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Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 17

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica.
- Aumento de formandos na área da saúde.

Projectos de lei (n.os 22, 30, 42, 61, 69, 71, 72 a 77/VIII):
N.º 22/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a)
N.º 30/VIII - Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da precaução (apresentado pelo BE). (b)
N.º 42/VIII (Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 61/VIII (Programa especial de combate às listas de espera):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 69/VIII (Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 71/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 72/VIII - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo Deputado do PSD José Cesário).
N.º 73/VIII - Criminaliza o comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como a propaganda e aliciamento associados à sua prática (aditando novas disposições à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril (apresentado pelo PS).
N.º 74/VIII - Lei dos partidos políticos (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 23/VIII de admissibilidade.
N.º 75/VIII - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 21/VIII de admissibilidade.
N.º 76/VIII - Criação do concelho de Samora Correia (apresentado pelo PSD).
N.º 77/VIII - Elevação da povoação de Vilarendelo à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 9 e 13/VIII):
N.º 9/VIII (Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.

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N.º 13/VIII - Altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados.

Projecto de resolução n.º 22/VIII:
Encerramento do serviço de obstetrícia do Hospital de Ovar (apresentado pelo PSD).

Projecto de deliberação n.º 5/VIII:
Adopta medidas de não discriminação no acesso e circulação de cidadãos com mobilidade condicionada dentro da Assembleia da República (apresentado pelo Os Verdes).

(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.
(b) Pelo facto de o projecto de lei em referência apenas ter sido admitido pela Mesa em 10 de Janeiro de 2000, fica anulado o anúncio de publicação inserto no 2.º Suplemento ao n.º 10 da II Série A, de 19 de Dezembro de 1999, publicando-se agora em 2.º Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de que:

a) No prazo máximo de 90 dias sejam publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma a que possa funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social.

Aprovada em 13 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
AUMENTO DE FORMANDOS NA ÁREA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em colaboração com as instituições públicas que intervêm nesta área, ponha em prática um plano de acção urgente para o aumento de formandos nas profissões da saúde, de forma a garantir os recursos necessários à prestação de cuidados de saúde à população portuguesa.

Aprovada em 13 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 61/VIII
(PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço, denominado "Programa especial de combate às listas de espera", visa a resolução de listas de espera dos hospitais, utilizando o recurso, mediante concurso público, à generalidade das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O referido programa terá o prazo de execução de dois (2) anos e no orçamento do Ministério da Saúde será inscrita, anualmente, a dotação específica de doze (12) milhões de contos.
3 - Em síntese, do conteúdo do projecto de lei realçamos:

a) Artigo 1.º - O programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardam uma intervenção cirúrgica há mais de 90 dias;
b) Artigo 2.º - O programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social após a realização de concurso público e de protocolos com a Administração Regional de Saúde (ARS) da área de influência das instituições envolvidas;
c) A adjudicação a cada unidade de saúde contém planos de acção concretos e calendarizados;
d) A adjudicação com as entidades privadas e do sector social é feita mediante contrato com as ARS, enquanto que com as unidades públicas será realizado um protocolo em que fiquem definidos os regimes de prestação de trabalho e a remuneração;
e) Artigo 3.º - As ARS procedem ao levantamento exaustivo das necessidades por forma a lançar os concurso no dia 1 de Março de 2000, elaborando cadernos de encargos;
f) Artigo 4.º - Em cada ARS será criada uma Comissão de Acompanhamento do Programa, que constituirá a instância de reclamação ou recurso;
g) Artigo 5.º - O programa será monitorizado pelo Ministério da Saúde;
h) Como parte integrante do presente projecto de lei é apresentado um anexo que contém a justificação e os objectivos do programa, as medidas a desenvolver pelas ARS e os prazos, termos e custos de execução do programa.

Parecer

O projecto de lei n.º 61/VIII (Programa especial de combate às listas de espera), apresentado pelo PSD, reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2000. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 72/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

"Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, Amen. Reconhecem todos os homens que tenham ouvido ler esta carta que eu, Dom Sancho, Rei dos Portugueses por graça de Deus com a minha única esposa, rainha D. Dulce, e com os meus filhos, rei D. Afonso e rainha D. Teresa e rainha D. Sancha, instituimo-vos a carta de couto (garantia), sendo bispo de Viseu D. João. Garantimos (estipulamos), pois nos marcos (pedras) erguidos para sinal de couto ratificamos esta vossa propriedade que designamos Canas..."
Foi com estas palavras que, já em 1186, o Rei D. Sancho I inicia a Carta de Couto com que fez a doação da vila de Canas de Senhorim a D. João Pires, Bispo de Viseu, que, por sua vez, a havia comprado a Soeiro Formariz e a Pedro Heriz.
Será esta uma das primeiras grandes referências escritas a esta vetusta terra da Beira Alta, com uma história

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que se perde no dealbar da nossa nacionalidade, o que lhe veio conferir uma tradição ímpar nesta região do interior do País.
De facto, não existirão muitas terras que se possam orgulhar de já terem comemorado os 800 anos sobre a atribuição do seu primeiro foral, o que se verificou em Abril de 1196, por mando do Cabido da Sé de Viseu. Já então a área geográfica do concelho de Canas de Senhorim abrangia as terras de Canas, de Aguieira, de Carvalhal Redondo, da Lapa do Lobo e de Vale de Madeiros.
Iniciou-se então um percurso histórico pleno de vicissitudes, durante o qual o povo de Canas foi obrigado a viver num clima de permanente luta em defesa das suas terras e de melhores condições de vida.
Os sucessivos litígios obrigaram mesmo El Rei D. Manuel I a conceder-lhe um segundo Foral em 30 de Março de 1514, através do qual lhe determina a sua autonomia, passando a reger-se como um concelho pertencente à Coroa, com a sua própria câmara e juiz e com o seu sistema de rendas e de direitos reais.
E assim estipulou D. Manuel I em tão longínquo ano:
"D. Manuel, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém mar, em África Senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia, Arábia Pérsia e da Índia, a quantos esta carta de foral dado ao lugar de Canas de Senhorim fazemos saber que por bem das sentenças determinadas digo determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com as do nosso conselho e letrados acerca dos forais de nossos Reinos e dos direitos reais, e tributos que se por eles deviam de arrecadar e pagar e assim pelas inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os locais dos nossos Reinos e senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham visto o Foral dado por composição entre o cabido e o concelho achamos que as rendas e direitos Reais se devem arrecadar e pagar na forma seguinte..."
Foi desta forma que se coroa uma autonomia assumida com firmeza e com sacrifício de muitos, merecendo aqui uma particular referência o Pelourinho de Canas de Senhorim, grande símbolo do seu municipalismo. Possivelmente originário de inícios do século XVII, foi erguido na Praça, junto aos antigos Paços da Câmara.
É inquestionável que o Pelourinho veio a testemunhar a história de Canas, a partir daí até aos nossos dias: o anúncio dos vários "acórdãos da Câmara", o fuzilamento de vários canenses durante as invasões francesas, a venda e posterior demolição dos antigos Paços da Câmara, a restauração do concelho em 1867, até que em 1897 acaba por ser apeado, para ser posteriormente reconstruído, primeiro em 1936 e depois em 1987.
Após o Foral Novo de 1514 Canas desenvolve-se durante mais de 300 anos, alargando a sua jurisdição aos concelhos da Aguieira e do Folhadal. Porém, o concelho de Canas é extinto em 1852, na sequência das lutas liberais, voltando a ressurgir em 1866, com uma área alargadíssima que abrangia a totalidade das freguesias do até então concelho de Nelas, à excepção de Santar, bem como Beijós, Cabanas e Oliveira do Conde, do actual concelho de Carregal do Sal.
Finalmente, o concelho de Canas de Senhorim é extinto pela revolução da Janeirinha, em 1868, através da reforma administrativa que se lhe seguiu, ficando até aos nossos dias integrado no município de Nelas.
Tão rica história justifica assim a existência de um património histórico e monumental assinalável, de que são dignos de relevo os seguintes elementos:
- Monumentos pré-históricos, como a Orca das Pramelas, o Penedo da Penha, o sítio calcolítico da Corujeira, as gravuras rupestres da Póvoa de Santo António e a área de Pai Mouro;
- Vestígios românicos, como a ara votiva dedicada a Besencla, descoberta pelo Dr. Leite de Vasconcelos, uma inscrição funerária e várias pedras almofadadas e restos de cerâmicas no Freixieiro, no Casal, no Fojo e na Quinta do Cipreste;
- Monumentos medievais, como as sepulturas antropomórficas das Pedras da Forca, as Estelas funerárias da antiga Igreja do Passal e a coluna medieval da zona do Pelourinho;
- Igreja de São Salvador, com construção originária do século XII, edifício do qual já nada resta, a que sucedeu o actual, datado do século XVIII, com peças notáveis como a grande abóboda de madeira de castanho, os retábulos de talha dourada de Nossa Senhora de Fátima e de São Salvador, a capela mor, o sacrário e imagem de S. Pedro em calcário policromado de Ançã;
- Capela de São Sebastião, do século XVII, que inclui o retábulo do altar da antiga Capela de São Caetano, da Rua do Casal;
- Capela de Santo António, na Póvoa de Santo António, concluída em 1775;
- Capela de São Nicolau, em Vale de Madeiros, com o edifício original de 1732;
- Capela de São João, em Vale de Madeiros, último vestígio do Convento Cisterciense que terá existido nesta localidade até 1560;
- Capela de Nossa Senhora da Conceição, construída em 1699 e transladada posteriormente para o actual Solar Abreu Madeira;
- Fachada da Capela de São Caetano, de 1694, no Casal;
- Ruínas de uma capela de orago desconhecido, construída em 1597, junto ao Pelourinho.
Cumpre, porém, que se diga que o património canense assenta numa tradição riquíssima, base de uma cultura popular relevante de que é elemento fundamental o Carnaval de Canas de Senhorim. Com mais de 300 anos, as suas festividades derivam da rivalidade entre dois bairros característicos, o Rossio e o Paço, dando-lhe aspectos muito peculiares que fazem dele um dos poucos carnavais genuinamente portugueses existentes no nosso país, com elementos únicos como a queima do entrudo, a segunda feira das velhas, o despique, os pizões, as paneladas, as farinhadas e a batatada.
Mas, para além de uma terra de fortes tradições históricas e populares, Canas de Senhorim transformou-se igualmente num importantíssimo centro industrial como consequência da abertura da linha ferroviária da Beira Alta, em 2 de Agosto de 1882, e de ser possuidora de um subsolo riquíssimo. Foi assim que aqui existiram a Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, infelizmente encerrada recentemente, a Empresa Nacional de Urânio, nas minas da Urgeiriça, hoje com a actividade extremamente reduzida e a antiga CUF, igualmente encerrada.
Esta tradição industrial provocou a criação em Canas, em 1967, da Escola Técnica do Dão, o que, juntamente

