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0001 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 17

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 22, 42, 69 e 71/VIII):
N.º 22/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/VIII (Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 69/VIII (Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.
N.º 71/VIII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.

Proposta de lei n.º 9/VIII (Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):
- Vide projecto de lei n.º 22/VIII.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 71/VII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS PARTIDOS POLÍTICOS

PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, um conjunto de iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos políticos, as quais desceram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
Proposta de lei n.º 9/VIII - Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 42/VIII, do PSD - Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS-PP - Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 71/VIII, do BE - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
As iniciativas vertentes serão objecto de discussão na reunião plenária de 20 de Janeiro de 2000.
A recente lei sobre o financiamento dos partidos políticos (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto) foi aprovada ainda na VII Legislatura, tendo sido originária dos projectos de lei n.os 313/VII, do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP. Estas iniciativas foram objecto de extenso relatório preparado pelo Deputado António Filipe no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para o qual se remete - vide DAR II Série A n.º 76, de 27 de Dezembro de 1997. Essa lei veio revogar a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto.
Ainda na legislatura passada, no decurso da 4.ª sessão legislativa, mais precisamente em 7 de Janeiro de 1999, foram igualmente discutidas, no âmbito do financiamento dos partidos políticos, uma proposta governamental (proposta de lei n.º 209/VII) - esta proposta de lei e as demais iniciativas foram aprovadas na generalidade em 14 de Janeiro de 1999, mas não tiveram processo legislativo subsequente -, à qual se juntaram as iniciativas n.os 574/VII, do PCP, e 575/VII, do PSD. Esta proposta de lei retomava alguns dos mecanismos fundamentais que constavam do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PS que não vieram a ter acolhimento na lei que introduziu uma nova disciplina do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada na Assembleia da República (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). O Governo pretendia, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais, a saber:
1 - Alargamento do conceito de de crime de corrupção, tipificando como tal, para além das situações que a lei hoje prevê (vantagem para o próprio, cônjuge ou familiar), as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato;
2 - Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral, estabelecendo como limite máximo, nas próximas campanhas eleitorais, um montante de cerca de 408 000 contos, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor;
3 - Inclusão, nos limites legais, dos donativos em espécie e dos bens cedidos a título de empréstimo, eliminando-se, assim, esta possibilidade de financiamento encoberto;
4 - Obrigatoriedade de utilização de meio bancário para donativos, depósito de receitas e pagamentos, possibilitando-se, deste modo, a conciliação dos movimentos financeiros;
5 - Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora.
O PCP apontava como motivos prementes para a propositura do seu projecto o facto "do financiamento dos partidos políticos e da actividade política ter de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas". Nesse projecto era defendido pelo Grupo Parlamentar do PCP a proibição do financiamento dos partidos políticos

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por empresas e é proposto a redução do montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível.
Para os subscritores do projecto de lei n.º 575/VII urgia legislar sobre o regime jurídico do financiamento dos partidos políticos, considerando que se verificou recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública das actividades que desenvolvem.
1 - Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo.
2 - Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais.
3 - Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
4 - Criminalização da violação das normas aplicáveis.
5 - Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos.

II - A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto

A matéria objecto deste relatório tem regulação em sede constitucional, mais concretamente nos artigos 51.º (Associações e partidos políticos) 116.º (princípios gerais de direito eleitoral) e 117.º (partidos políticos e direito de oposição).
Segundo o artigo 116.º, n.º 3, as campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.

