nas estradas constitui hoje um perigo, uma vez que não se verificam as exigências mínimas para circular com segurança. São muitas as mortes ocorridas entre os utilizadores de bicicletas, fundamentalmente devido à circulação conjunta e confusa do veículo automóvel e do velocípede.
Não é possível que convivamos indiferentes a esta realidade. Urge tomar medidas e este projecto de lei visei a criação de condições para a utilização mais segura e para a expansão do uso da bicicleta em Portugal. A perspectiva é a de que o uso da bicicleta é um direito!
Por isso este projecto de lei prevê a elaboração de um plano que defina a rede de pistas dedicadas à circulação de velocípedes, com interligação entre as diferentes vias, e garantindo que nos centros urbanos a bicicleta não seja entendida apenas como transporte de lazer, mas efectivamente como transporte alternativo, garantindo, por isso, para além das pistas dedicadas, os parqueamentos próprios e a sua proximidade, nomeadamente, aos transportes públicos e edifícios públicos.
Assim, as Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei, que prevê o plano da rede de pistas dedicadas à circulação de velocípedes.

Artigo 1.º
Objecto

1. O presente diploma prevê a elaboração do Plano, que define a rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes, adiante designadas por pistas dedicadas, com base na rede rodoviária nacional e nas vias complementares à mesma.
2. Entende-se por pistas dedicadas os percursos devidamente assinalados que admitem exclusivamente a circulação de velocípedes sem motor.

Artigo 2.º
Princípios

1. Na definição da rede nacional de pistas dedicadas, o Plano garantirá:
a) que todas as localidades tenham acesso por pista dedicada à respectiva sede concelhia.
b) que as diversas sedes concelhias tenham ligação entre si, de forma contínua, por pista dedicada.
c) que seja feita ligação interurbana por pistas dedicadas.
d) que a rede nacional de pistas dedicadas se interligue com a rede europeia.
2. As Câmaras Municipais assegurarão que nos espaços urbanos as pistas dedicadas permitam que os velocípedes sem motor sejam uma alternativo de transporte, garantindo a sua expansão e zonas próprias de parqueamento, localizadas preferencialmente junto a terminais de transportes públicos, edifícios públicos, jardins e monumentos.
3. No planeamento e beneficiação de zonas urbanizadas, de zonas ribeirinhas e de zonas de lazer, as Câmaras Municipais deverão contemplar pistas dedicadas e zonas de parqueamento próprias.
4. Para efeitos dos números 2 e 3, o Governo atribuirá as verbas necessárias para que as autarquias possam concretizar e pôr em funcionamento as pistas dedicadas.
5. As pistas dedicadas estarão devidamente sinalizadas, e em estado de garantir a segurança dos seus utilizadores.

Artigo 3.º
Elaboração do Plano

1. A elaboração do Plano compete ao Governo, precedida de parecer das Câmaras Municipais no que respeita às pistas dedicadas que envolvem redes rodoviárias da competência das autarquias.
2. O Plano será apresentado, para discussão, pelo Governo à Assembleia da República até Março de 2001 e definirá

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