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com as unidades industriais atrás mencionadas, justifica a existência nesta terra e nas limítrofes de uma mão-de-obra altíssimamente especializada que abastece as empresas aqui existentes, bem como as de toda a região envolvente.
Por outro lado, Canas de Senhorim possui actualmente os seguintes equipamentos:
- Escola C+S Eng. Dionísio Augusto Cunha, com um total de 660 alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com regimes diurno e nocturno;
- Centro de saúde, com um moderno edifício;
- Duas farmácias;
- Salões de espectáculos na Urgeiriça e na escola C+S;
- Transportes públicos colectivos, com ligações rodoviárias permanentes a Viseu, Nelas e Lisboa;
- Estação de caminho-de-ferro na Linha da Beira Alta;
- Estação dos CTT;
- Hotel da Urgeiriça e várias residenciais na vila de Canas de Senhorim e na parte das Caldas de Felgueiras que pertence a esta freguesia;
- Quatro escolas do 1.º ciclo oficial do ensino básico;
- Três jardins de infância (oficial, da paróquia de Canas e de João de Deus);
- Corporação dos Bombeiros Voluntários de Canas de Senhorim, com um quartel recentemente renovado;
- Diversos parques e jardins públicos;
- Agências bancárias do Banco Totta & Açores e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
- Uma rádio local (Expresso FM), com sede em Canas de Senhorim;
- Casa de turismo de habitação;
- Um parque desportivo, com campo relvado e pista de atletismo (a 2.ª do distrito);
- Um campo de futebol em terra batida, com balneários e aprovado para provas oficiais;
- Um complexo de piscinas;
- Um pavilhão desportivo na escola C+S;
- Quartel da GNR;
- Biblioteca, na sede dos bombeiros;
- Diversas unidades industriais nas áreas das madeiras, metalomecânica, exploração de minerais, construção civil, tipografia e confecções;
- Feira mensal;
- Mercado diário;
- Museu.
É merecedor ainda de grande referência o movimento associativo, podendo-se destacar as seguintes associações:
- Associação dos bombeiros voluntários, uma das mais prestigiadas no distrito, com uma actividade muito vasta que não exclui o domínio cultural, através do núcleo filatélico, da biblioteca e do museu;
- Grupo Desportivo e Recreativo de Canas de Senhorim, com diversas equipas de futebol, desde os seniores até aos escalões de formação, sendo proprietário de um magnífico estádio, atrás referido, com campo de futebol relvado, pista de atletismo, bancada coberta e descoberta;
- Grupo de Teatro Amador Pais Miranda, grupo com uma actividade permanente que se tem dedicado à encenação de diversas peças originais, para além da recolha de cantares e de trajes regionais;
- Associação Cultural e Recreativa da Póvoa de Santo António, que promove iniciativas recreativas, etnográficas e desportivas;
- GRUA - Associação para o Desenvolvimento Local e Social de Canas de Senhorim -, vocacionada para a promoção do desenvolvimento local, tendo construído recentemente um complexo de piscinas;
- Associação Cultural e Recreativa do Paço, destinada à organização de um dos corsos do tradicional carnaval de Canas;
- União Cultural e Recreativa do Rossio, a organizadora do outro cortejo carnavalesco;
- Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Rosas do Mondego, de Vale de Madeiros, que se dedica à preservação das tradições folclóricas locais;
- Corpo Nacional de Escutas - Agrupamento 604, que se dedica à ocupação formativa dos tempos livres dos jovens;
- EMA - Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego -, com trabalho de investigação realizado na área da arqueologia, que edita uma revista própria e que gere o museu arqueológico.
Finalmente, é importante referir a ímpar situação estratégica de Canas de Senhorim, localizada numa região plana, junto ao Itinerário Complementar n.º 12, que a liga ao IP3, em Santa Comba Dão, e ao IP5, em Mangualde, ambos a cerca de 20 km, para além de ter óptimos acessos à cidade de Viseu, da qual dista 25 km.
Canas de Senhorim é hoje a maior freguesia do actual concelho de Nelas, com 3295 eleitores, correspondentes a uma população residente de 3784 habitantes. Por outro lado, as freguesias limítrofes com as quais Canas há muito forma uma realidade histórica e municipal própria têm o seguinte número de habitantes e eleitores: Lapa do Lobo com 899 habitantes e 769 eleitores; Aguieira, com 715 habitantes e 615 eleitores e Carvalhal Redondo com 1095 habitantes e 970 eleitores.
Todo este espaço geográfico agrupado à volta de Canas de Senhorim possui uma área global de 49,65 km2, com uma população residente de 6457 pessoas e 5669 eleitores.
Nestes termos, e considerando as circunstâncias atrás referidas, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.

Artigo 2.º

O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às actuais freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira, Lapa do Lobo e Carvalhal Redondo do concelho de Nelas.

Artigo 3.º

O município de Canas de Senhorim é constituído pelas seguintes freguesias, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa anexo:

a) Freguesia de Canas de Senhorim;
b) Freguesia da Aguieira;
c) Freguesia de Carvalhal Redondo;
d) Freguesia da Lapa do Lobo.

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Artigo 4.º

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Artigo 5.º

A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85.

Artigo 6.º

As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 7.º

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas de Senhorim.

Artigo 8.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. O Deputado do PSD, José Cesário.

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PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL

Exposição de motivos

No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.º Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.

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Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a Resolução de 14 de Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 - A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da Comunidade Europeia.
2 - A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e qualidade sanitária.
3 - Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que esse tráfico se desenvolva.
4 - Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 - Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, apresentado, em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro, pode ler-se:
"A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos igualmente condenável por razões morais e sanitárias. As doações terão origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a proibição do comércio de órgãos para transplante, o que significa não só a gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade Europeia deverá intervir neste domínio…"
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser livre, esclarecido e inequívoco.
Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se assim uma distinção que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em um terço os seus limites mínimos e máximos nas situações em que a extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos, consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

1 - Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana

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para fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior será agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a extracção ou a utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o consentimento do dador.

Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana

Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Responsabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito."

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - José Magalhães - Nelson Baltazar - José Vera Jardim - Stretch Ribeiro - Jorge Lacão - Luísa Portugal - Alberto Costa - Maria Teresa Coimbra - Maria do Céu Lourenço - José Penedos - Artur Penedos - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 74/VIII
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A legislação que enquadra a criação e regula a actividade dos partidos políticos remonta ao período pré-constitucional, tendo sido aprovada pelo III Governo Provisório em 1974.
É uma legislação que, naturalmente, carece de uma adequada modernização e actualização à presente realidade do nosso regime democrático, plenamente estabilizado, e da necessária harmonização com as novas regras estabelecidas na Constituição da República na última revisão em 1997.
Foi imbuído desta convicção que o PSD decidiu solicitar à universidade, através do protocolo de acordo e assistência em vigor com a Assembleia da República, um estudo qualificado e a formulação de propostas que contribuíssem para a revisão da lei dos partidos políticos.
O estudo realizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da autoria do professor catedrático do grupo de ciências jurídico-políticas, Doutor Jorge Miranda, foi, como a ímpar craveira científica e académica do seu autor já fazia prever, de uma qualidade e acutilância inovadora, que, na sua esmagadora maioria, merecem a concordância e adesão do PSD.
Na verdade, quer em termos da sua estrutura quer do essencial da sua substância, o presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata segue o trabalho realizado por aquele professor de direito, embora retratando na sua forma final a opinião e os contributos participados do PSD e dos seus Deputados.
Como aspectos principais das inovações apresentadas são de destacar:
- Um enquadramento político-constitucional do papel dos partidos políticos, com enfoque particular na função que desempenham na consolidação do pluralismo democrático (artigo 1.º);
- A consagração de um princípio de cidadania que abra a vida partidária, nomeadamente, à realidade europeia e à reciprocidade de direitos políticos, em particular com os países lusófonos (artigo 8.º);
- A actualização das regras de constituição e, em particular, de extinção dos partidos (artigos 14.º e 17.º, particularmente alínea d));
- O reforço do princípio da isenção partidária da Administração Pública, através do alargamento do regime de incompatibilidade (limitada no tempo ao período de desempenho do cargo) com a actividade partidária (artigo 21.º, alíneas f) e g));
- A previsão de três tipos diferenciados de órgãos nos partidos e, em particular, a obrigatoriedade da existência de um órgão tipo assembleia de natureza representativa (artigo 23.º e seguintes);
- A consagração do princípio da renovação nos cargos partidários (artigo 28.º);
- A definição de um "direito eleitoral partidário", adoptando-se princípios já consagrados no direito eleitoral nacional, designadamente o sufrágio individual e secreto (artigo 33.º e 34.º);
- A objectivação do pressuposto de confiança política como regra especial das regiões de trabalho nos partidos (artigo 39.º).
Pelo seu carácter estruturante do próprio regime democrático - os partidos políticos são uma pedra angular da democracia pluralista e do nosso Estado de direito -, é entendimento do PSD que a lei dos partidos políticos deve, no respeito pelos princípios democráticos e constitucionais inegociáveis, ser um ponto de confluência dos vários sectores políticos da sociedade portuguesa, razão pela qual a apresentação deste projecto é acompanhada de uma desde já declarada abertura à sua análise conjunta com outras eventuais propostas que outros entendam formular.
Em anexo, pela inquestionável relevância que encerra, juntamos com a devida vénia a valiosa análise histórica realizada pelo estudo do Professor Doutor Jorge Miranda, a solicitação do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Função político-constitucional)

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e expressão da vontade popular e para o pluralismo na

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organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º
(Natureza e duração)

1 - Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade necessária à prossecução dos seus fins.
2 - Os partidos políticos são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
(Fins)

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível interno e internacional;
c) Preparar programas de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas a eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como para o Parlamento Europeu;
e) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
f) Fazer a crítica, designadamente de oposição, aos actos dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 4.º
(Salvaguarda da ordem constitucional democrática)

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 5.º
(Princípio da liberdade)

1 - É livre e sem dependência de qualquer autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvos os controlas jurisdicionais previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 6.º
(Princípio da democraticidade)

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 7.º
(Princípio da transparência)

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2 - A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) Os programas;
d) A proveniência e a utilização dos fundos;
e) As actividades gerais a nível interno e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos e o programa permanente uma vez aprovados ou após cada modificação.

Artigo 8.º
(Princípio da cidadania)

Os partidos políticos são integrados por quaisquer cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 9.º
(Carácter nacional)

1 - Todos os partidos políticos têm carácter nacional.
2 - Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º
(Coligações e frentes)

1 - É livre a constituição de coligações ou de frentes de partidos políticos.
2 - As coligações e as frentes têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação ou uma frente não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações e das frentes é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de anotação.
5 - As coligações e as frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 11.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

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3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações e das frentes reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 12.º
(Organizações internas)

1 - Os partidos políticos podem criar no seu interior organizações correspondentes a determinadas categorias de filiados, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios estabelecidos pela presente lei.
2 - Nas organizações de juventude podem filiar-se cidadãos maiores de 16 anos.

Capítulo II
Constituição e extinção

Secção I
Constituição

Artigo 13.º
(Inscrição no Tribunal Constitucional)

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º
(Requerimento)

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 10 000 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento assume a forma escrita e deve conter, em relação a todos os signatários, o nome completo e o número do bilhete de identidade.

