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0298 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

um tratamento em consonância com as especificidades que o caracterizavam, apesar de também não preencher todos os requisitos legais . Do mesmo modo, e até de forma mais acentuado, a criação do concelho de Fátima aparece como uma acto da maior justiça, até por cumprir a quase totalidade dos requisitos previstos na Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro - Lei quadro da criação de Municípios.

A OPORTINIDADE DA CRIAÇÃO

15. O ano que ora se inicia irá constituir um marco na história de Fátima e de Portugal. No próximo mês de Maio, Sua Santidade o Papa João Paulo II visitará o Santuário de Fátima e ao mesmo tempo procederá à beatificação dos pastorinhos, culminando um processo antigo e no qual grande parte da população portuguesa se empenhou.
A criação do concelho de Fátima neste contexto, para além de desenvolver a região, constituirá mais uma forma de celebrar este acontecimento que toca a milhões de portugueses e de católicos no mundo inteiro.

A NECESSIDADE DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FÁTIMA

16. A actual freguesia de Fátima está inserida no concelho de Ourém e no distrito de Santarém, encontrando-se num extremo daquele distrito a cerca de 60 Km de Santarém, a capital.
Ao invés, a distância que separa Fátima de Leiria é de apenas cerca de 15 Km, facilitando um relacionamento próximo entre estas cidades e as restantes do distrito de Leiria. Por ser assim, os cidadãos destas localidades têm trabalhado em conjunto, associando-se nomeadamente ao nível da Comissão Regional de Turismo de Leiria, ao qual Fátima sempre pertenceu e que recentemente modificou a sua denominação para Comissão Regional de Turismo Leiria/Fátima. Também ao nível religioso, Fátima faz parte da Diocese de Leiria e não de Santarém.
Estes factos, em conjunto com o sentimento de alguns sectores da população, da eventual necessidade de o futuro município de Fátima ficar integrado no distrito de Leiria, não poderão passar despercebidos ao poder legislativo. A criação do município de Fátima constitui o momento certo para a promoção de uma reflexão ao nível local das vantagens e desvantagens, que uma hipotética integração desta região no distrito de Leiria, trariam para as populações afectadas.
Mas todo o amplo debate a que deverá ser sujeita esta matéria, atenta à sua delicadeza, ficaria incompleto se não resultasse na devolução do Estado às populações do poder de decidir o seu futuro.
Neste contexto, a figura do referendo local aparece-nos como o meio por excelência de devolução às populações, do poder de decidir sobre matérias que só a estas afectam. Os referendos locais constituem o meio mais eficaz do exercício do dever cívico da participação no processo de produção legislativa, traduzindo-se no exercício da democracia na sua forma mais directa e nobre .
Nestes termos e após a promoção de um amplo debate, a população do futuro município de Fátima deverá ser submetida a um referendo local, onde possa expressar a sua concordância com a integração do município a constituir no distrito de Santarém ou, no caso contrário, com uma restruturação ao nível da organização administrativa e consequente integração no distrito de Leiria .
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º
(Criação do Município de Fátima )

1. - É criado o município de Fátima com sede nesta cidade.
2. - O futuro enquadramento distrital deste município será objecto de nova iniciativa legislativa, tendo em conta a vontade dos eleitores do concelho, expressa em referendo local a realizar nos termos do artigo 3.º.

Artigo 2.º
(Âmbito )

O município de Fátima abrangerá a área da freguesia de Fátima, a destacar do concelho de Ourém.

Artigo 3.º
(Referendo local )

1. - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, terá lugar na área do novo concelho, um referendo aos eleitores nele recenseados, no qual estes devem indicar se, no futuro, o concelho de Fátima ficará a pertencer ao distrito de Santarém ou de Leiria.
2. - As consultas locais referidas no número anterior realizar-se-ão nos termos da lei.

Artigo 4.º
(Comissão instaladora)

1. - Com vista é instalação do Município de Fátima é criada uma comissão instaladora com sede na cidade de Fátima.
2. - A comissão referida no número anterior iniciará funções no trigésimo dia posterior à publicação deste diploma
3. - A comissão instaladora será composta por um presidente que exercerá funções a tempo inteiro e mais quatro membros a designar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas para a assembleia de freguesia de Fátima.
4. - A comissão integrará ainda dois membros a designar pelo Movimento Pró-Concelho de Fátima.

Artigo 5.º
(Competências da Comissão)

1. - Compete à comissão instaladora :
a) elaborar um relatório onde conste a discriminação de todos os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações da freguesia de Fátima que se transferem para o novo município;
b) a transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se

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