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0384 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da Serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do Rio Mau, no sentido NO. Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o Rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para NO até cota aproximada de 200 m da Serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a Serra das Flores no sentido do lugar da Serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela R da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao Rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do Rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a conservação da natureza;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel;
c) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
d) A Direcção-Geral das Florestas;
e) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
f) Os departamentos de botânica, de zoologia, de geologia e mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
g) O Parque Biológico Municipal de Gaia;
h) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
i) O Instituto Geológico e Mineiro;
j) A QUERQUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza;
l) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
m) As associações de conservação da natureza com actividade na região;
n) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão instaladora

A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 7.º
Disposições finais

Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) Alterações do relevo natural;
c) Demolições ou novas construções;
d) Depósito de lixo ou entulhos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo.

Texto e despacho n.º 26/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei no despacho de admissão do projecto de lei n.º 205/VII, a saber:
O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida de âmbito regional e local" consome-se num acto materialmente administrativo,

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