Constitucionalmente, os partidos políticos são expressão da liberdade de associação dos cidadãos. Não são órgãos estaduais nem sequer associações de direito público, associações privadas com funções constitucionais (cfr. artigos 10.º, n.º 2, 117.º e 183.º). Os partidos são, assim, directos titulares de direitos políticos, desde o direito de apresentação de candidaturas (artigo 154.º e 246, n.º 2) , passando pelo direito de antena (artigo 40.º), até ao direito de serem ouvidos na designação do Primero-Ministro (artigop 190.º, n.º 1).
No IV Processo de Revisão Constitucional procedeu-se ao aditamento de um segmento no artigo 116.º, alínea d), da CRP por forma consagrar a transparência e fiscalização das contas eleitorais.
O Tribunal Constitucional, no quadro do processo de fiscalização de que foi legalmente incumbido, tem vindo a precisar parâmetros e a propiciar útil reflexão sobre o alcance das normas aplicáveis - vide Acórdãos 979/96, 531/97 e 533/97 sobre contas partidárias.
Cabe ao legislador a tarefa de construção e actualização de um regime legal equilibrado que modere gastos, assegure a igualdade de oportunidades e a transparência.
Sobre a necessidade de tal actualização no presente momento estabeleceu-se consenso interpartidário, coincidente com o juízo expresso por S. Ex.ª o Presidente da República, que na sessão solene de abertura da VIII Legislatura, sublinhou a importância de que sistema seja "claro e credível", deixando à AR, sob forma de interrogação, a seguinte reflexão incontornável:
"Como é que se assegura a confiança no financiamento dos partidos quando são evidentes os gastos, em meios de propaganda de nulo impacto, e opacas aos cidadãos as fontes de financiamento dessas despesas?".
Nos termos da lei, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
Constituem receitas provenientes de financiamento privado os donativos de pessoas singulares ou colectivas (vide limites no artigo 4.º) e o produtos de heranças ou legados (artigo 3.º).
Constituem receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições de filiados do partido, as contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidos pelo partido, os rendimentos provenientes do património do partido e o produto de empréstimos.
São tidos por donativos proibidos os de natureza pecuniárias advenientes de:
- Empresas públicas;
- Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- Empresas concessionárias de serviços públicas;
- Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso;
- Associações profissionais, sindicais ou patronais;
- Fundações
- Governos ou pessoas colectivas estrangeiras .
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais.
Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem.
Estipula-se no artigo 13.º desse mesmo diploma que até ao fim do mês de Maio os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior.
O quadro sancionatório está previsto no artigo 14.º onde se pune os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais e nacionais.
A revisão da lei do financiamento dos partidos políticos operada em 19998 introduziu um conjunto de inovações legais sintetizáveis nos seguintes termos:
1 - A consideração para efeitos fiscais dos donativos concedidos aos partidos por parte de pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social;
2 - A proibição dos partidos receberem ou aceitarem quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que áqueles aproveitem, para além dos limites de donativos admissíveis;

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3 - O alargamento da possibilidade de beneficiar de subvenção estatal aos partidos políticos sem representação parlamentar que obtenham 50 000 votos em eleições gerais;
4 - O aperfeiçoamento do regime de isenções fiscais;
5 - A restrição do inventário anual aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
6 - A inclusão das contas das estruturas autónomas ou descentralizadas na contabilidade geral dos partidos;
7 - A punição com coimas, entre cinco e 200 salários mínimos mensais nacionais, das pessoas singulares singulares ou colectivas que violem o dispostos na lei de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais;
8 - A exigência da abertura de contas bancárias próprias para o depósito das receitas de campanha eleitoral;
9 - A sujeição dos donativos para campanhas eleitorais aos limites aplicáveis aos donativos dos partidos;
10 - A redução dos limites máximos de despesas admissíveis em campanhas eleitorais;
11 - A criação da figura do mandatário financeiro e a sua responsabilização, aceitação e depósito de donativos, pela autorização e controlo das despesas e pela elaboração e apresentação das contas da campanha;
12 - A disponibilização de meios humanos qualificados para a CNE para efeitos de apreciação das contas das campanhas eleitorais

III - As novas motivações e opções do financiamento dos partidos políticos (por forma a obter uma leitura mais fácil das opções em causa em termos de financiamento dos partidos políticos anexamos uma grelha comparativa contendo as alterações e os aditamentos propostos por cada projecto de lei. Vide Anexo I e Anexo II)

