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0313 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

Desta preocupação pela qualidade sempre o Governo haveria de cuidar, mas fá-lo, desta vez, com razões específicas e acrescidas. Com efeito, os resultados dos Censos imediatamente anteriores, de 1991, revelaram algumas surpresas: em poucos casos, no sinal das tendências gerais que balizaram e nas ordens de grandeza das variáveis que quantificaram; noutros, mais numerosos, na intensidade da evolução de alguns fenómenos e na configuração da sua distribuição espacial. As estimativas intercensitárias que entretanto têm vindo a fazer-se partem, necessariamente, daqueles resultados de 1991. No entanto têm permitido confirmar a percepção de que a demografia e as condições de habitação são, no nosso país, realidades em mutação a um ritmo susceptível de influenciar visivelmente as projecções de médio e longo prazo, sendo o exemplo mais expressivo a possível inversão da tendência evolutiva da natalidade, recentemente indiciada. Os Censos de 1991 permitiram igualmente concluir que a situação das mulheres tem vindo a alterar-se mais sensivelmente que a dos homens, mudanças que se devem a um maior protagonismo feminino. Com efeito, a crescente participação das mulheres no mercado de trabalho ou a melhoria sensível do seu nível de instrução merecem um tratamento mais aprofundado no sentido de conhecer a sua real contribuição para a economia nacional assim como as repercussões desses fenómenos no seu estatuto e nas suas condições de vida.
Estas circunstâncias levam a atribuir uma importância crucial e específica aos Censos 2001, potenciando a exigência, que sempre ocorre, de valorizar ao máximo operações estatísticas exaustivas e de periodicidade alargada, como é o caso dos recenseamentos.
Pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), isto é, o Instituto Nacional de Estatística sob a orientação do Conselho Superior de Estatística, no qual se constituiu uma Secção eventual expressamente para esse fim. Com efeito, é no SEN que se encontram os saberes e a representação das necessidades dos utilizadores, indispensáveis à garantia da idoneidade técnica.
Pela eficácia operacional são responsabilizadas as autarquias, câmaras municipais e juntas de freguesia. Isto porque, sem o empenhado concurso dessas entidades e dos responsáveis, que conhecem, melhor do que ninguém, os territórios da sua jurisdição e o seu povoamento, a execução eficaz das operações de recolha ficaria irremediavelmente comprometida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2001.

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

1. No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá o regime de elaboração, aprovação e execução do XIV Recenseamento Geral da População, bem como do IV Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 2001.
2. No uso da presente autorização, o Governo contemplará, nomeadamente, a possibilidade de ser exigida aos cidadãos a informação que seja necessária à realização do Censos 2001 e a obrigação de fornecimento da mesma.
3. No uso da presente autorização, o Governo determinará como variáveis primárias a observar:
a) Na unidade estatística indivíduo: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade;
b) Na unidade estatística família: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e/ou da mãe quando residir na mesma família;
c) Na unidade estatística edifício: identificação geográfica, endereço, tipo de edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de construção, posicionamento do edifício, configuração do rés-do-chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura da construção, principais materiais utilizados no revestimento exterior, tipo de cobertura e materiais utilizados, necessidades de reparação, recolha de resíduos sólidos urbanos, acessibilidades a deficientes (rampas e elevadores);
d) Na unidade estatística alojamento: identificação geográfica, telefone, tipo de alojamento, forma de ocupação, instalações sanitárias, instalação de banho ou duche, sistema de esgotos, sistema de abastecimento de água, electricidade, cozinha, número de divisões, entidade proprietária do alojamento, existência de encargos por compra de casa própria, prestação mensal por compra de casa própria, forma de arrendamento, renda, época do contrato de arrendamento e sistema de aquecimento.
4. No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá que a divulgação ou utilização de dados, para fins diferentes dos previstos nos Censos 2001, é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

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