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0434 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

Elementos Históricos:
Referências ao Pombal de D. Dinis (Torre do Tombo), Pelourinho com data de 1699 e uma pedra referente ao concelho de Belém, com data de 1860.

Conclusão:
Qualquer das freguesias ora propostas, ultrapassa em muito as exigências da Lei n.º 8/93, de 5 de Maio, e tem características em pontuações superiores à que é exigida satisfazendo as condições fixadas cumulativamente.
Desta forma, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º

Por desanexação da freguesia de Odivelas,no concelho de Odivelas, é criada:
A freguesia de Arroja,com sede na Arroja.
A freguesia de Pombais, com sede nos Pombais .

Artigo 2.º

Os limites das freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes :

1. Arroja :
A norte pelos actuais limites da freguesia mãe (Odivelas) com a freguesia da Ramada;
A sul pelo arruamento circundante ao complexo desportivo, seguindo pela via projectada na Urbanização Porto Pinheiro e limites da freguesia dos Pombais.
A oeste pelos limites da freguesia de Famões.
A este pela ribeira de Odivelas .

2. Pombais:
A norte os limites propostos para a freguesia da Arroja seguindo pela parte sul do arruamento envolvente do complexo desportivo.
A sul os limites do concelho de Lisboa .
A este pela ribeira de Odivelas e limites da freguesia de Odivelas, seguindo o viaduto do Vale do Forno até ao extremo oeste da ribeira junto às instalações da ex-Triunfo seguindo pela linha de água .
A oeste pelos limites das freguesias da Pontinha e Famões .

Artigo 3.º

As Comissões Instaladoras das novas freguesias serão constituídas por:
a) Um representante da Comissão Instaladora do concelho de Odivelas ou da Câmara Municipal de Odivelas, se instalada ;
b) Um representante da Assembleia Municipal, se instalada ;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Cinco cidadãos eleitores das áreas das novas freguesias, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Natália Filipe - Margarida Botelho.

PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta nesse sentido no seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa agora concretizá-lo.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas. É isso que justifica os mecanismos previstos nos artigos 6.º, n.os 3 e 4, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2 e 13.º, n.os 2 e 3.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.º, 11.º e 12.º).
Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.º
Iniciativa

1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representantes

1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.

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