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Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 21

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 2 e 3/VIII):
N.º 2/VIII - Autoriza o Governo a legislar sobre a realização dos censos 2001.
N.º 3/VIII - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Resoluções:
- Apoio à comunidade portuguesa na Venezuela.
- Constituição de uma comissão eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do "Euro 2004".
- Eleição de um membro para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Deliberações (n.os 1 a 3-PL/2000):
N.º 1-PL/2000 - Autorização da transcrição de depoimentos prestados perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD, envolvendo o Estado e grupos económicos.
N.º 2-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 17690/99.8 TDLSD-F, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
N.º 3-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 17659/97 TDLSB-F, da 2.ª Secção do DIAP.

Projectos de lei (n.os 97 a 101/VIII):
N.º 97/VIII - Elevação à categoria de vila da freguesia de St.ª Catarina da Serra (apresentado pelo Deputado do PSD José Sousa e Silva).
N.º 98/VIII - Criação do Dia Nacional sem Carro (apresentado por Os Verdes).
N.º 99/VIII -Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 100/VIII - Medidas para a educação sexual nas escolas (apresentado pelo BE).
N.º 101/VIII - Contracepção de emergência (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 15 e 16/VIII): (a)
N.º 15/VIII (Grandes Opções do Plano para 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
- Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 16/VIII (Orçamento do Estado para 2000):
- Vide proposta de lei n.º 15/VIII.

Projectos de resolução (n.os 29 a 32/VIII):
N.º 29/VIII - Sobre o empenhamento do Estado português na abolição universal da pena de morte (apresentado pelo PCP).
N.º 30/VIII - Sobre o serviço público da televisão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 31/VIII - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
N.º 32/VIII - Concretização das garantias do direito à saúde reprodutiva (apresentado pelo BE).

Propostas de resolução (n.os 12 e 13/VIII): (b)
N.º 12/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinado no Porto em 20 de Setembro de 1999.
N.º 13/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinado em Varsóvia, a 20 de Maio de 1999.

(a) São publicados em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 2/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A REALIZAÇÃO DOS CENSOS 2001

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2001.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá o regime de elaboração, aprovação e execução do XIV Recenseamento Geral da População, bem como do IV Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 2001.
2 - No uso da presente autorização, o Governo contemplará, nomeadamente, a possibilidade de ser exigida aos cidadãos a informação que seja necessária à realização do Censos 2001 e a obrigação de fornecimento da mesma.
3 - No uso da presente autorização, o Governo determinará como variáveis primárias a observar:

a) Na unidade estatística indivíduo: identificação geográfica, nome, situação perante a residência, local de residência anterior, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, alfabetismo, frequência de ensino, nível de ensino, curso superior, condição perante a actividade económica, profissão, número de trabalhadores na empresa, ramo de actividade económica, situação na profissão, número de horas de trabalho, principal meio de vida, local de trabalho ou estudo, meio de transporte utilizado no trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, duração do trajecto da residência para o local de trabalho ou estudo, religião (sob a forma de resposta facultativa e com autorização para tratamento da respectiva resposta), ocorrência de deficiência e consequente grau de incapacidade;
b) Na unidade estatística família: identificação geográfica, nome abreviado, representante da família, relação de parentesco com o representante da família, indicação do cônjuge quando residir na mesma família, indicação do pai e/ou da mãe quando residir na mesma família;
c) Na unidade estatística edifício: identificação geográfica, endereço, tipo de edifício, tipo de utilização, número de pavimentos, número de alojamentos, época de construção, posicionamento do edifício, configuração do rés-do-chão, altura relativa face aos edifícios adjacentes, tipo de estrutura da construção, principais materiais utilizados no revestimento exterior, tipo de cobertura e materiais utilizados, necessidades de reparação, recolha de resíduos sólidos urbanos, acessibilidades a deficientes (rampas e elevadores);
d) Na unidade estatística alojamento: identificação geográfica, telefone, tipo de alojamento, forma de ocupação, instalações sanitárias, instalação de banho ou duche, sistema de esgotos, sistema de abastecimento de água, electricidade, cozinha, número de divisões, entidade proprietária do alojamento, existência de encargos por compra de casa própria, prestação mensal por compra de casa própria, forma de arrendamento, renda, época do contrato de arrendamento e sistema de aquecimento.

4 - No uso da presente autorização, o Governo estabelecerá que a divulgação ou utilização de dados, para fins diferentes dos previstos nos Censos 2001, é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 3/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 96/9/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e extensão

É concedida ao Governo autorização legislativa com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º
Sentido

1 - A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:

a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de "bases de dados";
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas é garantida protecção pelo direito de autor às bases de dados que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos constituam criações intelectuais;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados do tipo previsto na alínea anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor, incluindo o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo;
e) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de

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pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação, exposição ou representação públicas desta;
f) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento na Comunidade do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
g) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
h) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
i) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de bases;
j) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
l) Estabelecer a protecção das bases de dados do tipo previsto na alínea c) contra quem, com fins comerciais, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo em tais casos punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
m) Instituir a favor do fabricante de uma base de dados insusceptível de protecção pelo direito de autor um direito sui generis, nos termos do qual goze, designadamente, da faculdade de autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, de recursos financeiros, tempo ou esforço produtivo;
n) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição na Comunidade;
o) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de "extracção" e de "reutilização";
p) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
q) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
r) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
s) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
t) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
u) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
v) Reportar a 1 de Janeiro de 1998 os efeitos do diploma autorizado, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 29.º da Constituição, assegurando, porém, que as bases de dados anteriormente criadas só são protegidas pelo período durante o qual gozariam ainda de protecção se o regime autorizado pela presente lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
x) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor;
z) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
aa) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
bb) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
cc) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

2 - A protecção legal autorizada pela presente lei:

a) Não prejudica a vigência de quaisquer outras normas, designadamente as referentes ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros direitos que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas, aos desenhos e modelos, à protecção de tesouros nacionais, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada, ao acesso aos documentos públicos ou ao direito dos contratos;
b) Realiza-se sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27 de Novembro.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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RESOLUÇÃO
APOIO À COMUNIDADE PORTUGUESA NA VENEZUELA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Recomendar ao Governo que em articulação entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Secretaria de Estado das Comunidades) e o Ministério das Finanças seja imediatamente criada uma linha de crédito bonificado, de longo prazo, a que possam aceder os portugueses residentes na Venezuela, que tenham sido vítimas da recente catástrofe ali ocorrida.
2 - Mais recomenda que o Governo tenha em consideração tal linha de crédito, se necessário, na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2000, a apresentar à Assembleia da República.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO "EURO 2004"