Artigo 15.º
(Publicação dos estatutos e dos programas)

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos e o programa permanente do partido político, para publicação no Diário da República e em dois jornais de âmbito nacional.
2 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar com força obrigatória geral a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

Secção II
Extinção

Artigo 16.º
(Dissolução e fusão)

1 - A dissolução de qualquer partido político ou a sua fusão com outro ou outros dependem de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, não podendo estes, em caso algum, ser distribuídos pelos filiados.
3 - A dissolução ou a fusão são comunicadas ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 17.º
(Extinção judicial)

O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Redução do número de filiados a menos de 6000;
c) Não apresentação de candidaturas a mais de metade dos mandatos de Deputados, em eleição geral para a Assembleia da República;
d) Não obtenção de um número de votos igual ou superior a 15 000, em duas eleições gerais consecutivas para a Assembleia da República;
e) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
f) Não apresentação de contas em três anos consecutivos.

Artigo 18.º
(Verificação do número de filiados)

1 - A lista de filiados entregue no Tribunal Constitucional deve ser actualizada pelos partidos políticos com a periodicidade máxima de cinco anos.
2 - Feita a verificação, as listas ficam depositadas no Tribunal, podendo qualquer interessado requerer a certificação de que o seu nome aí figura.
3 - É vedado o tratamento informático dos dados constantes das listas de filiação partidária.

Capítulo III
Filiados

Artigo 19.º
(Liberdade de filiação)

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.

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Artigo 20.º
(Filiação)

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 21.º
(Restrições)

Não podem requerer a inscrição, estar afiliados ou participar em actividades dos partidos políticos os titulares dos seguintes cargos:

a) Juiz na efectividade;
b) Magistrado do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomata de carreira na efectividade;
d) Militar ou agente militarizado dos quadros permanentes em serviço efectivo;
e) Agente dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo;
f) Director-geral e subdirector-geral, ou equiparado;
g) Presidente de instituto público ou de outras pessoas colectivas da administração indirecta do Estado, das regiões autónomas ou do poder local.

Artigo 22.º
(Disciplina interna)

A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos pela Constituição e pela lei.

Capítulo IV
Organização Interna

Secção I
Órgãos dos partidos

Artigo 23.º
(Órgãos nacionais)

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direcção política permanente;
c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 24.º
(Assembleia representativa)

1 - A assembleia representativa é integrada por membros eleitos pelos filiados, sendo o número de representantes por cada estrutura de base proporcional ao número de filiados nela inscritos.
2 - Os membros da assembleia são eleitos de harmonia com o princípio da representação proporcional ou com outro que assegure a representação das minorias.
3 - À assembleia compete, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e os programas permanentes do partido;
b) Deliberar sobre a criação de organizações correspondentes a categorias determinadas de filiados;
c) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 25.º
(Órgão de direcção política permanente)

O órgão de direcção política permanente é eleito pela assembleia representativa ou por sufrágio directo de todos os filiados.

Artigo 26.º
(Órgão de jurisdição)

Os membros do órgão de jurisdição, eleito pela assembleia representativa ou por sufrágio directo de todos os filiados, gozam de garantia de independência e não podem, durante o período do seu mandato, ser titulares de qualquer outro órgão partidário.

Artigo 27.º
(Participação política)

Os estatutos devem assegurar uma participação directa e activa de homens e mulheres na actividade política, e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários.

Artigo 28.º
(Princípio da renovação)

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 29.º
(Actos de órgãos partidários)

1 - Os actos partidários que infrinjam normas estatutárias ou legais são nulos ou anuláveis.
2 - Os actos de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição.
3 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer para o Tribunal Constitucional quando se trate de decisão punitiva tomada em processo disciplinar ou de acto que afecte, directa e pessoalmente, os direitos de participação do filiado em actividades do partido.
4 - Cabe também recurso para o Tribunal Constitucional, pela parte de qualquer filiado, para impugnação de deliberações de órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

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Artigo 30.º
(Processos contra titulares de órgãos partidários)

Os processos crime instaurados contra titulares de órgãos partidários ou em que estes sejam constituídos arguidos têm carácter urgente.

Artigo 31.º
(Destituição)

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários, o trânsito em julgado de:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 32.º
(Referendo interno)

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

Secção II
Eleições

Artigo 33.º
(Sufrágio)

1 - As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio individual e secreto.
2 - Ressalvadas as incapacidades ou outras normas de carácter geral previstas em regras estatutárias, todos os filiados têm direito de sufrágio.

Artigo 34.º
(Procedimentos eleitorais)

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e divulgação dos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade perante as candidaturas;
d) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.

Capítulo V
Actividades e meios de organização

Artigo 35.º
(Fundações)

1 - Os partidos políticos podem constituir fundações para fins específicos ou associar às suas actividades fundações já existentes.
2 - As fundações referidas no número anterior ficam sujeitas aos deveres decorrentes do princípio da transparência estabelecido no artigo 7.º.

Artigo 36.º
(Formas de colaboração)

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 37.º
(Filiação internacional)

1 - Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
2 - A associação ou a federação internacional não podem afectar a plena liberdade dos partidos nacionais na determinação dos seus programas, estatutos e iniciativas de intervenção política, nem implicar a obediência a directrizes ou ordens externas.

Artigo 38.º
(Regime financeiro)

O regime de financiamento e das contas dos partidos políticos é regulado por lei especial, que deve consagrar o princípio da publicitação das contas, a respectiva auditoria externa por entidade independente e a criminalização do desrespeito pelas suas regras estruturantes.

Artigo 39.º
(Relações de trabalho)

1 - As relações labo1rais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

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Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 40.º
(Aplicação aos partidos políticos existentes)

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.º
(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 12 Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - mais uma assinatura ilegível.

Anexo

Estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda

A) Exposição de motivos

1 - Uma das características mais fortes dos sistemas políticos do século XX consiste no peso dominante que neles ocupam os partidos.. Conforme tantas vezes tem sido salientado, esses sistemas dividem-se em duas categorias: ou são sistemas de pluralismo partidário ou, independentemente das orientações professadas, são sistemas de partido único (a que, duma maneira ou doutra, pertencem também os que se pretendem sem partidos) - a bibliografia sobre partidos políticos, tanto no plano politológico quanto no jurídico, é imensa e bem conhecida. Por isso, e por economia de tempo e de espaço, não se faz aqui nenhuma citação. Por razões, em parte, semelhantes diga-se o mesmo dos debates constituintes e parlamentares e das decisões jurisprudenciais.
Por isso, ao contrário do que sucedia há 100 anos, os partidos não poderiam deixar de entrar para as Constituições. Constantes ou não das normas formalmente constitucionais entretanto aprovadas e decretadas, pelo menos têm sempre um lugar na Constituição material, na medida em que a sua função (variável de regime para regime) faz parte dos princípios estruturantes que a identificam.
Não se trata apenas do reconhecimento dos partidos ou de uma garantia institucional da sua existência. Trata-se também, em muitos países, da sua regulamentação - seja externa (requisitos de formação, de relevância nos procedimentos político-constitucionais, de acesso aos órgãos do Estado), seja interna (regras básicas de organização e de financiamento), seja até, em certos casos, ideológico-programática (exigência de conformidade dos fins ou dos programas do partido com a natureza e os fins do regime).
Aqui importa, porém, distinguir. A democracia representativa e pluralista traduz-se em Estado representativo de partidos, dentro do qual se compreendem perfeitamente quer a regulamentação externa quer (com limites) a interna. Já não a institucionalização ideológico-programática, pois, sendo a democracia pluralista, por definição, aberta a todas as ideias políticas, não há que procurar qualquer credencial para qualquer partido na Constituição; cabe somente fazer que os partidos observem as regras procedimentais e a lei penal geral.
2 - A mais remota forma de institucionalização constitucional dos partidos no direito português foi a operada pela Lei n.º 891, de 22 de Setembro de 1919, ao constituir um Conselho Parlamentar que o Presidente da República devia consultar em caso de dissolução das Câmaras e que seria eleito pelo Congresso de forma a "nele estarem representadas todas as correntes de opinião", segundo certa proporção (artigo 1.º, n.º 10, e § 1.º a § 4.º).
A Constituição de 1933 parecia pressupor o reconhecimento dos partidos políticos, quando estipulava que os funcionários públicos estavam ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares (artigo 22.º), cuja fonte terá sido o artigo 130.º da Constituição de Weimar, de resto habitualmente considerado (a par do artigo 124.º, segunda parte) um dos primeiros preceitos constitucionais que procederam à institucionalizão dos partidos políticos. Mas, se nenhuma lei os vedaria expressa e taxativamente, o regime legal da liberdade de associação conduziria ao mesmo resultado, na medida em que, ao arrepio do artigo 8.º, n.º 14, da Constituição, sujeitava a formação de quaisquer associações políticas a autorização (vide, designadamente, o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954) - a autorização administrativa que nunca seria concedida. Poderia falar-se num verdadeiro costume constitucional contra legem (ou, pelo menos, praeter legem), estribado na convicção jurídica e política ligada à ideologia de regime e exibido numa persistente prática legal, jurisprudencial e administrativa. Quase no final da vigência da Constituição de 1993 um caminho tímido de reconhecimento de pluralismo foi a admissibilidade, pelo Decreto-Lei n.º 49 229, de 10 de Setembro de 1969, de comissões eleitorais ou comissões de apoio às candidaturas a Deputados à Assembleia Nacional e que deveriam dissolver-se logo que concluído o processo eleitoral.
O Programa do Movimento das Forças Armadas apenas aludia a associações políticas, "possíveis embriões de futuros partidos políticos" [B.5,b)] e a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, a "grupos e correntes políticas" (artigo 7.º, n.º 3). Não tardariam, contudo, a ser objecto de um diploma específico, o Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, além de virem a ocupar um papel proeminente na legislação eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decretos-Lei n.os 621-A e 621-C/74, de 14 de Novembro).
3 - O Decreto-Lei n.º 595/74 foi, na altura, de extrema importância, porque deu um quadro estabilizador e clarificador aos partidos políticos (surgidos em número enorme logo após o 25 de Abril, mas alguns sem qualquer base). Sem ele dificilmente teria sido possível organizar, em termos pluralistas, as eleições para a Assembleia Constituinte - às quais, como não podia deixar de ser, só partidos políticos puderam concorrer (artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 621-C/74).