3.1 - A poposta de lei n.º 9/VIII

Por forma a cumprir e a promover "o aperfeiçoamento do regime de financiamento dos partidos no sentido de maior transparência", tal como previsto no Programa do XIV Governo, propõe-se, para o cumprimento desse desiderato, promover a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados dois novos artigos: o artigo 7.º-A (despesas dos partidos políticos) e 14.º-A (Competência para aplicação das coimas).
Introduz-se, por fim, um aditamento ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (critérios de licenciamento e de exercício).
Este diploma consubstancia um novo enquadramento do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cujos vectores fundamentais são os seguintes:
1 - Proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por pessoas colectivas, estabelecendo-se ainda que os partidos e as candidaturas não podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado (a proibição estende-se a donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie).
2 - Reforço dos meios da CNE para proceder à fiscalização das contas das campanhas eleitorais. Exige-se ainda que os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarem à CNE o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
3 - Proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos (aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).
4 - Exige-se que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque (quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional) e sejam depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem (admissão de donativos anónimos até ao limite de 500 salários mínimos mensais nacionais).
5 - Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, estabelecendo-se regras relativas a este tipo de donativos.
6 - No que respeita às despesas dos partidos políticos, estabelece-se que qualquer despesa superior a um salário mínimo mensal será efectuada através de cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias (aditamento que visa conformar a lei com questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional).
7 - Em termos de regime contabilistico reforça-se a discriminação das despesas que incluirão despesas com o pessoal, bens e serviço, encargos com empréstimos, entre outros.
8 - Propõem-se ainda alterações ao regime sancionatório aplicável às campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas, neste caso as coimas aplicáveis ficam equiparadas às pessoas colectivas e aos partidos políticos.
8 - Prevê-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas situações. Os dirigentes partidários e administradores de empresas que participem em actos de financiamento proibido são também sujeitos a coimas.

3.2 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP

O projecto de lei vertente visa alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 10.º n.º 7, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, constituindo essas alterações um corolário lógico das posições anteriores do Grupo Parlamentar do PCP no âmbito do financiamento dos partidos políticos.
Segundo os proponentes, já o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava expressamente "dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1 - Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;
2 - Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível".
E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto de lei n.º 574/VII.

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Assim, as opções contidas nesta iniciativa reconduzem-se ao seguinte:
1 - As receitas provenientes de financiamento privado circunscrevem-se aos donativos de pessoas singulares (sob certas condições) e ao produto de heranças e legados;
2 - Quanto ao regime de donativos admissíveis, estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano, sendo obrigatoriamente titulados por cheque quando o montante exceder 10 salários mínimos mensais. Os donativos anónimos não podem exceder no total anual 500 salários mínimos mensais nacionais;
3 - Ficam expressamente vedados os donativos de natureza pecuniária por parte de empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso, associações profissionais, sindicais ou patronais, fundações e governos ou pessoas colectivas estrangeiras;
4 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de partidos políticos, contribuições de pessoas singulares e produto de actividades de campanha eleitoral.
5 - Em termos de regime contabilístico, estipula-se que devem constar de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização e o património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;
6 - A violação do disposto em sede de donativos admissíveis é sancionado com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máximas no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. À violação do previsto em termos de receitas de campanhas corresponde uma sanção punida com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais e no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais
7 - Os limites das despesas sofrem uma diminuição significativa nos termos da nova redacção proposta do artigo 19.º (isto é, 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para o PR contra 5500 smn previstos na lei vigente);

3.3 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 42/VII, do PSD

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD introduz alterações nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
Segundo os proponentes, a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:
1 - Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2 - Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos(que não podem exceder 5 smm nem no seu cômputo global anual exceder 400 salários mínimos mensais;
3 - Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4 - Exigência de prestação de contas discriminadas da campanha à CNE acompanhadas de um relatório elaborado por auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5 - Criminalização da violação das normas aplicáveis (única iniciativa que opta pela directa tutela penal neste âmbito, cominando com penas de prisão de um a oito anos a violação do regime de donativos proibidos);
6 - Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais;
7 - Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.
Os subscritores entendem que "a proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo."
8 - Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que visam reforçar "o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais". É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
9 - Prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, numa tendência de evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.