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Constituir uma Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004.
2 - A Comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e das alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 4/86, de 21 de Março, e do n.º 1 do artigo 280.º do Regimento da Assembleia da República, designar para fazer parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o jurista Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 1 - PL/2000
AUTORIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD, ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República, com a concordância dos respectivos autores, delibera autorizar a consulta solicitada pela Procuradoria Geral da República dos depoimentos prestados pelos cidadãos Carlos Menezes Falcão e Jorge Santiago Neves, perante a "Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD, envolvendo o Estado e Grupos Económicos" mediante remessa de cópia autenticada da respectiva transcrição.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 2 - PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 17690/99.8 TDLSD-F, DO 5.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 17690/99.8 TDLSD-F, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do parecer aprovado na reunião da Comissão de Ética de 26 de Janeiro de 2000.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 3 - PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 17659/97 TDLSB - F, DA 2.ª SECÇÃO DO DIAP

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n. os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Álvaro dos Santos Amaro a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 17659/97 TDLSB-F, da 2.ª Secção do DIAP, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do parecer aprovado na reunião da Comissão de Ética de 26 de Janeiro de 2000.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 97/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA FREGUESIA DE ST.ª CATARINA DA SERRA

I Introdução

Esta freguesia foi criada no reinado de D. João III, no tempo do Bispo D. Braz de Barros, no ano de 1549 depois de ter aglomerado alguns núcleos habitacionais dispersos na serra com 30 moradores pertencentes à Igreja de S. Martinho de Leiria, sendo actualmente cerca de 6000.
O símbolo heráldico é constituído por um escudo vermelho, faixa ondeada de prata, carregado de uma faixa ondeada de azul, acompanhada em chefe de uma roda de ouro e de uma armação de moínho negro, vestida e coroada de prata e em contra-chefe de dois ramos de oliveira, de prata, frutados de ouro, com os pés passados em aspas.
Coroa mural de prata de três torres, listel branco, com a legenda a negro em maiúsculas: SANTA CATARINA DA SERRA.
Teve parecer favorável da Comissão Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses e publicado no Diário da República III Série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, e posteriormente registado na Direcção-Geral da Administração Autárquica.

II Localização, Áreas Geográficas e População

A freguesia de St.ª Catarina da Serra, situada a sudeste do concelho de Leiria, confina com as freguesias de Fátima, Atouguia, Gondemaria, Olival e Cercal, do concelho de Ourém, e com as freguesias de S. Mamede do concelho da Batalha e ainda as freguesias de Caranguejeira, Arrabal e Chainça, também do concelho de Leiria.
A distância da sede da freguesia à cidade de Leiria é de 18 quilómetros.
Tem uma área de 35.7 Km2, com cerca de 6000 habitantes e 3100 eleitores inscritos.
Para além da sua sede, St.ª Catarina da Serra, a freguesia é constituída por 28 lugares, que se encontram associados em quatro grandes áreas habitacionais, designadas por ramos, de características meramente paroquiais e que se destacam:
Ramos de Loureira - é composto pelo lugar de Loureira, onde existe uma capela para o culto religioso com capelão para a administração dos sacramentos e missas, uma instituição bancária, uma associação de carácter social, cultural e recreativo, um jardim de infância do ensino pré-escolar com duas salas, uma escola de 1.º ciclo do ensino básico com três salas, duas residenciais, uma Escola EB 1, 2, 3 para 400 alunos, um campo de jogos, seis restaurantes, uma estação de combustíveis líquidos, várias oficinas de veículos automóveis, indústria de móveis, mármores, carpintaria, serração de madeiras, estatuaria, gabinetes de contabilidade, clínica e consultórios médicos e vários estabelecimentos comerciais.
Ramos de S. Guilherme - é constituído pelos lugares de Pedrome, Magueigia, Ulmeiro, Sirois, Casal da Fonte da Pedra e Quinta das Sardinha, onde existe uma capela para o culto religioso, um rancho folclórico, uma estação de combustíveis líquidos, três colectividades de carácter social, cultural e recreativo, um campo de jogos, um jardim de infância do ensino pré-escolar, uma escola do 1.º ciclo do ensino básico com duas salas. Vários estabelecimentos comerciais, dois restaurantes e indústrias de serração de madeiras, móveis, carpintaria, fábrica de produtos cerâmicos, construtores de estradas e obras públicas, construção civil, gabinetes de contabilidade, centro de inspecção de veículos automóveis, estação de serviço, escritórios de advogados e mini-mercados.
Ramos do Vale Tacão - é constituído pelos lugares de Sobral, Sobral da Granja, Vale Faria, Vale Tacão e Casal da Fartaria.
Tem uma capela para o culto religioso, indústrias de extracção de azeite, carroçarias para veículos ligeiros e pesados, carpintaria de móveis, mármores, construção civil, uma associação cultural e recreativa, uma escola para o 1.º ciclo do ensino básico, cafés, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Ramo do Vale Sumo - é constituído pelos lugares de Olival, Cardosos, Cercal, Quinta do Salgueiro, Gordaria, Casal da Figueiras, Vale Sumo e Casal dos Estortiga.
Tem uma capela para os moradores do Ramo.
Aí concentram-se as indústrias de padaria, atrelados e caravanas para veículos motorizados, duas escolas, sendo uma do ensino pré-primário em forma de jardim de infância e para o 1.º ciclo com três salas destinadas ao ensino secundário, restaurantes, oficinas de bate-chapas, mecânica geral e serralharias.
Ramo de Santa Catarina - é constituído pelos lugares de Cova Alta, Barreiria, Donairia, Pinheiria da Costa, Santa Catarina da Serra, Vale Maior e Bemposta.
Aí se desenvolvem as indústrias de panificação, pinturas de reclames, extracção de aguardente, armazéns de vinicultura, lagares de azeite, indústrias de construção civil, uma escola de ensino pré-escolar na versão de jardim de infância.
É atravessado pela estrada camarária n.º 593 e pela auto-estrada do norte e onde se situa a sede da freguesia com todo o equipamento social e religioso.

III Desenvolvimento

Toda a área geográfica está em franca expansão predominando dois grandes eixos de desenvolvimento:
a) Quinta da Sardinha, Pedrome, Loureira Fátima.
b) Pinheiria, Santa Catarina da Serra, Loureira, Fátima.
Aqui se concentram uma grande parte dos espaços sociais e que são:
1 - Centro de Dia, para apoio a idosos com sede própria a apoio domiciliário.
2 - Unidade de Saúde com três médicos em regime de permanência e serviço de enfermagem permanente e serviços de apoio administrativo.
3 - Secção de bombeiros voluntários com 55 elementos, tendo ao seu serviço duas ambulâncias e quatro carros de combate ao fogo. Está sob a dependência dos Bombeiros Voluntários de Leiria e é apoiada por Bombeiros da Serra - Associação de Bombeiros Voluntários de Santa Catarina da Serra.
4 - Serviços administrativos e executivos da junta de freguesia com apoio personalizado aos moradores com protocolo com Correios de Portugal
5 - Residência Paroquial. Edifício próprio de construção recente, com pároco em regime de permanência.

