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0321 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

RESOLUÇÃO
CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de que:

a) No prazo máximo de 90 dias sejam publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma a que possa funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social.

Aprovada em 13 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
AUMENTO DE FORMANDOS NA ÁREA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, de forma a garantir os recursos necessários à prestação de cuidados de saúde à população portuguesa.

Aprovada em 13 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 61/VIII
(PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço, denominado "Programa especial de combate às listas de espera", visa a resolução de listas de espera dos hospitais, utilizando o recurso, mediante concurso público, à generalidade das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O referido programa terá o prazo de execução de dois (2) anos e no orçamento do Ministério da Saúde será inscrita, anualmente, a dotação específica de doze (12) milhões de contos.
3 - Em síntese, do conteúdo do projecto de lei realçamos:

a) Artigo 1.º - O programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardam uma intervenção cirúrgica há mais de 90 dias;
b) Artigo 2.º - O programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social após a realização de concurso público e de protocolos com a Administração Regional de Saúde (ARS) da área de influência das instituições envolvidas;
c) A adjudicação a cada unidade de saúde contém planos de acção concretos e calendarizados;
d) A adjudicação com as entidades privadas e do sector social é feita mediante contrato com as ARS, enquanto que com as unidades públicas será realizado um protocolo em que fiquem definidos os regimes de prestação de trabalho e a remuneração;
e) Artigo 3.º - As ARS procedem ao levantamento exaustivo das necessidades por forma a lançar os concurso no dia 1 de Março de 2000, elaborando cadernos de encargos;
f) Artigo 4.º - Em cada ARS será criada uma Comissão de Acompanhamento do Programa, que constituirá a instância de reclamação ou recurso;
g) Artigo 5.º - O programa será monitorizado pelo Ministério da Saúde;
h) Como parte integrante do presente projecto de lei é apresentado um anexo que contém a justificação e os objectivos do programa, as medidas a desenvolver pelas ARS e os prazos, termos e custos de execução do programa.

Parecer

O projecto de lei n.º 61/VIII (Programa especial de combate às listas de espera), apresentado pelo PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2000. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 72/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

"Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, Amen. Reconhecem todos os homens que tenham ouvido ler esta carta que eu, Dom Sancho, Rei dos Portugueses por graça de Deus com a minha única esposa, rainha D. Dulce, e com os meus filhos, rei D. Afonso e rainha D. Teresa e rainha D. Sancha, instituimo-vos a carta de couto (garantia), sendo bispo de Viseu D. João. Garantimos (estipulamos), pois nos marcos (pedras) erguidos para sinal de couto ratificamos esta vossa propriedade que designamos Canas..."
Foi com estas palavras que, já em 1186, o Rei D. Sancho I inicia a Carta de Couto com que fez a doação da vila de Canas de Senhorim a D. João Pires, Bispo de Viseu, que, por sua vez, a havia comprado a Soeiro Formariz e a Pedro Heriz.
Será esta uma das primeiras grandes referências escritas a esta vetusta terra da Beira Alta, com uma história

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