3.3.1 Do despacho de admissibilidade n.º 17/VII, do Presidente da Assembleia da República

O projecto de lei n.º 42/VIII foi objecto de reserva e dúvidas de (IN) constitucionalidade por parte do Presidente da Assembleia da República, as quais se podem sintetizar nos seguintes termos:
a) O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos "candidatos às eleições presidenciais" e dos "primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores".
É precisamente esta previsão legal que suscita reservas ao Presidente da Assembleia da República: "não se vislumbram razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento

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Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas".
b) Quanto à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República observa que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível (a previsão legal constante no projecto ao referir "Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores" tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros, é bastante indeterminada).
Estas observações , que não obstaram à admissão do projecto, devem ser ponderadas na especialidade, por forma a assegurar soluções que não legitimem dúvida razoável.

3.4 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS

Segundo os proponentes, a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, "não parece ainda dar resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da democracia".
Assim, propõem-se alterar o actual figurino legal, introduzindo para o efeito novas soluções nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados os artigos 5.º-A (donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos); 7.º-A (Despesas de partidos políticos); 17.º-A (Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos); artigo 19.º-A (Despesas em campanhas eleitorais); artigo 28.º-A (Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral).
Propõe-se ainda:
- O aditamento de um artigo 4.º- A (Meios de propaganda proibidos);
- A alteração o artigo 10.º ;
- A revogação do artigo 6.º
Os vectores da reforma proposta pelo CDS-PP reconduzem-se ao seguinte:
1 - Redução dos limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º.;
2 - Clarificação do regime contabilístico para o qual se propõe que passe a incluir discriminação de despesas contendo despesas com pessoal, com aquisição de bens e serviços, entre outros.
3 - Criação de um novo mecanismo de controlo instantâneo dos gastos excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores conhecidos praticados pelo mercado. Exige-se que as contas a enviar ao TC sejam acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
3 - Proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). Admite-se os donativos anónimos circunscritos a cinco salários mínimos mensais nacionais e 400 smn anuais.
4 - Reforço do financiamento público (segundo os proponentes ao dever, no interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento público). A repartição da subvenção é feita na proporção de 30%-70% contra os actuais 20%-80%.
5 - Aumento do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Para pessoas singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre os 30 e os 400 salários mínimos.
6 - Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se, um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória.
7 - Em termos de propaganda partidária, proíbe-se a utilização pelos candidatos, partidos e coligações e grupos de cidadãos eleitores de meios que pela sua natureza não sejam bio-degradáveis, bem como a afixação de mensagens em suportes estáticos ou amovíveis de propaganda exterior.

3.5 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 71/VIII, do BE

Através do projecto de lei n.º 71/VIII os proponentes propõem-se alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.º 7, 13.º, n.os 4 e 5, 16.º, n.º 1, 17.º, 19.º, 29.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
É ainda proposto o aditamento do artigo 13.º-A (desvinclulação do segredo bancário) a esse mesmo quadro legal.
O BE considera que "o comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política".
São apresentadas as seguintes opções legislativas:
1 - Proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas. Constituem receitas provenientes de financiamento privado somente os donativos de pessoas singulares sem dívidas à administração fiscal ou segurança social e o produto de heranças ou legados.
2 - Limitação das despesas de campanhas eleitorais em todos os actos eleitorais.
3 - Levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional.
4 - Dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria.
5 - Garantia de não discriminação nas subvenções estatais às campanhas eleitorais aos partidos que

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obtenham representação na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais.