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6 - Igreja Paroquial de sumptuosa construção do século VI mas com reconstruções dos anos de 1903 e 1999, onde se administram os sacramentos aos fiéis da freguesia.
7 - Duas capelas para o serviço religioso.
8 - Uma escola do primeiro, segundo e terceiro ciclo do ensino básico.
9 - Três Jardins de Infância e duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
10 - Consultórios médicos de medicina privada.
11 - Centro Social e Paroquial de dois pisos para salão de festas, cozinha e refeitório.
12 - Farmácia para o fornecimento de medicamentos.
13 - Duas instituições bancárias.
14 - Duas estações de venda de produtos combustíveis.
15 - Centro de controle e Inspecção de viaturas.
16 - Estações de serviço, mini-mercados, comércio geral, papelaria, escritórios de advogado e contabilidade.
17 - Estabelecimentos comerciais do ramo de electrodomésticos, papelaria com totoloto, padarias, escritórios.
18 - Associação para o Desenvolvimento Social da Loureira.
19 - Centro Cultural e Recreativo do Pedrome.
20 - Casa do Povo com campo de futebol de cinco.
21 - Campo de jogos da União Desportiva da Serra com equipas de seniores e juniores nas divisões de honra e primeira divisão a nível distrital.

IV Colectividades

Além das colectividades acima referidas existem ainda:
1 - Grupo Desportivo e Recreativo de S. Guilherme, que se dedica à prática de futebol com equipas na divisão distrital e das camadas jovens.
2 - Rancho Folclórico de S. Guilherme. Dedica-se à cultura popular com meritório trabalho na inventariação, conservação e na divulgação da etnografia local. É membro dos grupos federados.
3 - Associação Cultural e Recreativa do Vale Tacão, com sede própria e se dedica ao apoio nos tempos livres dos moradores do lugar e na prática de jogos tradicionais.
4 - Associação Cultural e Recreativa de S. Miguel. Tem a sua sede no lugar dos Olivais, prestando apoio nos tempos dos moradores dos lugares dos Olivais e do Vale Sumo.
5 - Associação Social e Recreativa do Casal das Figueiras e Gordaria no préstimo de apoio nos tempos livres dos moradores dos lugares e na prática de jogos populares.
6 - Associação Social do Ulmeiro. Tem sede própria no lugar do Ulmeiro e serve de ponto de encontro dos moradores e na prática de futebol de cinco para as classes jovens.
7 - Associação de Caçadores da Serra. Pertence a toda a freguesia mas com instalações no lugar da Loureira para a prática na arte de caçar.

V Festas, feiras e romarias

Aqui se realizam as festas religiosas na Igreja Matriz, sendo a primeira em honra de S. Miguel, no mês de Janeiro, da responsabilidade dos jovens dos 20 anos; no primeiro domingo do mês de Maio celebra-se a festa da padroeira de Santa Catarina, da responsabilidade dos homens e mulheres dos 50 anos; a festa do Divino Espírito Santo, com distribuição de pão a todos os que assistem à festa, sendo muito concorrida e muito antiga; a festa do Sagrado Coração de Jesus. É anual e se realiza nos primeiros domingos do mês de Agosto. É a festa da terra, sendo muito concorrida.
Em todas as capelas se organizam festejos em honra dos padroeiros e assim temos festa de Santo Amaro, no lugar da Loureira; a festa de S. Guilherme no lugar da Magueigia; a festa de S. Miguel no Vale Sumo; a festa de Santa Marta no lugar da Loureira; as festas dos Reis e de Nossa Senhora da Anunciação na capela do Vale Tacão e a festa de S. João de Deus no oratório do Casal da Estortiga.
As feiras são mensais com realização nas seguintes datas:
Feira dos dezasseis, no lugar dos Cardosos e invariavelmente no dia 16 de cada mês: feira dos vinte e oito no lugar da Quinta da Sardinha e a mensal no primeiro Domingo de cada mês no lugar da Loureira.
Romarias são as que se fazem ao santuário da Cova da Iria.

VI Conclusão

A população de Santa Catarina da Serra é muito laboriosa e constitui mão-de-obra para os sectores de actividade em crescimento. O desemprego é inexistente.
Por todas as razões anteriormente expressas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontade das suas gentes, a freguesia de Santa Catarina da Serra reúne todas as condições para que seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Santa Catarina da Serra, no concelho de Leiria e elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2000. O Deputado do PSD, José Sousa e Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 98/VIII
CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL SEM CARRO

Exposição de motivos

A poluição atmosférica provocado pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que hoje se deparam as nossas cidades e uma das principais responsáveis pelo grave fenómeno com que se confronta o planeta, o das alterações climáticas.
A poluição do ar nas cidades deve-se sobretudo aos automóveis que invadem as ruas, entopem as cidades, provocam o caos, libertando componentes químicos que poluem o ar que respiramos e, dessa forma, provocando danos à nossa saúde. Por outro lado, a quantidade de automóveis que todos os dias atravessam as nossas cidades contribui também para a poluição sonora.
Os Verdes entendem ser imperativo alertar para a necessidade de modificar o comportamento das populações urbanas no que respeita aos hábitos de mobilidade como forma de recuperar alguma qualidade de vida que a maioria das nossa cidades foi perdendo.
É, pois, necessário sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente, na progressiva utilização do transporte público.

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Por outro lado, procura-se chamar a atenção para a urgência de investimentos sérios nos transportes públicos e de uma articulação racional entre os diversos operadores do sector, já que sem uma rede de transportes colectivos eficiente, as pessoas tendem, naturalmente, a tomar outras opções. Só dessa forma é possível criar estímulos para a utilização do transporte público.
Este projecto de lei procura, ainda, sensibilizar as autarquias para a necessidade de promoverem formas de mobilidade menos poluente, designadamente através da criação de vias para ciclistas e circuitos pedestres.
A institucionalização de um dia sem carro constitui, assim, uma excelente oportunidade para, de modo pedagógico, lembrar aos cidadãos, nomeadamente os dos grandes centros urbanos, para a existência de problemas ambientais graves, cuja resolução, em grande medida, passa pelo seu envolvimento e co-responsabilização.
Procura-se, assim, consciencializar as pessoas para a preservação de um bem comum, o ambiente, cuja defesa passa por um esforço colectivo, mas também por atitudes e comportamentos de cada um nós.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Dia Nacional sem carro)

O dia 25 de Setembro é consagrado como o Dia Nacional sem carro.

