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0004 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

3 - O alargamento da possibilidade de beneficiar de subvenção estatal aos partidos políticos sem representação parlamentar que obtenham 50 000 votos em eleições gerais;
4 - O aperfeiçoamento do regime de isenções fiscais;
5 - A restrição do inventário anual aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
6 - A inclusão das contas das estruturas autónomas ou descentralizadas na contabilidade geral dos partidos;
7 - A punição com coimas, entre cinco e 200 salários mínimos mensais nacionais, das pessoas singulares singulares ou colectivas que violem o dispostos na lei de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais;
8 - A exigência da abertura de contas bancárias próprias para o depósito das receitas de campanha eleitoral;
9 - A sujeição dos donativos para campanhas eleitorais aos limites aplicáveis aos donativos dos partidos;
10 - A redução dos limites máximos de despesas admissíveis em campanhas eleitorais;
11 - A criação da figura do mandatário financeiro e a sua responsabilização, aceitação e depósito de donativos, pela autorização e controlo das despesas e pela elaboração e apresentação das contas da campanha;
12 - A disponibilização de meios humanos qualificados para a CNE para efeitos de apreciação das contas das campanhas eleitorais

III - As novas motivações e opções do financiamento dos partidos políticos (por forma a obter uma leitura mais fácil das opções em causa em termos de financiamento dos partidos políticos anexamos uma grelha comparativa contendo as alterações e os aditamentos propostos por cada projecto de lei. Vide Anexo I e Anexo II)

3.1 - A poposta de lei n.º 9/VIII

Por forma a cumprir e a promover "o aperfeiçoamento do regime de financiamento dos partidos no sentido de maior transparência", tal como previsto no Programa do XIV Governo, propõe-se, para o cumprimento desse desiderato, promover a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados dois novos artigos: o artigo 7.º-A (despesas dos partidos políticos) e 14.º-A (Competência para aplicação das coimas).
Introduz-se, por fim, um aditamento ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (critérios de licenciamento e de exercício).
Este diploma consubstancia um novo enquadramento do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cujos vectores fundamentais são os seguintes:
1 - Proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por pessoas colectivas, estabelecendo-se ainda que os partidos e as candidaturas não podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado (a proibição estende-se a donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie).
2 - Reforço dos meios da CNE para proceder à fiscalização das contas das campanhas eleitorais. Exige-se ainda que os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarem à CNE o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
3 - Proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos (aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).
4 - Exige-se que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque (quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional) e sejam depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem (admissão de donativos anónimos até ao limite de 500 salários mínimos mensais nacionais).
5 - Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, estabelecendo-se regras relativas a este tipo de donativos.
6 - No que respeita às despesas dos partidos políticos, estabelece-se que qualquer despesa superior a um salário mínimo mensal será efectuada através de cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias (aditamento que visa conformar a lei com questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional).
7 - Em termos de regime contabilistico reforça-se a discriminação das despesas que incluirão despesas com o pessoal, bens e serviço, encargos com empréstimos, entre outros.
8 - Propõem-se ainda alterações ao regime sancionatório aplicável às campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas, neste caso as coimas aplicáveis ficam equiparadas às pessoas colectivas e aos partidos políticos.
8 - Prevê-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas situações. Os dirigentes partidários e administradores de empresas que participem em actos de financiamento proibido são também sujeitos a coimas.

3.2 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP

O projecto de lei vertente visa alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 10.º n.º 7, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, constituindo essas alterações um corolário lógico das posições anteriores do Grupo Parlamentar do PCP no âmbito do financiamento dos partidos políticos.
Segundo os proponentes, já o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava expressamente "dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1 - Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;
2 - Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível".
E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto de lei n.º 574/VII.

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