3.6 - Os termos da revisão desejável

As iniciativas sinteticamente descritas apresentam traços individualizadores, mas também opções de fundo muito próximas, nomeadamente, na proibição de financiamento dos partidos por pessoas colectivas, no reforço do controlo das contas quer através de dotação de novos meios à CNE, TC, auditorias externas (optando o PP por fazer intervir a administração fiscal) na admissão de donativos anónimos (embora com mais constrangimentos) na limitação das despesas de campainha; nas preocupações ambientais e materiais de material de campanha e no aumento em geral das coimas (o PSD opta, porém, pela criminalização).
Neste quadro, afigura-se viável a célere aprovação de uma revisão do novo quadro legal sobre financiamento dos partidos políticos que assegure e aumente a credibilidade e transparência necessárias ao prestígio do sistema político e à vitalidade das instituições representativas.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de

Parecer

A proposta de lei n.º 9/VIII e os projectos de lei n.os 22/VIII, do PCP, 42/VIII, do PSD, 69/VIII, do CDS, e 71/VIII, do BE, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, José Magalhães - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 17

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 30/VIII:
Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da precaução (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 30/VIII
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS: SUBMISSÃO DA LEI AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Exposição de motivos

O comércio de organismos geneticamente modificados, a sua produção e utilização estão em crescente e rápida expansão mundial.
Contudo, desde que se iniciaram os estudos para a obtenção de espécies vegetais alteradas geneticamente, a comunidade científica alerta para o insuficiente conhecimento sobre a bioquímica e a genética vegetal, o que impede uma correcta avaliação dos riscos que a sua utilização pode ter para a saúde pública e para a biodiversidade adquirida ao longo de milhões de anos.
Têm vindo a avolumar-se os receios das consequências na saúde humana e no impacte ambiental originados pela produção, consumo e expansão dos organismos geneticamente modificados.
Na Comunidade Europeia está em preparação uma normativa comunitária para garantir a segurança do fabrico de alimentos transgénicos, que impõe estudos científicos e limita novas autorizações. A maioria dos governos europeus decidiu, entretanto, suspender novas autorizações para a utilização, importação e produção destes organismos, aguardando o resultado de estudos científicos que permitam obter um melhor conhecimento sobre os efeitos que os produtos transgénicos possam gerar.
Portugal, sendo actualmente um dos poucos países europeus onde a cultura destes organismos ainda é permitida, perfila-se agora, e cada vez mais, como um dos últimos redutos da comunidade europeia procurados para a sua produção.
Numerosas associações ambientalistas e de consumidores tomam posição contra o uso dos organismos geneticamente modificados na indústria agro-alimentar e reclamam a suspensão das suas culturas. Crescem os sinais de receio entre consumidores e na opinião pública.
As rápidas e profundas inovações tecnológicas devem ser acompanhadas, na sua aplicação, por mecanismos de prevenção e instrumentos jurídicos que garantam o respeito do princípio da precaução, regulando os aspectos éticos, de saúde pública e de impacte ambiental. Tal acompanhamento foi, até agora, insuficiente. Provocados pelo avanço da biotecnologia e da utilização de organismos geneticamente modificados, estão em curso debates de âmbito internacional sobre biosegurança, bioética, propriedades tóxicas e alergénicas, segurança ambiental e nutricional. Tais debates devem ter os seus espaços próprios em Portugal - entre especialistas e de forma aberta à cidadania -, na medida em que reflectem grandes opções de sociedade.
Enquanto se aguarda os resultados de tais debates e da avaliação científica rigorosa dos riscos de manipulações genéticas para a saúde pública e o ambiente, deve manter-se uma moratória para a libertação no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o projecto de lei seguinte:

Artigo 1.º

A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.
Parágrafo único - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É proibida a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados.

Artigo 3.º

São proibidas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º

São revogada as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e para comercialização de organismos geneticamente modificados e ficam suspensos os processos de autorização para o mesmo efeito.

Artigo 5.º

1 - A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente modificados constituem contra-ordenasses puníveis com coima cujo montante mínimo é de 2 000 000$ e máximo de 10 000 000$.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de 5 000 000$ em caso de negligência e de 60 000$ em caso de dolo.
3 - A tentativa é punida com a coima aplicável à contra-ordenação, podendo
ser atenuada.
4 - É da competência da DGA a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 6.º

O presente diploma revoga os Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 172/98, de 25 de Junho.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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