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0333 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Para além de normas definitórias e classificatórias, os seus pontos mais salientes eram os seguintes:
- Não dependência de autorização para a constituição de qualquer partido (artigo 5.º, n.º 1), nem para a sua filiação internacional (artigo 14.º);
- Criação de um registo próprio dos partidos (artigo 5.º n.º 2);
- Exigência de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo de cidadãos requerentes do registo (artigo 5.º, n.º 2);
- Consagração, embora em termos muito genéricos, do principio de organização democrática interna (artigo 7.º);
- Consagração também do princípio da publicidade (artigo 8.º);
- Outorga de beneficies fiscais pelo Estado (artigo 9.º);
- No tocante aos membros, duplo princípio da associação directa e da filiação única (artigos 15.º e 16.º);
- Extinção quando o número de membros se tomasse inferior a 4000 (artigo 21.º, alínea a));
- Como regime supletivo, o das associações em geral (Decreto-Lei n.º 594/74, da mesma data).
Este diploma sofreria alguns complementos e alterações de pequena monta através dos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março.
4 - A radicalização e os desvios do processo revolucionário levariam a algumas tentativas de minimização e de redução do leque partidário.
O artigo 1.º da Lei n.º 4/75, de, 13 de. Março, preveria a suspensão da actividade de partidos cujo programa fosse contrário ao Programa do Movimento das Forças Armadas ou cujo comportamento se caracterizasse pelo incitamento à violência ou que perturbasse a disciplina das forças armadas. E se a Plataforma de Acordo Constitucional de 13 de Abril de 1975 parecia assegurar os partidos como interlocutores válidos do MFA, era ela própria que falava em "partidos autenticamente democráticos e empenhados no cumprimento do Programa do MFA" (A.3) e as cláusulas que lhes diziam respeito eram principalmente restritivas (C.2, C.6, D.4.1 e D.4.2).
Nem era tranquilizador bastante o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, ao instituir um Conselho de Ministros restrito, a que pertenceriam os Ministros sem pasta "representativos de cada um dos partidos da coligação governamental".
Para responder a essas tentativas, e como reacção ainda contra as concepções salazaristas do "Estado sem partidos", é que o Regimento da Assembleia Constituinte - vide artigos 12.º, n.º 1, alínea c), 31.º, 32.º e 68.º -, primeiro, e a Constituição de 1976, depois, viriam a emprestar tanto desenvolvimento ao papel dos partidos.
5 - Assim, no texto constitucional o pluralismo de expressão e organização política democráticas do artigo 2.º projecta-se imediatamente no contributo reconhecido aos partidos (e não a quaisquer outros grupos ou formações) para a organização e a expressão de vontade popular (artigo 3.º n.º 3) e é declarado limite material de revisão constitucional (artigo 290.º hoje artigo 288.º, alínea i)).
O tratamento de partidos vai dar-se de seguida, quer em sede de direitos, liberdades e garantias quer ao nível da organização do Estado, segundo as duas perspectivas reveladas pela comparação. "A liberdade de associação compreende o direito de constituir e participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer, democraticamente, para a formação da vontade popular e a organização do poder político" - diz, por um lado, o artigo 47.º, n.º 1 (hoje, artigo 51.º, n.º 1). "Os partidos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática" - prescreve, por outro lado, o artigo 117.º, n.º 1 (hoje, representatividade eleitoral no artigo 114.º, n.º 1).
Carácter contingente, de escassíssimo valor jurídico e na prática sem aplicação, revestir-se-ia, pelo contrário, a referência à aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações democráticas, a qual asseguraria "o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário" (artigo 10.º, n.º 1).
6 - Enquanto associações (associações especiais de direito constitucional), os partidos constituem-se livremente e sem dependência de qualquer autorização (artigo 46.º, n.º 1, primeira parte), só com o limite derivado da proibição da violência e de outros fins contrários à lei penal (artigo 46, n.º 1, segunda parte).
Não são consentidos partidos armados, nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos que perfilhem a ideologia fascista (artigo 46.º, n.º 4) - só neste ponto (à semelhança do que se passou em Itália e na Alemanha após 1945) se encontra um ressaibo de institucionalização ideológico-programática.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de um partido nem coagido por qualquer meio a permanecer nele (artigo 46.º, n.º 3), ou privado do exercício de um direito por estar ou deixar de estar inscrito em partido legalmente constituído (artigos 47.º, n.º 2, hoje artigo 51.º, n.º 2, segunda parte; 53.º, hoje 59.º, n.º 1, e 270.º, n.º 2, hoje 269.º, n.º 2). Mas ninguém pode estar inscrito, simultaneamente, em mais de um partido político (artigo 47.º, hoje, 51.º, n.º 2, primeira parte).
Os partidos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidos ou ter suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial (artigo 46.º, n.º 2).
Os partidos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha e expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigos 47.º, n.º 3, hoje 51.º, n.º 3, e 311.º, hoje 295.º). Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelo seu objectivo programático, tenham índole ou âmbito regional (artigo 311.º, n.º 2, hoje 51.º, n.º 4).
Garantias de liberdade de filiação partidária são duas: que a informática não pode ser utilizada para o tratamento de dados referentes a convicções políticas ou a filiação partidária (artigo 35.º, n.º 2, hoje 35.º, n.º 3) e que não pode haver despedimentos por motivos políticos ou ideológicos (artigo 52.º, alínea b), hoje 53.º, segunda parte). E também se estipulam garantias de isenção e, portanto, limites à intervenção dos partidos: que o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes políticas e ideológicas (artigo 43.º, n.º 2); e que as forças armadas são rigorosamente apartidárias (artigo 275.º, n.º 4.º).
Por seu turno, direito institucional dos partidos vem a ser o direito de antena na rádio e na televisão (artigo 40.º).
7 - Do ângulo da organização do poder político, os partidos surgem na Constituição no âmbito das eleições,

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na da acção parlamentar e no de certos poderes qualificados de intervenção política.
No tocante às eleições, avultam as regras sobre apresentação de candidaturas e sobre subsistência do mandato. Decorre do artigo 117.º, n.º 1 (hoje 114.º, n.º 1) que os partidos têm o direito de apresentar candidatos a todas as eleições por sufrágio directo, salvo quando a Constituição disponha o contrário, como sucede com a eleição do Presidente da República (artigo 127.º, hoje 124.º); e esse direito é-lhes reservado quanto à Assembleia da República, o que não impede que as listas integrem cidadãos nãos inscritos (artigo 154.º, hoje 151.º, n.º 1).
Perde o mandato o Deputado que se inscreva em partido diverso daquele pelo qual tenha sido apresentado a sufrágio, mas não quando, porventura, permaneça como "independente" (artigo 163.º, n.º 1, alínea c), hoje 160.º, n.º 1, alínea c)) - e esta regra parece valer para as demais eleições a nível regional e local.
Os Deputados à Assembleia da República eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar dotado de amplos poderes (artigo 183.º, hoje 180.º).
São, todavia, os partidos representados na Assembleia, e não especificamente os grupos parlamentares, que devem ser ouvidos pelo Presidente da República aquando da nomeação do Primeiro-Ministro (artigo 190.º, n.º 1, hoje 187.º n.º 1).
8 - As revisões constitucionais (salvo a terceira, provocada pelo Tratado de Maastricht) viriam alargar e reforçar a posição dos partidos políticos.
Na de 1982 deslocar-se-ia a norma do artigo 3.º para o novo artigo 10.º, que (não pouco emblematicamente), em vez de cuidar do processo revolucionário, passaria a ocupar-se, em conjunto - e por causa da sua incindível conexão - do sufrágio universal e dos partidos. Especificar-se-iam os direitos de espaço e de antena dos partidos da oposição (artigo 40.º, n.º 2, primeira parte) e atribuir-se-lhes-ia direito de reposta às declarações políticas do Governo (artigo 40.º, n.º 2), bem como o de ser informados regular e directamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público (artigo 117.º, hoje 114.º, n.º 3). Os grupos parlamentares receberiam poder de iniciativa legislativa (artigo 170.º, hoje 167.º). Mas teriam de ser os partidos, enquanto tais, a ser ouvidos pelo Presidente da República aquando da dissolução do Parlamento (artigo 136.º, hoje 133.º, alínea d)). Por outro lado, a matéria dos partidos políticos seria incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167.º, alínea d), hoje 164.º, alínea h)).
A revisão de 1989 procuraria aperfeiçoar os direitos dos partidos de oposição e estenderia alguns aos partidos representados em quaisquer assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não fizessem parte (artigos 40.º e 117.º, citados). Transferiria a norma sobre partidos regionais das "disposições finais e transitórias" para a parte I. Constitucionalizaria a competência do Tribunal Constitucional de verificação da legalidade da formação de partidos políticos e de coligações, das suas denominações, siglas e símbolos, atribuindo-lhe ainda o poder de ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei (artigo 225.º, hoje 223.º n.º 2, alínea e)).
Finalmente, a revisão de 1997 proibiria organizações racistas (artigo 46.º, n.º 4). Prescreveria que os partidos se deveriam reger pelos princípios da transparência da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5); que a lei estabeleceria as regras de financiamento, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como quanto às exigências de publicidade do seu património e das suas contas (artigo 51.º, n.º 6); e que o Tribunal Constitucional julgaria as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, fossem recorríveis (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). E submeteria a lei dos partidos políticos ao regime procedimental agravado próprio das leis orgânicas (artigo 166.º, n.º 2).
9 - Curiosamente, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, vindo do período revolucionário e pré-constituinte, continua ainda em vigor 24 anos depois da sua publicação. É fragrante o contraste com a volatilidade de tantas outras leis e a multiplicidade das revisões constitucionais.
Mas esse diploma tem de ser integrado com a lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com sucessivos aditamentos e modificações, mormente os últimos, objecto da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). E também, de forma directa ou indirecta, com as leis eleitorais e sobre referendo e com o estatuto da oposição (hoje Lei n.º 24/98, de 26 de Maio).
Em diploma separados ficaria sempre o recame de financiamento, de que agora cuida a recentíssima Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Despacho n.º 23/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei. Creio, porém, que o mesmo padece de alguns vícios de inconstitucionalidade. A saber:
1 - Considerar como motivos para a extinção judicial dos partidos políticos a "não apresentação de candidaturas a mais de metade dos mandatos de Deputados, em eleição geral para a Assembleia da República" e a "não obtenção de um número de votos igual ou superior a 15 000, em duas eleições gerais consecutivas para a Assembleia da República" poderá pôr em causa uma das componentes essenciais da liberdade de associação: o direito à própria existência de partidos políticos como garantes do pluralismo político, essencial num Estado de direito democrático.
No meu julgamento estas normas são passíveis de reprovação constitucional. Ao reportarem apenas às eleições para a Assembleia da República restringem a esse âmbito:

a) A função constitucional dos partidos políticos, como elementos necessários "para a organização e expressão da vontade popular" (artigo 10.º, n.º 2);
b) A função democrática dos partidos políticos, como elementos de "participação nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo" (artigo 114.º, n.º 1);
c) O direito de oposição democrática, confundido, assim, com um mero direito de oposição parlamentar.

2 - Não me parece também constitucionalmente adequada a cominação da "extinção judicial" para a "não apresentação de contas em três anos consecutivos", na medida em que se entenda que se poderá estar a ir para além da estrita medida exigida pelo respeito dos valores de rigor e de transparência da vida política que fundamentam essa prestação de contas.

