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0326 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a Resolução de 14 de Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 - A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da Comunidade Europeia.
2 - A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e qualidade sanitária.
3 - Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que esse tráfico se desenvolva.
4 - Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 - Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, apresentado, em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro, pode ler-se:
"A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos igualmente condenável por razões morais e sanitárias. As doações terão origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a proibição do comércio de órgãos para transplante, o que significa não só a gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade Europeia deverá intervir neste domínio…"
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser livre, esclarecido e inequívoco.
Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se assim uma distinção que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em um terço os seus limites mínimos e máximos nas situações em que a extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos, consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

1 - Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana

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