Artigo 2.º
(Objectivos)

A comemoração do Dia Nacional sem carro tem como objectivos, nomeadamente:
a) Chamar a atenção para a necessidade de investimentos nos transportes públicos;
b) Sensibilizar as autarquias para promoverem formas de mobilidade menos poluentes;
c) Sensibilizar a opinião pública nacional e, em particular, os cidadãos das áreas urbanas para as questões da poluição atmosférica e para as suas graves consequências para o ambiente, nomeadamente para as alterações climáticas;
d) Divulgar e difundir as vantagens para o ambiente e para a saúde pública que resultam da utilização dos transportes colectivos;
e) Estimular a progressiva utilização dos transportes colectivos e alternativos, como a bicicleta, em detrimento do uso individual do automóvel;
f) Divulgar a importância da participação individual dos cidadãos na defesa do ambiente;

Artigo 3.º
(Comemorações)

A iniciativa das comemorações cabe às Organizações Não Governamentais, sem prejuízo dos apoios de entidades públicas, ou privadas, dos órgãos da Administração Central, Regional e Local, nomeadamente através da disponibilização de instalações ou de equipamentos, bem como de apoio logístico para a divulgação do dia sem carro e para os apelos à abstenção da utilização do automóvel particular.

Artigo 4.º
(Isenção de título de transporte)

1 - Durante o Dia Nacional Sem Carro a utilização de transportes colectivos dentro das cidades está isenta do título de transporte.
2 - O Governo criará e regulamentará as formas de compensar, através de benefícios fiscais, os respectivos operadores de transporte.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao transporte de mercadorias.

Artigo 5.º
(Restrições na circulação)

1 - Sempre que haja percursos alternativos, as autarquias locais deverão providenciar no sentido de vedar a circulação automóvel nos respectivos centros históricos.
2 - As autarquias locais deverão delimitar uma "área de intervenção" dentro da qual, durante o Dia Nacional Sem Carro, a circulação automóvel fique condicionada, só podendo circular:
a) Automóveis particulares que transportem mais de duas pessoas;
b) Os transportes colectivos;
c) Os veículos de duas rodas;
d) Os veículos de deficientes e os veículos de urgência.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 3 de Fevereiro de 2000. Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Fernando Pésinho.

PROJECTO DE LEI N.º 99/VIII
RECUPERAÇÃO DAS PENSÕES DOS ANTIGOS COMBATENTES EM ZONAS DE RISCO

1 - Os militares que prestaram serviço militar obrigatório em zonas de risco e inscritos no regime da Segurança Social constituem um grupo de cidadãos portugueses que têm merecido pouca consideração, senão mesmo desconsideração, pelo Estado português. Estes portugueses, independentemente da sua condição cultural, económica ou social, ou das suas convicções políticas, serviram Portugal numa missão eivada de perigos.
Para além do risco imediato que tal missão envolvia, esta geração de cidadãos portugueses viu as suas vidas amplamente prejudicadas, senão mesmo destruídas, pelo desempenho de uma missão em prol do que era, à época, a vontade do Estado português. Na verdade, tendo em atenção o nível social e económico do País nas décadas de sessenta e setenta e o tempo médio da duração daquelas missões (de dois a

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quatro anos) muitos destes portugueses deixaram os seus lares, as suas famílias, os seus meios de sustento e do seu agregado familiar, para servirem o nosso país, com considerável prejuízo das suas famílias e entes queridos.
Quando regressaram, todos eles sofreram danos económicos e morais, uns encontraram-se desempregados, sem profissão e perspectivas de futuro, outros, com dificuldades e, certamente todos, com sequelas dificilmente recuperáveis dos tempos do conflito militar.
Não obstante estas evidências, estes portugueses não mereceram do Estado português, que os enviou para combate, as medidas que possam compensar o risco que viveram no serviço que prestaram. Mais, durante todo este tempo viram os seus direitos violados ou esquecidos por quem, legalmente, se obrigara ao seu reconhecimento. Neste contexto, assume particular importância a situação que hoje vivem milhares de portugueses que serviram o Estado nas circunstâncias descritas e que, estando em situação de reforma ou prestes a atingir a idade respectiva, vêem negado o reconhecimento da importância desse tempo das suas vidas que dedicaram à defesa de uma política do Estado português. Para estes ex-combatentes, o Estado português criou um regime discriminatório em relação aos militares que se encontram inscritos no regime da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de concessão de uma bonificação na contabilização do tempo de serviço e para o cálculo das suas pensões de reforma.
2 - O Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, pretendeu, de acordo com o preâmbulo, resolver esta "situação de desigualdade face aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que igualmente tenham cumprido serviço militar obrigatório nas mesmas condições de risco". Para tal, o citado diploma prevê a concessão de uma bonificação para contabilização do tempo de serviço para efeito de reforma.
No entanto, o artigo 9.º n.º 2 do citado diploma legal estabeleceu uma forma de contagem do tempo de serviço com arredondamento por defeito, em que os militares abrangidos vêem os seus direitos violados. Por outro lado, e de forma a beneficiar da dita bonificação que os colocaria numa situação de igualdade com os restantes militares, teriam de dirigir um requerimento ao Centro Regional de Segurança Social e proceder ao pagamento das contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, mediante a aplicação de uma taxa de 18%, tomando como base de incidência o valor médio dos últimos 12 meses do registo de remunerações precedentes à apresentação do diploma.
Assim, sob condição de se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações ou na Segurança Social, dois militares que tenham prestado o seu serviço militar obrigatório pelo mesmo período e na mesma zona de alto risco, terão direito a regimes diversos. No primeiro caso, beneficiará da referida bonificação sem qualquer encargo e reflectindo o tempo de serviço militar efectivamente prestado. Ao invés, de acordo com regime actualmente em vigor, no caso do ex-militar estar inscrito no regime da Segurança Social apenas poderá beneficiar daquela bonificação se proceder ao respectivo pagamento. Acresce que ainda poderá ver diminuído o tempo de serviço por defeito, porquanto o mesmo regime apenas prevê a contabilização de períodos de doze meses, sem considerar os duodécimos do tempo prestado.
Em suma, concede-se uma bonificação que vem onerar significativamente os militares que prestaram serviço militar obrigatório em zonas de risco e sujeitos ao regime da Segurança Social. Para estes, o pagamento, ainda que faseado, das contribuições constitui uma violação clara dos seus direitos e uma situação de injustiça que o Grupo Parlamentar do CDS-PP não pode deixar de repudiar.
3 - Recentemente, fechou-se o ciclo do Império português. Nestes termos, o CDS-PP apresentou um projecto de lei que procurava reparar os espoliados do Ultramar português. Hoje, dia 5 de Fevereiro, vai ser inaugurado um monumento que procura reconciliar o País com todos aqueles que, independentemente do estatuto sócio-económico ou das convicções políticas serviram o País e deram a sua vida em defesa da bandeira nacional. O CDS-PP sempre defendeu e defenderá o respeito pelos cidadãos que, no quadro jurídico vigente em cada época, foram chamados a cumprir uma missão de risco, por vontade do Estado português. É esse o nosso conceito de patriotismo. Sendo consequente nas suas tomadas de posição, o CDS-PP vem apresentar um projecto de lei que visa repor justiça nesta matéria.
4 - O regime jurídico que ora se apresenta, revogando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, prevê uma contagem do tempo para efeitos de bonificação de 100% do tempo efectivamente prestado, sem arredondamentos discriminatórios em relação aos que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Por outro lado, consagra a concessão da referida bonificação sem a exigência do pagamento de qualquer quantia, como é de direito. Por fim, e para reparar aqueles que, cumprindo a exigência do anterior regime, procederam ao referido pagamento, prevê a restituição das quantias entregues e actualizadas de acordo com a aplicação da taxa de juros legais fixada por portaria do Governo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime aplicável aos períodos de serviço militar obrigatório prestado em especiais condições de perigo ou dificuldade, no âmbito do sistema de Segurança Social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

