O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0381 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

- Directiva 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril (JO I 117, 8.5 p.15) - relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
- Decisão 94/730/CEE (JO L 292, 12.11.94, p.31) - Processos simplificados de libertação de OGM e informação à população.
- Regulamento (CE) 1139/98, do Conselho, de 26 de Maio (JO L 159, 3.6.98) - Relativo à menção obrigatória, na rotulagem de géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE.
- Directiva 98/81/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998 (JO L 330, 5.12.98 p.13) - Relativa à utilização confinada de OGM.

II - Enquadramento

A utilização e comercialização dos OGM em Portugal, bem como a sua libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado, encontra-se regulamentada nos dispositivos atrás elencados e por transposição das directivas comunitárias respectivas.
Da articulação de toda essa legislação resulta em termos gerais que:
- A utilização confinada de OGM é permitida, sujeita a autorização prévia da DGA, ouvido o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge e mediante notificação pelo interessado dessa utilização.
- A libertação deliberada de OGM encontra-se igualmente sujeita a autorização prévia da DGA, ouvida a DGS, mediante notificação pelo interessado dessa libertação que terá que ter por fim a investigação ou desenvolvimento ou outro que não seja a colocação no mercado.
- O comércio de produtos que contenham OGM está igualmente sujeita à prévia autorização da DGA, ouvida a DGS, e mediante notificação pelo interessado.
- Desde que respeitem as normas legais em vigor sobre produtos, embalagens e rotulagem podem ser livremente importados e comercializados os produtos cuja comercialização tenha sido autorizada pelas entidades nacionais competentes de outro Estado membro de harmonia com as normas comunitárias.
- A importação ou produção com fins comerciais de novos produtos que contenham OGM está igualmente sujeita a autorização prévia, mediante processo de notificação pelo interessado.

III - O projecto

O projecto em análise tem por base a discussão instalada na sociedade para, em nome do princípio da precaução, lê-se na exposição de motivos, propor que "enquanto se aguarda os resultados de tais debates e da avaliação científica rigorosa dos riscos de manipulação genética para a saúde pública e o ambiente, deve manter-se uma moratória para a libertação no ambiente e a comercialização de OGM".
Sustentam os autores do projecto que "as rápidas e profundas inovações tecnológicas devem ser acompanhadas, na sua aplicação, por mecanismos de prevenção e instrumentos jurídicos que garantam o respeito do princípio da precaução, regulando os aspectos éticos, de saúde pública e de impacto ambiental.
Salientam ainda que estão em curso debates de âmbito internacional sobre biosegurança, bioética, propriedades tóxicas e alergénicas, segurança ambiental e nutricional e que tais debates devem ter igualmente os seus espaços próprios em Portugal na medida em que reflectem grandes opções da sociedade.
Entretanto, e para já, propõem a revogação das normas legais que contêm os princípios referidos no início, propondo em sua substituição:
- Que a modificação genética só seja permitida no âmbito de estudos científicos - artigo 1.º;
- A proibição de libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - artigo 2.º;
- Proibição de importação e comercialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal que contenham OGM - artigo 3.º;
- Revogar as autorizações já concedidas ou. suspender processos de autorização em curso - artigo 4.º;
- Para efeitos sancionatórios propõem a aplicação de coimas, por contra-ordenação;
- A competência para a instrução dos processos e aplicação de coimas é atribuída à DGA.

IV - Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 30/VIII reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Fernando Pésinho - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 43/VIII
(PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO COM FINS COMERCIAIS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 43/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, que "Proíbe a comercialização, importação e produção com fins comerciais de organismos geneticamente modificados", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 43/VIII baixou à Comissão Parlamentar de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para emissão do respectivo relatório e parecer.
2 - O projecto de lei em análise visa limitar no tempo a comercialização, importação e produção para fins comerciais de organismos geneticamente modificados (OGM).

Páginas Relacionadas
Página 0380:
0380 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 380