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3 - Para quem - como eu - considera a filiação partidária um "dado pessoal não público" que, como tal, integra a reserva da intimidade da vida privada, a imposição da actualização periódica, junto do Tribunal Constitucional, da lista de filiados nos partidos políticos poderá violar desproporcionadamente o núcleo essencial desse direito.
Diferente seria o meu juízo se a prova de um determinado número mínimo de filiados constituísse um ónus dos próprios partidos políticos, no quadro estrito de um concreto processo de extinção judicial.
4 - Com excepção dos militares dos quadros permanentes, poderão ser consideradas excessivas as restrições à liberdade de associação impostas aos titulares dos restantes cargos elencados no artigo 21.º do projecto.
Transcrevo, a propósito, uma passagem do Acórdão n.º 103/87, do Tribunal Constitucional, a qual, respeitando, embora, a restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias dos agentes da PSP, me parece possível estender aos casos em apreço:
"proíbe-se a "filiação", (...) em associação de natureza política ou partidária, e proíbe-se, bem assim, a "participação em quaisquer actividades por elas desenvolvidas", fórmula esta que abrange tanto actividades "públicas" como "não públicas" julga-se excessivo - isto é, não suportado pelo valor ou valores constitucionais que podem justificar as restrições de direitos do artigo 270.º - proibir os agentes da PSP de terem "filiação" política ou partidária (a qual tão pouco é vedada aos próprios magistrados judiciais e a qual é, por outro lado, especificamente contemplada no artigo 269.º, n.º 2, da CRP) e proibir-lhes, além disso, a "participação" em "actividades não públicas" desenvolvidas pelas associações correspondentes".
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII
INICIATIDA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas no direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.
O PSD deu o seu acordo a todas estas melhorias do texto constitucional com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos, consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania.
Em Portugal os cidadãos, que desde há muito eram já uma das principais fontes do impulso legiferante, passam agora a deter, também, o direito de transformar esse impulso em iniciativa, formalmente em projecto de lei.
O presente projecto de diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidades de interesse público suficientemente gerais.
Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.
Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.
À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

1 - A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
2 - A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 - Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade

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constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - O representante ou representantes dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.
5 - Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 6.º

1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Artigo 8.º

1 - A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislatura.

Artigo 9.º

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - José Matos Correia - Feliciano Barreiras Duarte.

Anexo
(Artigo 2.º, n.º 2)

Exposição de motivos do projecto de lei:
I - Descrição sumária do objecto.
II - Diplomas legislativos a alterar ou relacionados.
III - Principais benefícios e consequências da sua aplicação.
IV - Fundamentos do presente projecto de lei, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.
V - Listagem dos documentos que se juntam.

Despacho n.º 21/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:
Afigura-se-me inconstitucional incluir as alterações à Constituição no poder de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos, tal como vem proposto no artigo 3.º do projecto. Nos termos do artigo 285.º da Constituição, a iniciativa da revisão constitucional está expressamente reservada aos Deputados.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 76/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA CORREIA

Nota justificativa

I - História multicentenária

1 - O primeiro motivo justificativo da criação (ou restauração) do concelho de Samora Correia é de ordem histórica.
Na verdade, Samora Correia tem existência legal, como vila, já desde a segunda metade do século XIII, mais propriamente pelo ano de 1260, desligada que foi a sua Comenda da Comenda de Belmonte, da Ordem de Cavalaria de Sant'Iago, segundo documento oficial de D. Paio Peres Correia, de 1270, dirigido a vários Comendadores, entre eles o de Çamora, cerca de Belmonte ( A.N.T.T, Livro 1º de Privilégios e alvaras de Reys, Infantes, Mestres, em favor da See de Lixboa), e existência como concelho desde o alvor do século XIV.
2 - Com efeito, o Baluarte de Belmonte, a 13 km da actual vila, foi o primeiro fortim que a Ordem de Sant'Iago levantou nesta zona ribeirinha da margem esquerda do Rio Tejo, junto à Ribeira de Canha (actual Rio Almansor), ribeira que o Rei D. Sancho I, em 1186, demarcou como a fronteira nascente entre as Ordens Religiosas Militares de Avis e de Sant'Iago. Não há data certa da sua construção, mas, pela análise da situação geográfica, em pleno campo desabitado no quadrado de Almada, Palmela, Coruche e foz da Ribeira de Canha no Tejo, e demográfica, temos de concluir que surgiu antes de Benavente, esta da Ordem de Avis fundada em 1200, com francos. Belmonte era a única presença da Ordem de Sant'Iago neste seu território, desde Palmela. Na Chancelaria da Ordem de Sant'Iago ( A.N.T.T., Chancelaria de S. Vicente, cx. 46, maço 1, n.º 3, Bulário Português do Papa Inocêncio III), aparece em 1207 a referência a este forte de pedra, pagando já as décimas a Ruta (Arruda dos Vinhos), o que pressupõe a sua construção muitos anos antes. O Baluarte de Belmonte teve um

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papel preponderante na Reconquista Cristã, o qual, pelo seu valor histórico, merecia ser restaurado.
3 - Este Baluarte, habitado por alguns monges-soldados, situava-se em terreno sujeito às cheias, por um lado, e à charneca inóspita, por outro, sem condições de sustentação de sobrevivência, visto não haver povoações até Palmela.
Pelo que tiveram de procurar mais acima um local de terras aráveis, a Chocoteca, cedida por D. Paio Peres Correia a familiares que acompanhavam as tropas de povoamento, tendo sido feito, em 1245, um acordo entre o Bispo de Lisboa e o Mestre da Ordem de Sant'lago, D. Paio Peres Correia, para a construção de uma igreja neste local para assistência religiosa aos seus habitantes, acordo repetido em 1252 (ANTT Bularium Ordinis Militiae Sancti Jacobi gloriosissimi Huspanarum Patroni, script 20 de 1245 e script I de 1252).
4 - Foi nestas terras de Chocoteca que se formou a Vila de Çamora, Comenda da Ordem, já referida em 1270, conforme documento referido no ponto 1.
Um dos mais primitivos documentos da Chancelaria de Sant'lago (ANTT, Livro dos Copos, Colecção especial, parte II, caixa 83, maço I, documento n.º 1) descreve que a Ordem construiu o Forte de Belmonte e a Vila de Samora Correia (...)
5 - Esta última citação foi reproduzida, em 1318, pelo Mestre D. Pedro Escacho numa exposição que enviou ao Papa João XXII, reclamando a restituição à Ordem de vila e seu termo, indevidamente cedidos pelos Mestres castelhanos da Ordem de Sant'lago a particulares, entre elas Belmonte, Samora Correia e Chocoteca, pelo menos desde o ano de 1300.
6 - D. Pedro Escacho apresentou, ao mesmo tempo, a D. Dinis I uma reclamação contra a abusiva titular de Samora Correia, Dona Maria, viúva de D. João Simão, e pedindo a sua restituição à Ordem, em 1319, tendo o Rei despachado (A.N.T.T e B.N.L., Chancelaria de Santiago, documentos régios, maço 2.º, documento 23 e Fundo Geral, microfilme 4721, 91, n.º 4) pelo regresso da Vila de Samora Correia e seu termo após a morte de D. Maria.
7 - Aparecem, pela primeira vez, em 1300, os topónimos unidos "Samora" e "Correia". Os samorenses quiseram homenagear o seu fundador, juntando-lhe o sobrenome de família.
Portanto, fundada no terceiro quartel do século XIII, Samora Correia já como vila tinha a sua administração municipal, ainda que embrionária, nos fins do século XIII.
8 - Não foi encontrado o foral primitivo, mas Alexandre Herculano afirma que "Há a existência regular de concelhos que não tinham carta fora", e outros historiadores, como António Borges Coelho, escrevem que "o concelho é a reunião-associação de vizinhos (fogos), a união ou irmandade, jurada ou não dos homens-bons, criada por acto livre, legalizada pela autoridade senhorial. Por isso os concelhos preexistem ao foral", tendo os municípios o seu embrião nas cartas de povoamento, cartas populationis, verdadeiros aforamentos colectivos, pelas quais eram atribuídas terras, matos e pastos comuns. Seguiu-se o direito de se autogovernarem, elegendo eles próprios os órgãos de administração e de aplicação da justiça. Há formas mistas, entre aforamentos colectivos e forais. A carta de foral, portanto, não criava o município ou concelho, só confirmava a sua existência, e o principal fim era estatuir ou fixar o direito público local.
Assim, cada vila era um município, mesmo que incipiente, havendo concelhos urbanos, rurais e expontâneos, segundo o direito consuetudinário.
Nas Ordens Religiosas Militares o Mestre substituía o Rei ou o Senhor, com todo o seu poder organizativo e administrativo.
Todos estes factos e documentos nos levam a uma certeza - a vila de Samora Correia, com o seu termo, tinha já cerca do ano 1300 uma organização concelhia autónoma de outro concelho Benavente era da Ordem de Avis) e estava no limite dos territórios da Ordem de Sant'lago. Portanto há quase 700 anos.
9 - O Novo Foral Manuelino de Samora Correia foi concedido por D. Manuel I na "leal" Vila de Santarém, a 13 de Abril de 1510. Porém, os Novos Forais Manuelinos foram simplesmente uma reforma fiscal. D. Manuel I encarregou uma Comissão de "recolher e analisar todos os forais antigos existentes e confirmar os forais expontâneos" que ao longo dos séculos se foram formando pelo direito consuetudinário, por carta régia de 22 de Novembro de 1497.
10 - Desde o alvor do século XIV até 1836 Samora Correia foi concelho. A reforma do liberalismo extinguiu o concelho de Samora Correia, pelos Decretos de 6 de Novembro e 31 de Dezembro de 1836, juntamente com outros 477 dos 828 concelhos existentes, ficando só 351, de novo reduzidos a 263 pela nova reforma de 1864.
11 - A 18 de Janeiro de 1837 o executivo da Câmara Municipal de Samora Correia enviou uma exposição ao Congresso da Nação (Arquivo do Parlamento, secção II, caixa 108 - 87, n.º 44), na qual se expunham os inconvenientes da extinção do concelho de ordem histórica, geográfica, social, económica e demográfica:
- Histórica, pela supressão de tradição multissecular e direitos adquiridos, perdendo órgãos de decisão;
- Geográfica, pelas dificuldades de deslocação por caminhos alagadiços, problema só resolvido em 1952 com a nova Ponte Marechal Carmona;
- Social, pela diminuição de valores intelectuais, constando em 1712 haver "dois juizes ordinários, um procurador de concelho, escrivão de câmara, juiz dos órfãos, tabelião, meirinho e uma Companhia de Ordenança", e tudo se perderia;
- Económica, pelo desemprego de funcionários públicos, com o espectro da miséria, e causando o definhamento gradual da vila pela perda das infra-estruturas indispensáveis;
- Demográfica, pelo consequente êxodo populacional;
- Não sendo de desprezar, as más relações humanas e de vizinhança com a nova sede do concelho, confirmadas pelas actas da Câmara de Benavente.