1 - Ficam abrangidos pelo regime que ora se consagra, todos os beneficiários activos ou pensionistas, enquadrados no sistema de segurança social, cuja pensão é calculada de acordo com a carreira contributiva e que tenham prestado serviço militar obrigatório nos termos descritos no artigo anterior.
2 - A prova da prestação de serviço militar nas condições descritas pelo presente diploma será obtida oficiosamente pelos serviços de segurança social junto dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º
(Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório)

Os períodos de serviço militar obrigatório prestado nas condições descritas no artigo 1º, após 16 de Outubro de 1935, são objecto de uma bonificação para cálculo das pensões nos termos ora fixados.

Artigo 4.º
(Manutenção de direitos)

O previsto no presente diploma não prejudica qualquer direito consagrado no regime de segurança social para os beneficiários abrangidos, nomeadamente o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nos períodos de cumprimento do serviço militar obrigatório.

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Artigo 5.º
(Contagem dos períodos passíveis de bonificação)

1 - Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com a observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.
2 - Para efeitos de bonificação será contado o tempo efectivo de serviço prestado nas condições referidas no artigo 1.º.

Artigo 6.º
(Condições da concessão da bonificação)

1 - A concessão da bonificação para contagem de tempo serviço em vista à determinação do cálculo da reforma depende de simples requerimento a apresentar pelo beneficiário no Centro Regional de Segurança Social a que pertence no caso de ainda se encontrar activo, ou, sendo pensionista, naquele que abranja a área da sua residência.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado até à data em que o beneficiário requerer a atribuição da pensão de velhice ou invalidez caso seja activo ou, sendo pensionista, a qualquer altura.

Artigo 7.º
(Restituição das quantias indevidamente recebidas)

Os beneficiários que, por força do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, tiverem procedido ao pagamento das contribuições referentes ao período acrescido da bonificação consagrado no artigo 9.º alínea c) do citado diploma, deverão ser restituídos nas quantias prestadas, actualizadas com juros calculados pela aplicação da taxa legal supletiva aprovada anualmente pelo Governo.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP, Paulo Portas - Narana Coissoró - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 100/VIII
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

Existe um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas escolas. Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para evitar os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em Portugal existem anualmente cerca de 10 mil novas mães adolescentes. (Frade, Alice; Marques, Manuel; Alverca, Célia; Vilar, Duarte, Educação Sexual na Escola, Lisboa, Texto Editora, 1999 (3.ª edição). O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar situações deste tipo, a educação sexual nas escolas vem sendo sucessivamente adiada.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva.
O quadro jurídico existente legitima a intervenção do Estado na promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: "O Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação". Também em 1986, quando da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecia-se que os planos curriculares do ensino básico passariam a incluir em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, envolvendo componentes como a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito (artigo 47.º, n.º 2).
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva" coloca no seu artigo 2.º, n.º 1: "Será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana". E no n.º 2 do mesmo artigo: "Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria".
Perante tão vasto quadro legal, seríamos tentados a pensar que tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
Conhecem-se experiências piloto importantes em algumas escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das equipas de apoio local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm como função dar apoio às escolas (TPEs). No entanto, a nível de cada escola, tudo fica dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática. É neste contexto que colocamos, com carácter de urgência, a criação dos seguintes mecanismos que incrementem a educação sexual nas escolas:
1. Criação em cada escola, por parte do Ministério da Educação, de um Gabinete de Atendimento a Jovens (GAJ). Estes gabinetes realizam a articulação com os serviços de Psicologia e Orientação Escolar e os Serviços Especiais de Apoio Educativo,

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de forma a optimizar os recursos humanos existentes e permitir uma abordagem multifacetada dos problemas.
2. Ligação das equipas de apoio local (EAL) da Rede de Escolas Promotoras de Saúde a estes gabinetes.
3. Responsabilização do Ministério da Educação no sentido de serem introduzidas alterações curriculares com base no que está definido no artigo 2.º da Lei n.º 120/99 e no artigo 47.º, n.º 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo.
4. Criação no Conselho Pedagógico de cada escola de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do Projecto Educativo da Escola uma área sobre Educação Sexual em ligação com as equipas de apoio local (EAL).
5. Formação de professores vocacionada, por um lado, para o desenvolvimento temático da Educação Sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e, por outro lado, para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do Projecto Educativo de Escola.
Deste modo, o programa para a promoção da Educação Sexual nas escolas, previsto na Lei n.º 120/99, terá as seguintes áreas de incidência:
" Atendimento individual (GAJs);
Área Curricular, privilegiando disciplinas como, Desenvolvimento Pessoal e Social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Línguas e Literatura;
" Área de Projecto Educativo da Escola.
Parece-nos importante que se definam as disciplinas onde se poderão introduzir alterações curriculares no sentido da abordagem de diversos temas como por exemplo:
" Expressões da Sexualidade (Português, Desenvolvimento Pessoal e Social, Línguas e Literatura);
" Corpo em Crescimento e Mecanismos da Reprodução e da Contracepção (Biologia, Educação Física, Ciências Naturais e Ciências da Terra e da Vida);
" Componentes psicológicas e sócio-culturais da sexualidade humana (Psicologia e Sociologia);
" Afectividade e Relações interpessoais (Psicologia, Sociologia e Desenvolvimento Pessoal e Social);
" Saúde sexual e reprodutiva (Geografia, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Desenvolvimento Pessoal e Social);
" Ideias e valores com que as diversas sociedades foram encarando a sexualidade, o amor, a reprodução e as relações entre os sexos ao longo da história nas diversas culturas (História, Línguas e Literatura).
É ainda de fundamental importância que se defina um conjunto de valores básicos, orientadores do programa para a promoção da educação sexual, previsto na Lei n.º 120/99. O documento de Orientações Técnicas sobre Educação Sexual em meio escolar elaborado pela Associação para o Planeamento da Família em fase de discussão no Ministério da Educação constitui a base fundamental de um documento de reflexão para todas as escolas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a educação sexual nas escolas:

