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0449 | II Série A - Número 021 | 18 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 5.º
(Contagem dos períodos passíveis de bonificação)

1 - Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com a observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
2 - Para efeitos de bonificação será contado o tempo efectivo de serviço prestado nas condições referidas no artigo 1.º.

Artigo 6.º
(Condições da concessão da bonificação)

1 - A concessão da bonificação para contagem de tempo serviço em vista à determinação do cálculo da reforma depende de simples requerimento a apresentar pelo beneficiário no Centro Regional de Segurança Social a que pertence no caso de ainda se encontrar activo, ou, sendo pensionista, naquele que abranja a área da sua residência.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado até à data em que o beneficiário requerer a atribuição da pensão de velhice ou invalidez caso seja activo ou, sendo pensionista, a qualquer altura.

Artigo 7.º
(Restituição das quantias indevidamente recebidas)

Os beneficiários que, por força do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, tiverem procedido ao pagamento das contribuições referentes ao período acrescido da bonificação consagrado no artigo 9.º alínea c) do citado diploma, deverão ser restituídos nas quantias prestadas, actualizadas com juros calculados pela aplicação da taxa legal supletiva aprovada anualmente pelo Governo.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP, Paulo Portas - Narana Coissoró - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 100/VIII
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Existe um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas escolas. Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para evitar os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em Portugal existem anualmente cerca de 10 mil novas mães adolescentes. (Frade, Alice; Marques, Manuel; Alverca, Célia; Vilar, Duarte, Educação Sexual na Escola, Lisboa, Texto Editora, 1999 (3.ª edição). O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar situações deste tipo, a educação sexual nas escolas vem sendo sucessivamente adiada.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva.
O quadro jurídico existente legitima a intervenção do Estado na promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: "O Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação". Também em 1986, quando da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecia-se que os planos curriculares do ensino básico passariam a incluir em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, envolvendo componentes como a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito (artigo 47.º, n.º 2).
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva" coloca no seu artigo 2.º, n.º 1: "Será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana". E no n.º 2 do mesmo artigo: "Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria".
Perante tão vasto quadro legal, seríamos tentados a pensar que tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
Conhecem-se experiências piloto importantes em algumas escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das equipas de apoio local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm como função dar apoio às escolas (TPEs). No entanto, a nível de cada escola, tudo fica dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática. É neste contexto que colocamos, com carácter de urgência, a criação dos seguintes mecanismos que incrementem a educação sexual nas escolas:
1. Criação em cada escola, por parte do Ministério da Educação, de um Gabinete de Atendimento a Jovens (GAJ). Estes gabinetes realizam a articulação com os serviços de Psicologia e Orientação Escolar e os Serviços Especiais de Apoio Educativo,

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