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0455 | II Série A - Número 021 | 18 de Fevereiro de 2000

 

respectiva sessão, sendo adiadas para a semana seguinte em caso de impossibilidade de realização.

Proposta n.º 2
Alterações ao regime de perguntas ao Governo

Artigo 241.º
(Perguntas ao Governo)

1. As sessões de perguntas são organizadas por forma a garantir que em cada sessão esteja presente exclusivamente um Ministro e respectivos Secretários de Estado responsáveis por determinada área.
2. As sessões durarão no máximo 90 minutos, aplicando-se-lhes as regras de distribuição de tempos de fixação do número de intervenções e de organização do debate previstas nos números 2 e 3 do artigo 240.º-A (cf. proposta n.º 1).
3. As perguntas terão por objecto exclusivamente a área de intervenção do Ministério presente.
4. As perguntas serão feitas no momento da sessão, cabendo a resposta ao Ministro, que pode delegar nos Secretários de Estados.
5. As perguntas ao Governo ocorrerão às sextas-feiras, na primeira parte da respectiva sessão.
6. As perguntas ao Governo têm prioridade quinzenal, excepto quando coincidam com as perguntas ao Primeiro-Ministro, caso em que passam para a semana seguinte.

Artigo 242.º
(Fixação da presença dos Ministérios)

1. A escolha do Ministério a comparecer em cada sessão será feita em conferência de líderes, com antecedência de uma semana.
2. A conferência procurará fazer as escolhas, por forma a que todos os Ministérios, sucessivamente, compareçam nas sessões de perguntas.

Proposta n.º 3
Valorização dos trabalhos do Plenário à sexta-feira

Propõe-se o aditamento de um novo artigo ao Regimento, com o seguinte teor:

Artigo 53.º-A
(Reunião do Plenário à sexta-feira)

1. As reuniões de sexta-feira terão uma primeira parte e uma segunda parte, nos termos dos números seguintes.
2. A primeira parte, por período de 60 a 90 minutos, será reservada ao seguinte:

a) perguntas ao Primeiro-Ministro;
b) perguntas ao Governo, centradas num Ministério;
c) debates de urgência nos termos do artigo 77.º do Regimento.

3. A segunda parte, para debates na ordem do dia, será preferencialmente reservada a debates sobre as seguintes matérias, quando sejam fixados tempos de intervenção reduzidos:

a) apreciações parlamentares;
b) resoluções relativas a acordos internacionais;
c) petições.

Proposta n.º 4
Presença de quadros superiores da Administração

É aditado um novo número ao artigo 111.º, nos termos seguintes:

Artigo 111.º
(...)

1. ..........................
1-A. Os dirigentes da Administração directa ou indirecta do Estado, da categoria de director geral, membros de conselhos de gestão, responsável de gabinete técnico ou funções equivalentes podem ser ouvidos pelas comissões sem dependência de qualquer autorização hierárquica.
2. .........................
Proposta n.º 5
Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É aditado ao n.º 1 do artigo 245.º a expressão sublinhada, nos termos seguintes:

Artigo 245.º
(...)

1. Quando qualquer Grupo Parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

Proposta n.º 6
Resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo 244.º-A à Secção V (interpelações) do Capítulo V (Processos de Orientação e Fiscalização Política) do Título IV (Formas de Processo), nos seguintes termos:

Artigo 244.º-A
(Resolução de política sectorial)

1. Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o Grupo Parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.
2. A moção assume a forma de projecto de resolução, e circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.
3. Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Proposta n.º 7
Regras e fundamentação de autorizações legislativas

O artigo 200.º do Regimento é substituído e é aditado um novo artigo (200.º-A), nos termos seguintes:

Artigo 200.º
(Regra)

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Artigo 200º-A
(Fundamentação)

1. Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de

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