II - Realidade actual

1 - A superfície da freguesia é de 332,45 km2, quando o resto do concelho de Benavente (as freguesias de Benavente, Barrosa e Santo Estêvão) têm pouco mais de metade, isto é, 198,91 km2.
2 - O depauperamento da freguesia de Samora Correia, quer pelo isolamento da vila quer pela extinção do concelho, que provocou a estagnação e o consequente definhamento progressivo, foram quebrados pela construção da Ponte Marechal Carmona no Tejo em Vila Franca de Xira e das estradas para Pegões e Alcochete, fazendo do

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Porto Alto um cruzamento, ponto de encontro e de passagem do Algarve, Alentejo e Beiras para capital, aproximando da margem direita do rio e facilitando as fontes de progresso.
Tal permitiu um salto gigantesco na evolução demográfica e industrial, além da rural.
3 - Com efeito, a população subiu neste século de 2030 para cerca de 15 000 habitantes, tendo há 50 anos somente 4466. Actualmente há 8974 eleitores, ficando maior que a sede do concelho, e em contínuo crescimento, pelo explosivo surto de construção civil.
Instalaram-se inúmeras empresas industriais, além do campo de tiro (indevidamente chamado) de Alcochete, do depósito de material de guerra, transferido de Beirolas, e outra vez denominado erradamente de Benavente.
A vila e seus arredores está a ser uma válvula de escape da capital, de fins-de-semana, com as características próprias do fenómeno.
Não foram criadas infra-estruturas suficientes, nem extensões dos serviços camarários, apesar das receitas serem de valor.

III - Aspirações da população

A população da freguesia de Samora Correia, retomada a sua vida municipal própria, saberia promover o seu desenvolvimento e responder melhor às necessidades locais.
Em 1863 foi restaurado o concelho de Salvaterra de Magos, também extinto em 1836 e integrado no de Benavente.
Não sucedeu o mesmo com Samora Correia. Esta freguesia evoluiu em todo o sentido, muito mais do que qualquer das duas sedes de concelho.
E Samora Correia aspira a ser de novo sede de concelho, por todas as razões apontadas, retomando o curso municipalista de séculos, interrompido há 160 anos, o que só a prejudicou.

Caracterização da freguesia de Samora Correia

O desenvolvimento da freguesia de Samora Correia pode ser entendido como o aumento do bem-estar na freguesia e expresso por indicadores como o rendimento per capita, disponibilidade de serviços sociais e a adequação dos seus sistemas legais e administrativos.
Deste modo, poder-se-á dizer que a freguesia de Samora Correia constitui, no distrito de Santarém, um dos pólos de desenvolvimento por excelência, dada a sua localização e as potencialidades intrínsecas à região.
Assim, podemos caracterizar a fase de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia através dos seguintes factores:
1 - Factores demográficos:
Os critérios de natureza demográfica podem ser definidos como:
1.1. População total
1.1.1. Taxa de crescimento da população total

Quadro I (a)

(Atenção: o quadro segue apenas em suporte de papel)

Pela análise do Quadro I denota-se um crescimento demográfico da freguesia de Samora Correia bastante significativo, com um aumento de cerca de 36,5% entre 1991 e 1996, e de 72,2% entre 1991 e 1998, justificado pela atracção inequívoca do polo de desenvolvimento que tem sido a freguesia.
1.1.2. Repartição da população por escalões etários

QUADRO II (a)
(Atenção: o quadro segue apenas em suporte de papel)

O Quadro II demonstra que a população da freguesia de Samora Correia é essencialmente jovem, com cerca de 41,0% da sua população com idades compreendidas entre os 0-30 anos e de cerca de 28,0% entre os 31-50 anos.
1.1.3. Evolução da população rural:
O decréscimo que se tem reflectido na população rural é justificado pela canalização da mão-de-obra do sector primário para os outros sectores, bem como o atingir da idade de reforma por uma parte dessa mesma população.
1.2 População activa
1.2.1. Peso da população activa

Quadro III

População Activa %
6 800 42,8%

A população activa corresponde a cerca de 42,8% da população total, concluindo-se que 64% dessa população activa residente trabalha na área da freguesia de Samora Correia, o que constitui um indicador de fixação da população.
1.2.2. Repartição da população activa por sectores

Quadro IV

Sectores %
Primário 10,%
Secundário 60,0%
Terciário 30,0%
Total 100,0%

A população activa tem, por um lado, evoluído qualitativamente com a transferência da mão-de-obra do sector primário, o qual tem cada vez menos peso e que constitui indicador da importância crescente dos restantes sectores e, por outro, constata-se também em número significativo a fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados, ambas as situações reflectindo o desenvolvimento crescente da freguesia de Samora Correia.
2 - Factores económicos:
Os sectores mais representativos da economia da freguesia de Samora Correia podem resumir-se da seguinte forma:
2.1 - Agricultura, principais produções agrícolas e sua evolução:
A predominância do sector primário no produto da freguesia de Samora Correia continua a ser significativa, quer ao nível da diversidade de culturas, distribuídas por sequeiro, regadio, pastorícia e estufa, quer em área de cultivo - cerca de 31 000 ha, num leque de pequenas, médias e grandes explorações, aqui com especial relevância para a Companhia das Lezírias, SA., cuja sede social se encontra domiciliada nesta freguesia.
De salientar, ainda, a importância da área florestal, composta por uma área de montado, pinhal e eucaliptal,

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bem como a produção animal (criação de gado), com contributo significativo para o produto agrícola, sem esquecer, ainda, que muitas das maiores e mais prestigiadas ganadarias de criação de toiros de lide se encontram na freguesia de Samora Correia, bem como a respectiva associação nacional de criadores.
2.2 - Indústria, potencialidade industrial, produção industrial e sua evolução:

Quadro V

Indústrias por ramos de actividade Unidades
Produtos alimentares, bebidas e tabaco 9
Têxteis 0
Vestuário e calçado 2
Madeira e cortiça, compreendendo a indústria de mobiliário 10
Papel, tipografia e editoriais
2
Químicas e actividades conexas 2
Produto minerais não metálicos 0
Metalúrgicas de base 2
Produtos metálicos, indústrias mecânicas e eléctricas 38
Material de transporte 0
Transformadoras diversas 4
Construção civil e obras publicas 22
Transportes e comunicações 15
Serviços diversos 1
Total 107

As principais indústrias predominantes na freguesia de Samora Correia envolvem um misto de indústrias de crescimento (tecnológicas e químicas), de estabilização (metalomecânicas) e declínio (indústria de madeiras), estando instaladas mais de 100 pequenas, médias e grandes empresas industriais.
A produção industrial tem vindo a aumentar significativamente devido à implantação de novas indústrias na região, nomeadamente indústrias de crescimento e de estabilização, permitindo encarar o desenvolvimento da freguesia com um certo optimismo num futuro próximo.
2.3 - Comércio e serviços, perspectivas futuras e sua evolução

Quadro VI

ACTIVIDADE UNIDADES
Armas e munições 1
Automóveis e acessórios 16
Bancos 6
Bicicletas e motorizadas 2
Cafés, cervejarias, bares e marisqueiras 81
Combustíveis e lubrificantes 5
Barbearias, cabeleireiras, esteticistas e massagistas 22
Comércio misto 22
Clubes de vídeo, discos e instrumentos musicais 7
Drogarias, louças, vidros e plásticos 7
Electrodomésticos e gás 14
Fotografias 4
Funerárias 2
Livros, jornais, revistas e gelataria 7
Bombas, tubos, perfis, acessórios de rega e canalizações 8
Mobílias 9
Materiais de construção 7
Talhos, peixarias, frutarias, floristas e produtos dietéticos 17
Representações, importação e exportação, seguros 17
Restaurantes e albergarias 34
Rações, sementes, adubos e pesticidas 9
Supermercados e mercearias 20
Tecidos e confecções 30
Ourivesaria, relojoaria e oculista 4
Padarias 11
Sapatarias e sapateiros 9
Total 371

O sector do comércio e serviços apresenta, igualmente, um incremento bastante significativo devido ao desenvolvimento da freguesia e ao pólo de atracção que esta representa.
2.4 - Turismo, potencialidades turísticas, mercados, promoção e desenvolvimento das infra-estruturas de apoio e animação:
No sector turístico estão criadas as condições para que o desenvolvimento turístico, nomeadamente o turismo rural na freguesia de Samora Correia, assuma importância crescente na sua economia, dado existirem infra-estruturas tais como o Centro Equestre de Braço de Prata, diversas reservas turísticas de caça e associativas, bem como a Zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo, complementadas com a animação proporcionada por eventos anuais tais como o carnaval, festival de gastronomia e festividades religiosas, factores de atracção de muitos milhares de visitantes ao longo do ano, aliadas a um património histórico-cultural de relativa riqueza que importa preservar, cujo expoente máximo se encontra na Igreja Matriz, monumento de interesse nacional, datado do século XVII.
De salientar, ainda, a existência de projecto a implementar na freguesia de Samora Correia pela PORTUCALE (Grupo Espírito Santo), compreendendo instalações hoteleiras de elevada qualidade, aldeamento turístico, desportos náuticos, golfe, centro de tiro e centro hípico que funcionará como efeito alavanca na dinamização deste sector.
2.5 - Energia, potencialidade energética, produção energética, distribuição, consumos e sua evolução:
A produção energética é praticamente inexistente devido à falta de condições naturais para o respectivo aproveitamento, dado que a freguesia de Samora Correia é uma zona de planície. No entanto, algumas indústrias estão a fazer o aproveitamento de algumas das suas fontes de energia, fazendo com que comece a existir alguma produção energética para auto-consumo na freguesia.
A intensificação do desenvolvimento urbano (cada vez mais fogos habitacionais) e do desenvolvimento industrial (um maior número de indústrias) levou à implementação de novos postos de transformação de energia, reflectidos no aumento do seu consumo.
2.6 - Principais instituições financeiras

Quadro VII

DESCRIÇÃO 1991 1996 1998
BANCOS 2 5 6

Na freguesia de Samora Correia existem cinco instituições financeiras, nomeadamente CCAM, BBI, Nova Rede (BCP), CPP e BES, estando ainda prevista a abertura de uma agência da CGD durante 1998. A análise do Quadro VII permite-nos demonstrar inequivocamente o potencial de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia, devido