Artigo 1.º
(Valores orientadores básicos da Educação Sexual)

Constituem valores orientadores básicos da Educação Sexual:
1. Reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais.
2. Valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias fases de desenvolvimento ao longo da vida.
3. Reconhecimento da importância da comunicação e do envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade.
4. Reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de atitudes responsáveis no relacionamento sexual.
5. Respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas características físicas e a sua orientação sexual.
6. Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os sexos.
7. Respeito pelo direito à diferença.
8. Reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade livres e responsáveis.
9. Recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam manifestações de violência e que promovam relações pessoais de dominação e exploração.
10. Promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Artigo 2.º
(Áreas de promoção da Educação Sexual na escola)

Constituem áreas de promoção da Educação Sexual na escola as seguintes:
1. Atendimento individual (Gabinete de Apoio a Jovens);
2. Área curricular;
3. Área de projecto.

Artigo 3.º
(Gabinetes de Apoio a Jovens)

Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um Gabinete de Apoio a Jovens, com as seguintes funções:
1. Atendimento personalizado e encaminhamento de casos (problemas familiares, dificuldades de inserção em meio escolar, orientação escolar,...).
2. Informações sobre saúde sexual e reprodutiva.
3. Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de contracepção de emergência.

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4. Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e com o Serviço Especial de Apoio Educativo.
5. Articulação com as equipas locais do CPES (Coordenação do Programa Educação para a Saúde) e Centros de Saúde.

Artigo 4.º
(Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico)

1. Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:
- possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
- compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana;
- valorizem os afectos que os ligam aos outros;
- possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-culturais do masculino e do feminino.
2. De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida.

Artigo 5.º
(Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

1. Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nestes ciclos de ensino:
- compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida;
- ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros;
- promover um atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros;
- promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um;
- adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção;
- adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
2. De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve proceder à revisão curricular de programas, nomeadamente de Português, Biologia, Ciências Naturais, Filosofia, Psicologia, Sociologia, História, Geografia e Desenvolvimento Pessoal e Social, Educação Física, Línguas e Literatura, no sentido de neles se incluírem os seguintes temas, adaptados aos níveis etários dos(as) alunos(as) e aos ciclos de ensino: - expressões da sexualidade, corpo em crescimento, relações interpessoais, componentes psicológicas e sócio-culturais da sexualidade humana, evolução histórica das relações entre os sexos e saúde sexual e reprodutiva.
3. O Ministério da Educação procederá às adaptações necessárias em termos disciplinares tendo em conta futuras reformas curriculares.

Artigo 6.º
(Área de projecto)

1. Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar uma área de Educação Sexual no Projecto Educativo da Escola.
2. A secção do Conselho Pedagógico referida no ponto anterior dinamizará a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da Educação Sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor(a).
3. No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos, visionamento de filmes e animação cultural.
4. Os professores a que se refere o ponto 2 garantem a articulação com as equipas locais do CPES com o GAJ da sua escola e com a associação de pais.

Artigo 7.º
(Formação de professores)

1. Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual (ao nível do GAJ, do Conselho Pedagógico e na componente lectiva curricular) e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação.
2. O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área.

Artigo 8.º
(Orientações sobre educação sexual em meio escolar)

O Ministério da Educação elaborará um conjunto de orientações sobre Educação Sexual que sirvam de base à reflexão que cada escola deve fazer ao nível de Conselhos de Turma, Conselho Pedagógico e Assembleia de Escola.

Artigo 9.º
(Articulação com outras instituições)

O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

A contracepção de emergência é uma opção importante para as mulheres que tiveram uma relação sexual sem protecção

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anticoncepcional ou um acidente com os meios contraceptivos em uso e que não desejam ficar grávidas. Este recurso contraceptivo é utilizado, há muitos anos, no estrangeiro mas só recentemente se tem falado nele em Portugal.
Considerado um método adicional quando os outros falham, a contracepção de emergência, vulgarmente conhecida como "pílula do dia seguinte" previne três em cada quatro gravidezes não desejadas. Vinte anos de experiência clínica demonstram que o uso desta pílula não traz problemas para a saúde das mulheres.
Em muitos países, como na Holanda, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega, Hungria, Suíça e Reino Unido, a contracepção de emergência tem sido incorporada em programas de saúde reprodutiva dirigidos a todas as mulheres, porque em qualquer momento da vida a necessidade de recurso a este meio pode colocar-se. No entanto, são as mulheres mais jovens, com pouca informação sobre contracepção que estão mais expostas a riscos de gravidez não desejada e mais utilizam este método. Em França, uma recente campanha do governo junto da juventude colocou a "pílula do dia seguinte" disponível em 10 mil escolas secundárias francesas, sob orientação de enfermeiras escolares, com distribuição simultânea de um guia informativo de bolso sobre meios anticoncepcionais. Nas farmácias a venda é livre sem necessidade de prescrição médica. Em Inglaterra, a título experimental, as farmácias realizam distribuição gratuita. Estas medidas inserem-se na necessidade urgente de actuação perante realidades, como a francesa, onde todos os anos 10 mil adolescentes ficam grávidas sem o desejarem, e a inglesa, onde o número de adolescentes grávidas é de 94 mil por ano.
A realidade portuguesa não deixa também de ser preocupante. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatísticas relativos a 1998, dos 112 909 partos registados em Portugal, 7411 foram de adolescentes entre os 12 e os 19 anos. Este número está porém longe do número de jovens que engravidam sem o desejarem e que recorrem ao aborto clandestino e inseguro. No ano de 1997 registaram-se, na região de Lisboa e vale do Tejo 21,7% de gravidezes em jovens entre os 10 e os 19 anos.
Segundo a opinião de médicos e psicólogos, a gravidez na adolescência envolve riscos clínicos e emocionais sérios. As exigências da maternidade não são compatíveis com a adolescência. Não se pode obrigar ninguém a crescer, porque a maturidade é um processo gradual. As jovens não podem aprender à custa da sua experiência, que tantas vezes é bem amarga. A educação sexual é uma questão premente e quanto mais aberta for a sociedade à discussão das sexualidades maior será a responsabilização e o conhecimento dos jovens.
O Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei sobre contracepção de emergência em simultâneo com um outro, sobre medidas para a educação sexual nas escolas, por entendermos que se complementam.
Neste projecto de lei pretende-se:
- o acesso gratuito à contracepção de emergência nos centros de saúde;
- a venda nas farmácias sem prescrição médica;
- a distribuição de informação sobre utilização da contracepção de emergência e de um Guia de Bolso sobre Contracepção orientado para os(as) jovens, nos centros de saúde, nas farmácias e nas escolas.
Entendemos que uma ampla distribuição do Guia de Bolso sobre Contracepção constitui uma medida urgente e importante. Torna-se necessário distinguir os métodos contraceptivos normais de uma contracepção de emergência que deve surgir como um recurso. É imprescindível que a protecção contra as doenças sexualmente transmissíveis, através do preservativo, continue a ser uma tónica na informação aos adolescentes.
O presente diploma pretende garantir a acessibilidade à contracepção de emergência por parte de todas as mulheres e a informação adequada à sua utilização.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre contracepção de emergência:

