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0315 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 24 DE FEVEREIRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1. Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 2/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, a qual foi assinada em Lisboa em 24 de Fevereiro de 1999.
2. Tendo, sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Novembro, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
3. As Convenções entre Estados, tendo em vista a cooperação nos mais diversos domínios, constituem um importante instrumento de Direito Internacional traduzindo, a Convenção em apreço, a importância que a fiscalidade desempenha no desenvolvimento da vertente económica das relações externas.
Com efeito, a crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades dos agentes sócio-económicos em mais do que um Estado, vem tornar necessária, não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda, como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
4. A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com outros países de vários continentes e o seu conteúdo preenche os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5. Sendo assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
- Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.
- Tunisinos;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- Imposto sobre as Sociedades.
Igualmente, aplicam-se ainda os termos desta Convenção, aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
6. A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado, designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão, todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeitas a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7. Constituem objecto desta Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- rendimentos de bens imobiliários;
- lucros das empresas;
- navegação marítima e aérea;
- de empresas associadas;
- dividendos;
- juros;
- redevances;
- mais-valias;
- profissões independentes;
- profissões dependentes;
- percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- artistas e desportistas;
- pensões;
- funções públicas;
- estudantes e estagiários;
- outros rendimentos .
8. Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao Imposto sobre os Rendimentos de um residente de um Estado, a importância já paga no outro Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
9. Consagrado encontra-se, de igual modo, o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o Imposto, quer numa óptica de privilégio quer de prejuízo.
10. Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados Contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11. É acordado, também, entre as Partes Contratantes, a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12. Fica no acordo salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13. As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

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