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ao aumento do número de instituições bancárias de uma, em 1991, para seis, em 1998.
2.7 - Produto, rendimento, consumo e nível de vida da população, sua formação e distribuição:
A formação do produto tem como base as produções agro-pecuária e industrial, bem como o incremento do consumo interno e externo à freguesia, que tem efeitos sobre a produção das unidades aí existentes, através dos fluxos de saídas e de entradas sendo consequência do desenvolvimento e crescimento da freguesia, tanto em termos económicos como sociais e demográficos. Outro contributo significativo para este indicador tem sido o investimento na freguesia, devido ao aparecimento de cada vez mais indústrias (investimento privado) e investimentos públicos (sociais).
A distribuição e formação do rendimento resulta essencialmente do emprego existente na freguesia. Assim sendo, 64% dos postos de trabalho são ocupados por residentes na freguesia que, surgindo ao mesmo tempo como um dormitório da região de Lisboa, concorre, consequentemente, para uma importante contribuição externa na formação deste rendimento.
Relacionado com este indicador surge o nível de vida da população que tem vindo a acompanhar a tendência crescente do rendimento per capita, essencialmente devido à atractividade do local e das sinergias criadas pela indústria e serviços, com salários mais elevados, bem como a redução do peso da população activa do sector primário no total da população activa. Da mesma forma, a disponibilidade de serviços sociais cada vez mais alargada tem implicado um significativo desenvolvimento de infra-estruturas de serviços sociais e de apoio, nomeadamente com a construção de novas escolas, unidades de saúde (Projecto Alfa, construção de novo centro de saúde), complexos desportivos e culturais, os últimos corporizados através de associações e colectividades.
2.8 - Emprego e produtividade, evolução e suas consequências:
A evolução do emprego na freguesia de Samora Correia tem acompanhado o aumento do investimento privado e público, podendo mesmo afirmar-se que a freguesia goza de uma situação bastante próxima do pleno emprego, mostrando um crescimento sustentado que se prevê manter-se no longo prazo.
A produtividade tem constituído um efeito multiplicador no rápido crescimento da freguesia, com a transferência do produto de uma base agrícola para uma base industrial, de comércio e serviços, reflectindo-se significativamente neste indicador, visto que se passa do sector (primário) que utiliza mão-de-obra intensiva para outros sectores (secundário e terciário) que são, sobretudo, de capital intensivos.
3 - Infra-estruturas físicas
3.1 - Sistemas de comunicação e transporte:
Os sistemas de comunicação bem como de transporte são relativamente eficazes, dado que a região é essencialmente plana e as acessibilidades são adequadas, e serão ainda melhoradas com os novos investimentos públicos previstos para áreas confinantes com a freguesia, nomeadamente a nova Ponte Vasco da Gama e a construção do IC3. Está, ainda, prevista a construção do novo aeroporto, cuja localização ainda não se encontra oficialmente definida, sendo certo que, qualquer das alternativas previstas (Rio Frio, Ota), criará sinergias que logicamente influenciarão a evolução e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia.
3.2. Disponibilidade de terrenos e sua utilização:
A transferência da mão-de-obra do sector agrícola para os sectores industrial, comércio e serviços induziu à disponibilidade de terrenos para a construção, devido à conversão dos terrenos das pequenas unidades de produção agrícola que se situavam na periferia de Samora Correia.
4 - Infra-estruturas sociais
4.1 - Infra-estruturas de educação

Quadro VIII

DESCRIÇÃO NÚMERO DE SALAS NÚMERO DE ALUNOS
Escola C+S 32 800
Escola Básica 2-3 18 450
Escolas do 1.º ciclo 22 530
Escolas pré-primárias 6 150

Na freguesia de Samora Correia as infra-estruturas de educação compõem-se de 32 salas da escola C+S, 22 das escolas primárias, seis de infantários, estando ainda prevista a implementação de uma escola básica 2-3, com 18 salas durante 1998.
No entanto, o número crescente de alunos na freguesia e que pretendem prosseguir os estudos após a escolaridade obrigatória (9.º ano) justifica o alargamento do ensino até ao 12.º ano, com a inclusão das vertentes técnico-profissionais.
As mais valias proporcionadas pela educação reflectem-se posteriormente no desenvolvimento da freguesia tanto em termos educacionais como culturais, permitindo a respectiva canalização dos recursos humanos para a indústria, comércio e serviços que necessitarão de mão-de-obra qualificada.
4.2 - Infra-estruturas de saúde apoio a infância e terceira idade

Quadro IX

DESCRIÇÃO UNIDADES Obs.
Extensões do Centro de Saúde de Benavente 2 Públicas
Clínicas Médicas (Geral e especialidades) 4 Privadas
Clínicas dentárias 2 Privadas
Laboratórios de análises clínicas 2 Privadas
Farmácias 3 Privadas
Centros de Fisioterapia 2 Privadas

As infra-estruturas de saúde existentes na freguesia compreendem duas extensões do Centro de Saúde de Benavente e uma unidade de saúde - Projecto Alfa -, que veio colmatar uma parte das necessidades de assistência médica, e será construído um novo centro de saúde durante 1998, o que permitirá suprir muitas das actuais deficiências a nível de espaço, qualidade do serviço e recursos.
A utilização dos serviços de saúde pública compreendem cerca de 75% do total da prestação de cuidados de saúde, estimando-se em cerca de 25% o recurso à utilização da medicina privada.

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Quadro X

DESCRIÇÃO N.º UTILIZADORES
Fundação Padre Tobias - Creche 130
ATL - Atelier Tempos livres 60
Fundação Padre Tobias - Centro de dia p.ª 3.ª idade 50
Lar privado p.ª 3.ª idade 15

As instituições de apoio à infância incluem uma creche da Fundação Padre Tobias, bem como um atelier de tempos livres. Relativamente à terceira idade, será de registar uma vez mais a intervenção da Fundação Padre Tobias e, ainda, um lar privado.
4.3. Infra-estruturas de desporto e lazer:
A área de desporto e lazer apoia-se fundamentalmente num pavilhão gimnodesportivo, três campos de futebol, um dos quais relvado, a dois campos de ténis de piso sintético, uma piscina coberta e aquecida,
Quatro ringues polidesportivos e instalações desportivas e de lazer das associações e colectividades existentes na freguesia de Samora Correia.
4.4. Associativismo cultural, recreativo e desportivo:

Quadro XI (a)

(atenção: o quadro segue apenas em suporte de papel)

A promoção cultural, recreativa e desportiva assenta essencialmente na acção desenvolvida pelas diversas colectividades e associações da freguesia de Samora Correia, cujo acesso está alargado a toda a população.
4.5. Emissora de radiodifusão:
A freguesia de Samora Correia dispõe de uma emissora de carácter regional, operando em FM, na frequência dos 91,4 Mhz, sob a designação de IRIS FM, prestando, entre outros, um serviço informativo de interesse regional e local, estimando-se em cerca de 66% o seu nível de audiência, só na freguesia de Samora Correia.
4.6 - Infra-estruturas de preservação do ambiente:
As infra-estruturas existentes na freguesia para preservação do ambiente consistem em três estações de tratamento de águas residuais, cujo funcionamento é, por vezes, irregular.
Foi dado início à implementação de colocação de contentores adequados à recolha para posterior reciclagem de vidro, papel, plástico, cartão, etc., mas cujo número se revela ainda insuficiente para suprir as necessidades da população.
4.7 - Infra-estruturas urbanísticas:
O crescimento e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia tem conduzido a um aumento demográfico e, consequentemente, a um incremento na taxa de ocupação urbana. Deste modo, as redes de energia, água e esgotos tiveram que acompanhar este crescimento, criando condições intrínsecas para o alargamento das zonas urbanizáveis, e permitindo que cerca de 99% da população esteja servida por essas infra-estruturas.
5 - Infra-estruturas institucionais
5.1 - Protecção, socorro e segurança:
A freguesia de Samora Correia dispõe de uma corporação de bombeiros voluntários, razoavelmente equipada e cuja acção, como é normal, decorre no quadro dos bombeiros portugueses e da protecção civil.
Na área da segurança, a mesma é assegurada pela GNR, sediada em moderno aquartelamento recentemente inaugurado.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Samora Correia, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

O município de Samora Correia abrangerá a área da actual freguesia de Samora Correia.

Artigo 3.º

A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.º 142/85.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes.

(a) Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 77/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILARENDELO À CATEGORIA DE VILA

Breve referência sobre a localização e demografia

A freguesia de Vilarandelo situa-se no concelho de Valpaços, distando 8 km desta cidade, 18 km de Chaves e 30 km de Mirandela.
Esta localidade tem uma área aproximada de 23 km2, ocupando a parte norte do concelho.
Vilarandelo é servida por bons acessos, nomeadamente pela EN 213.
O núcleo populacional existente em Vilarandelo sofre oscilações ao longo do ano, originadas pelo fluxo migratório de uma franja significativa da sua população. Assim, alturas há em que o número de habitantes praticamente duplica, ultrapassando os 3000.
O número de eleitores residentes, fruto do progresso e bem-estar que se vive nesta terra, tem vindo a aumentar, fixando-se actualmente em cerca de 1100.

Razões de ordem histórica e cultural

O povoamento do território desta freguesia de Vilarandelo é muito antigo, não tanto a avaliar pela sua toponímia mas, outrossim, pela suas marcas arqueológicas. Na verdade, além de existir próximo da povoação um castro, certo é que também aqui passava uma notável via militar romana, que se dirigia de Aquae Flaviae para o Douro. Já D. Jerónimo Contador de Argote, em 1701, se referia às ruínas de uma antiquíssima povoação existente no alto de um monte, pouco distante de Vilarandelo, chamando a esse monte expressivamente Cividade.
No tocante à toponímia, a origem da povoação actual deve provir de um conjunto de pequenos vilares, isto é, fracção de vila, e ao conjunto chamar-se-lhe-ia, pois, Vilarando, donde, por serem pequenos, Vilarandelo.
Dos vestígios das estradas romanas permanece um marco miliário: o Cipo de Vilarandelo, verdadeiro ex-libris

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da povoação. Construído em granito, de forma cilíndrica, tendo de altura 1,2 metros, nele se pode ler a seguinte epígrafe:
Imp. Caes. M. Opellio. Seve Macrino. Pio. Fel. Invicto. Et. Magno. Aug. Et. M. Opellio. Antonino Diadumediano NoBillissimo Caes Principi IVVentutis.
Traduzindo: Ao imperador César Marco Opélio Severo Macrino pio, feliz, invencível e Magno Augusto e a Marco Opélio Antonino Diadumediano, nobilíssimo César, príncipe da juventude.
A povoação asseada e airosa, tem nada menos do que cinco templos: a Igreja Matriz e as Capelas de Santo António, São Sebastião, do Espírito Santo e do Nosso Senhor dos Milagres.
A Igreja Matriz possui um soberbo retábulo em talha dourada e um campanário gótico.
A Capela de São Sebastião é a mais antiga, pois terá sido edificada nos fins do século XVI. Apresenta uma interessante inscrição críptica, gravada no cunhal do lado esquerdo da frontaria. O próprio orago da capela permite pressupor que a inscrição traduz a profunda crença messiânica do povo português, exprimindo um inconfessável anseio patriótico.
Vilarandelo possui uma mais que centenária banda musical, um rancho folclórico, que executa vários números que são a expressão mais viva e mais rica do folclore da região, com destaque especial para as Segadas e Malhadas, e ainda um grupo coral.

Actividade económica

Vilarandelo dedica-se principal e essencialmente à agricultura, contando-se, entre os seus produtos, o vinho, azeite, batata, fruta, castanha e cereal, possuindo igualmente actividade industrial e, sobretudo, comercial relevantes.
A sua importância económica é reforçada pelas suas feiras mensais, fartas e extraordinariamente concorridas, efectivando-se também um mercado, às quintas-feiras, de cereais e criação. Destaque, ainda, para a Feira dos Santos, que se realiza a 9 de Novembro, onde se transaccionam toda a espécie de produtos agrícolas e gado e a que se realiza a 23 de Dezembro, véspera da Consoada, onde o peixe é o bem mais comercializado.

Equipamentos colectivos

Vilarandelo dispõe hoje de todo um conjunto de equipamentos colectivos, sociais e económicos, que a seguir se enumeram, os quais contribuem para o bem estar e qualidade de vida dos residentes.
- Posto de assistência médica;
- Centro de dia;
- Farmácia;
- Casa do povo;
- Escola de 1.º ciclo;
- Escola EB 2,3 Dr. José Ribeirinho Machado;
- Jardim de infância;
- Sede de junta de freguesia;
- Transportes públicos colectivos;
- Estação dos CTT;
- Cemitério.