Artigo 1.º
(Contracepção de emergência)

Considera-se Contracepção de Emergência a utilização de uma pílula anticoncepcional que actua nas primeiras 72 horas após uma relação sexual desprotegida ou nos casos de falha de um meio anticoncepcional convencional.

Artigo 2.º
(Formas de acesso)

A Contracepção de Emergência encontra-se acessível a todas as mulheres:
1. Gratuitamente, nos centros de saúde.
2. Nas farmácias, através de venda sem obrigatoriedade de prescrição médica.

Artigo 3.º
(Informação)

Os Ministérios da Saúde e da Educação têm a responsabilidade de:
1. Elaborar informação de divulgação da contracepção de emergência e das condições de utilização.
2. Um Guia de Bolso sobre Contracepção orientado para jovens a ser distribuído nas farmácias, nos centros de saúde e nas escolas.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/VIII
SOBRE O EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA ABOLIÇÃO UNIVERSAL DA PENA DE MORTE

1. Em 3 de Julho de 1863, o Deputado Ayres de Gouveia propôs em Portugal a abolição da pena de morte em todos os crimes e a supressão no Orçamento do Estado do "hediondo ofício de Carrasco" e da verba de 49$200 réis que lhe correspondia. Tal proposta viria a ser secundada por outros Deputados e a dar origem à Lei de 1 de Julho de 1867 que aboliu a pena de morte para todos os crimes civis. Quinze anos antes, o artigo 16.º do Acto Adicional à Carta Constitucional, de 5 de Julho de 1852, havia abolido a pena de morte para os crimes políticos.

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A pena de morte foi portanto abolida em Portugal, para os crimes políticos em 1852, para os crimes civis em 1867, e para todos os crimes, incluindo os militares, em 16 de Março de 1911. Se exceptuarmos o período da 1ª Guerra Mundial (1914-1918) em que se permitiu a pena de morte para crimes militares em teatro de guerra, verificamos que a última execução de um condenado à morte em Portugal ocorreu em Abril de 1846. É portanto com justificado orgulho que podemos afirmar que Portugal foi pioneiro na abolição da pena de morte e na renúncia à sua execução mesmo antes de abolida.
A Constituição da República Portuguesa aprovada em 1976 reafirma que em caso algum haverá pena de morte em Portugal e proíbe a extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
2. O exemplo do nosso país está no entanto muito longe de ser seguido por muitos países em todo o mundo. Neste final de século, 137 anos depois da abolição da pena de morte e 154 anos depois da execução do último condenado em Portugal, 72 países continuam a aplicar a pena de morte. Não obstante alguns progressos realizados nos últimos anos, em que diversos países decidiram abolir a pena de morte das respectivas legislações (a um ritmo de dois países por ano desde 1976), outros casos se verificaram, em que aumentou o recurso a esta sanção penal.
Entre 1985 e 1999, quatro países reintroduziram a pena de morte: o Nepal (que já a aboliu novamente), as Filipinas (onde tem havido execuções), a Gâmbia e a Papua Nova Guiné (onde não houve execuções nos últimos dois anos).
Durante 1998, a Amnistia Internacional teve conhecimento de 1625 execuções em 37 países e de 3899 condenações à morte em 78 países. A China, o Congo, os Estados Unidos e o Irão foram responsáveis por cerca de 80% dessas execuções.
Desde 1990, há seis países que executam prisioneiros menores de 18 anos à data do crime: Arábia Saudita, Estados Unidos, Iémen, Irão, Nigéria e Paquistão. Com dez executados desde 1990, os Estados Unidos estão à frente desta prática.
Só nos Estados Unidos da América, onde a aplicação da pena de morte esteve suspensa entre 1972 e 1976, verifica-se que desde a sua reintrodução nesse ano foram executadas 598 pessoas (98 só em 1999) e que se encontram presentemente 3565 condenados no chamado "corredor da morte" a aguardar execução, sendo particularmente inquietante o processo em curso que tende a diminuir os meios de defesa dos condenados por forma a acelerar as execuções.
3. Situações como esta contrariam frontalmente o 2.º Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à abolição da pena de morte, adoptado em 15 de Dezembro de 1989 pela 82.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A nível europeu, o artigo 1.º do Protocolo n.º 6 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem prescreve a abolição da pena de morte e determina que ninguém possa ser condenado a tal pena ou executado.
Recentemente, na Assembleia Geral das Nações Unidas realizada em Outubro de 1999, chegou a ser apresentada uma proposta de resolução apelando à ratificação do 2.º Protocolo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos por todos os Estados membros que ainda o não fizeram, no sentido da abolição da pena de morte, e apelando aos estados que mantém a pena de morte para que estabeleçam uma moratória na sua execução visando a completa abolição desta sanção. Esta proposta não conseguiu, lamentavelmente, obter os apoios necessários para a sua adopção, acabando por ser retirada.
No Parlamento Europeu, a questão da abolição da pena de morte foi recentemente abordada, designadamente com a aprovação de uma resolução solicitando à presidência da União Europeia que diligenciasse no sentido de obter a aprovação pela Assembleia geral da ONU de uma moratória universal para as execuções capitais.
Também a Assembleia da República Portuguesa teve ocasião de se pronunciar sobre a questão da pena de morte, ao aprovar por unanimidade, em 18 de Novembro de 1999, um voto em que "manifesta o seu empenhamento em que a pena de morte deixe de ser aplicada em países com os quais Portugal mantém relações diplomáticas".
No dealbar do novo século impõe-se que seja dado um novo impulso ao movimento abolicionista, por um novo milénio sem pena de morte.
Nestes termos, a Assembleia da República, considerando a abolição da pena de morte como um marco fundamental no respeito pela dignidade humana, resolve:
1.º - Afirmar o empenhamento do Estado português na luta pela abolição universal da pena de morte.
2.º - Apelar ao Governo e a todos os representantes de Portugal em organizações internacionais, e designadamente nas instituições da União Europeia, nas Nações Unidas, no Conselho da Europa e na União Interpartamentar, para que se associem a este objectivo, tomando a iniciativa, e apoiando todas as acções que visem a abolição da pena de morte ou o estabelecimento de uma moratória da sua execução.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Margarida Botelho - Octávio Teixeira - João Amaral - Lino de Carvalho - Honório Novo - Natália Filipe - Bernardino Soares - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Maria Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/VIII
SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DA TELEVISÃO