Estabelecimentos de comércio, indústria e serviços

- Armazéns de materiais de construção (dois);
- Bombas de combustível (duas);
- Agência funerária;
- Papelaria;
- Consultório de médico dentista;
- Agências de companhias seguradoras (duas);
- Táxi;
- Ourivesaria;
- Restaurante (um);
- Mini-mercados (três);
- Oficinas de reparação automóvel (quatro);
- Talhos (dois);
- Mercearias (seis);
- Casas de móveis (duas);
- Serralharias (três);
- Carpintarias (três);
- Peixaria;
- Frutaria.

Colectividades/associações

- Uma banda de música;
- Um rancho folclórico;
- Um grupo coral;
- Clube automóvel;
- Clube de ténis de mesa;
- Clube de BTT.

Conclusões

Vilarandelo tem um magnífico enquadramento ambiental e oferece um bom nível de vida, pois, a par das infra-estruturas básicas, goza de uma boa localização geográfica, manifestando inequívocos índices sociais de crescimento.
Por todas estas razões anteriormente expressas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontade das suas gentes, pela sua riqueza histórica e cultural, a povoação de Vilarandelo reúne condições para que seja elevada à categoria de vila, atento também o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Finalmente, importa referir que a proposta de elevação de Vilarandelo a vila foi aprovada, por unanimidade, pela Assembleia de Freguesia de Vilarandelo, pela Câmara Municipal de Valpaços e pela Assembleia Municipal de Valpaços.
Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Vilarandelo, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Valpaços é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Abelha - António Nazaré Pereira - Luís Pedro Pimentel.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/VIII
ALTERA O ARTIGO 69.º, N.º 2, DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE AFECTAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS JUBILADOS

Exposição de motivos

O acréscimo do volume processual entrado nos tribunais portugueses na década de 90 determinou a criação e instalação de 31 novos juízos no triénio de 1996 a 1998.
No reordenamento judiciário operado em 1999 pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais - e pelo respectivo regulamento - Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - foram criados mais 80 novos juízos.
O redimensionamento operado tomou essencialmente por base o número de processos entrados em cada tribunal, visando adequar a respectiva composição ao volume médio de processos entrados no último triénio.
Solução diversa, mas também legalmente consagrada, o recurso à admissão de juizes auxiliares impunha-se para pôr termo às centenas de milhar de processos pendentes.
Porém, com a instalação, em 15 de Setembro de 1999, da esmagadora maioria dos novos tribunais e juízos criados ficou esgotada a reserva de magistrados judiciais e, consequentemente, inviabilizado o recurso à nomeação de juizes auxiliares como medida de resolução do problema da pendência dos processos.
Não excluindo a adopção de outras soluções possíveis que venham a mostrar-se necessárias, como a agregação de comarcas ou o recurso ao regime de acumulação, soluções que a lei já contempla, propõe se a consagração de três medidas que alargam os instrumentos de gestão ao dispor dos Conselhos Superiores, a saber:
- O encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase;
- O recurso ao serviço de magistrados jubilados;
- A nomeação como juizes de direito, a termo certo, de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais.
Quanto à primeira medida, o normativo que disciplina a duração do estágio dos magistrados apenas confere aos respectivos órgãos de gestão a faculdade de deliberarem sobre o seu prolongamento, outro tanto não acontecendo com a possibilidade de a reduzirem, por motivos ponderosos, como os que actualmente se apresentam.
A segunda medida consubstancia uma norma excepcional, relativamente ao estatuto da jubilação, plenamente justificada pelo escopo que se propõe alcançar.
A terceira medida permite a promoção, pelo Conselho Superior de Magistratura, de concurso público visando a nomeação temporária como juizes de licenciados em direito de reconhecido mérito e experiência profissional.
Daí que a adopção destas medidas de combate às pendências acumuladas impliquem a alteração legislativa ora proposta, que será ainda complementada, em sede do Orçamento do Estado para o ano 2000, com um conjunto de estímulos para as partes porem termo aos processos judiciais por transacção, confissão, desistência ou compromisso arbitral.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais de 1ª instância.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários)

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"2 - A duração do período de estágio pode ser alterado, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo Conselho Superior, por iniciativa própria, ou sob proposta do Director do Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)

1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos pendentes, o Conselho Superior de Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior de Magistratura.
3 - As comissões de serviço a que se refere o número anterior têm a duração de um ano, com a possibilidade de prorrogação por idênticos períodos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.

Artigo 4.º
(Regime excepcional de nomeação de juizes de direito)

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior de Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz de direito nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto lei, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura nos termos do artigo 149.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a três anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juizes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e Administração Pública.
6 - Os juizes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º
(Regime transitório)

A nomeação pelo Conselho Superior de Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar se até 15 de Setembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/VIII
ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE OBSTETRÍCIA DO HOSPITAL DE OVAR

Após ter prestado, ao longo de mais de três décadas, um serviço público de invejável qualidade, o serviço de maternidade do Hospital de Ovar foi encerrado pelo anterior governo, em Maio de 1999.
Integrado num hospital de âmbito local, aquele serviço de obstetrícia realizava, aproximadamente, 800 partos por ano e apresentava, em termos nacionais, a mais baixa taxa de mortalidade durante o parto, que era, ao seu nível, uma das mais baixas taxas da Europa. Esta circunstância permitiu-lhe, apesar do âmbito local que o caracterizava, evidenciar-se de forma muito positiva no contexto do Serviço Nacional de Saúde e do próprio sistema de saúde português.
As populações do concelho de Ovar e de vários concelhos limítrofes, como são os casos da Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha, e que até há pouco conheceram a competência e a dedicação dos médicos, enfermeiros e demais pessoal administrativo e auxiliar do hospital que aí exerceram funções, dispunham, pois, de um serviço que lhes assegurava, com elevada qualidade e eficiência, o direito à protecção da saúde que a Constituição proclama e ao Estado incumbe assegurar.
Mas, não obstante os excelentes índices referidos, que demonstravam inequivocamente a falácia de algumas opiniões pseudo-técnicas insinuando a impossibilidade de um serviço de saúde com aquelas características e dimensão assegurar cuidados de saúde de qualidade, verificou-se, nos últimos anos, uma significativa diminuição do investimento público no Hospital de Ovar, que atingiu de forma fatal o referido serviço de obstetrícia.
Deste modo, o Estado prejudicou objectivamente o direito à protecção da saúde, de que as populações dos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha indiscutivelmente também são titulares, ao negar-lhes a proximidade exigível no acesso aos cuidados de saúde proporcionados pelo serviço de obstetrícia do Hospital de Ovar.
Esta circunstância é tão mais incompreensível quanto é certo que, ainda há pouco, foi o serviço de maternidade do Hospital de Ovar que assegurou - aliás, com inigualável êxito - a realização dos partos da área de influência do novo Hospital de Santa Maria da Feira durante os meses que intercalaram o encerramento do Hospital de S. Paio de Oleiros e a abertura do Hospital de S. Sebastião.
Os legítimos interesses e direitos das populações dos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha encontram-se hoje, assim, fortemente lesados, o que é inaceitável aos subscritores do presente projecto de resolução, enquanto Deputados atentos aos problemas reais e concretos de todos os portugueses.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que revogue a decisão de encerrar o serviço de maternidade do Hospital de Ovar e devolva a este estabelecimento prestador de cuidados de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, o indispensável serviço de obstetrícia.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Manuel Alves de Oliveira - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Cruz Silva - Armando Vieira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E CIRCULAÇÃO DE CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA DENTRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O direito à diferença é um direito cuja vivência pressupõe a capacidade de ultrapassar o patamar das declarações de intenção, o direito que reclama um novo comprometimento da sociedade e das instituições em particular, concretamente no tocante às pessoas portadoras de

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deficiência, que se traduza nas suas próprias decisões e práticas diárias.
Portugal tem, por acrescidas razões que advêm do elevado número de pessoas condicionadas na sua mobilidade, pessoas com limitações pelas mais diversas razões - sinistralidade rodoviária, elevada taxa de acidentes de trabalho e domésticos, herança da guerra colonial e crescente número de pessoas idosas -, a responsabilidade de se deter sobre esta questão com especial atenção e de criar condições de integração e realização pessoal e profissional destes cidadãos.
Uma preocupação que, depois de anos de total indiferença, o actual Governo tem gradualmente vindo a assumir, e que se encontra traduzida como orientação positiva, ainda que insuficiente, em múltiplos diplomas.
Uma prioridade que reclama das sociedade actuais a responsabilidade de cumprirem o dever de adaptarem o seu meio físico às pessoas com mobilidade reduzida, eliminando, progressivamente, as barreiras arquitectónicas e urbanísticas que condicionam a sua livre circulação, que impossibilitam a sua autonomia e que constituem um obstáculo real à sua plena integração e participação na vida social.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, tem especiais responsabilidades políticas na antecipada corporização destes direitos.
O Palácio de São Bento, enquanto espaço físico onde está sediada a Assembleia da República, tem de garantir a todos os cidadãos as condições de total acessibilidade, mobilidade e plena utilização do seu espaço, sem quaisquer obstáculos físicos.
Não é compreensível que a Assembleia de todos os portugueses, a casa-comum da cidadania possa ser um espaço de exclusão para alguns, pelo que lhe cabe, numa atitude culturalmente atenta, antecipar soluções, dar o exemplo e, de forma pedagógica, influenciar os comportamentos de outras instituições e da própria sociedade.
Nesse sentido, há que garantir que as barreiras arquitectónicas que condicionam ou impossibilitam mesmo o acesso a entradas, a utilização plena de escadarias, de elevadores, de corredores, de galerias para o público não possam continuar a manter-se.
Os cidadãos, qualquer que seja a razão pela qual são condicionados na sua mobilidade, não podem ser discriminados nem privados da liberdade de, no pleno uso dos seus direitos, participarem democraticamente na vida social e política do seu país, com o máximo de autonomia.
Nestes termos, para além das medidas positivas já tomadas ou em curso neste âmbito, a Assembleia da República delibera:
1 - Tomar todas as medidas tendentes à eliminação das barreiras arquitectónicas ainda existentes no Palácio de São Bento, através, designadamente de sinalização em braille dos elevadores, da melhoria no acesso às galerias e aos Passos Perdidos, da colocação de corrimãos, da instalação nas escadas a construir de pavimentos anti-derrapantes e de bandas de sinalização nos degraus, de forma a permitir o pleno acesso e circulação autónoma a qualquer cidadão limitado na sua mobilidade.
2 - Ponderar obrigatoriamente uma solução para o acesso pela entrada principal do Palácio aos cidadãos condicionados na sua mobilidade, em razão da dignidade que tal acesso significa.
3 - Que todas as soluções a encontrar, dentro e fora do edifício da Assembleia da República, sejam baseadas em estudos que salvaguardem o valor patrimonial e estético do Palácio de São Bento.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Fernando Pésinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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