O acesso à cultura e à informação é um direito de todos os portugueses consagrado constitucionalmente.
Na sociedade de informação em que nos inserimos a falta de informação e do saber é, muitas vezes, uma das causas principais da exclusão social e um forte impedimento do exercício da cidadania.
A televisão, o meio mais poderoso de comunicação, assume num país como Portugal uma função importante na transmissão da informação e do conhecimento, em particular nas regiões mais isoladas onde escasseiam as manifestações culturais e recreativas. Por outro lado, a televisão é, também, um factor de aproximação entre os cidadãos portugueses e contribui para a coesão político-social de Portugal. Actualmente, o País está servido por quatro canais generalistas, emitindo sinal aberto, dois públicos (RTP e RTP2) e dois privados (SIC e TVI) para além da rede de cabo com acesso pago.
Os portugueses da Madeira e dos Açores estão limitados ao serviço público da RTP1 e às emissões dos Centros Regionais nos dois arquipélagos, bem como à TV-Cabo através do pagamento de uma taxa superior à praticada no Continente. Assim, as emissões da RTP2, da SIC e da TVI não chegam, em sinal aberto, às Regiões Autónomas, o que limita o pluralismo do acesso à informação, à cultura e ao entretenimento e constitui uma discriminação para com os portugueses das ilhas.

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Cabe, naturalmente, ao Estado cumprir este direito constitucional e hoje é, tecnicamente, possível e, financeiramente, suportável fazer chegar todos os canais generalistas, públicos e privados, aos dois arquipélagos portugueses.
Por outro lado, dentro do princípio dos princípios enunciados de coesão político-social, seria salutar que todos os portugueses, nomeadamente os milhares insulares que vivem ou estudam no território continental, tivessem acesso às emissões regionais da RTP-Madeira e da RTP-Açores.
Sendo o Estado accionista da Portugal Telecom e da RTP e participando a primeira destas empresas de TV por cabo, é possível e desejável que se introduza na rede as emissões regionais de serviço público da Madeira e dos Açores.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:
1 - Que, no mais curto prazo possível, sejam disponibilizados, em sinal aberto, os canais nacionais de televisão nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cabendo ao Estado o suporte financeiro do cumprimento desse direito dos portugueses das ilhas.
2 - Que diligencie junto das empresas de TV por cabo a integração das emissões da RTP-Madeira e da RTP-Açores nos serviços que oferecem aos seus clientes em todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP, Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 31/VIII
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O funcionamento da Assembleia do República carece de alterações que propiciem designadamente:
- maior capacidade e eficácia de concretização da competência de fiscalização dos actos do Governo e da Administração Pública;
- maior vivacidade e melhor organização dos debates de perguntas ao Governo (ao Primeiro-Ministro e aos Ministros);
- valorização de todas as reuniões plenárias, incluindo as realizadas às sextas-feiras;
- adequada fundamentação e enquadramento de certos processos legislativos.
O conjunto de propostas de alteração, que o PCP apresenta, visa dar expressão aos objectivos enunciados. Apresentamos oito propostas, de entre as matérias que consideramos mais importantes. Com duas notas: por um lado, há outras questões significativas (por exemplo, a adopção de mecanismos que concretizam o direito dos Deputados à resposta aos requerimentos), sobre os quais o PCP mantém aberta uma reflexão; por outro lado, há outras alterações, de menor expressão (algumas decorrentes da revisão constitucional, tendo sido postas já em prática por aplicação directa da Constituição, não deixam de impor a actualização do Regimento) que certamente o grupo de trabalho para a Reforma do Parlamento equacionará, designadamente a partir de sugestões que o PCP também apresentará.
As oito propostas representam, assim, as alterações mais significativas que o debate do PCP tem já apuradas, e que quer pôr publicamente à consideração dos trabalhos em curso de revisão do Regimento.
Descrevendo sumariamente as alterações, chama-se a atenção:
- Perguntas ao Primeiro-Ministro: propõe-se uma verdadeira sessão de perguntas (e não uma declaração do Primeiro-Ministro, sujeito a perguntas), com regularidade mensal, e tempo máximo fixado (90 minutos).
- Sessões de Perguntas: propõe-se que cada sessão passe a ser dirigido a um único departamento (Ministro e respectivos Secretários de Estado), abrangendo todas as matérias do responsabilidade dos governantes presentes.
- Valorização dos plenários de sextas-feiras: propõe-se que passe a ter PAOD (para perguntas ao Primeiro-Ministro, sessões de perguntes e debates de urgência) e POD (matérias como apreciações parlamentares, acordos internacionais e petições, desde que pelo seu conteúdo possam ser objecto de grelhas simplificadas de tempos);
- Propõe-se que a Assembleia da República possa ouvir os altos quadros do Administração Pública sem dependência de autorização hierárquica, permitindo-se assim um maior nível de responsabilização desses altos quadros;
- Propõe-se que a Assembleia da República possa, por sua iniciativa (e não só por iniciativa do Governo), realizar os debates sobre assunto relevante de interesse nacional previstos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional;
- Propõe-se que no termo das interpelações ao Governo, sobre política sectorial, possa ser votada pela Assembleia uma "moção de política sectorial", dando assim possibilidades de a interpelação ter um sentido conclusivo;
- Propõe-se que o Governo justifique o pedido de autorização legislativa, bem como o enquadramento, das propostas de Resolução sobre Acordos e Convenções Internacionais, visando-se um maior rigor destes processos legislativos.
Assim, ao abrigo do artigo 291.º do Regimento da Assembleia do República, os Deputados abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Proposta n.º 1
Criação do instituto das "perguntas ao Primeiro-Ministro"

É aditada uma nova secção (III-A) ao Capítulo V do Título IV, compreendendo o seguinte artigo:

Artigo 240.º-A
(Perguntas ao Primeiro-Ministro)

1. O Primeiro-Ministro comparecerá no Plenário da Assembleia da República uma vez por mês, para responder às perguntas dos Deputados.
2. A sessão de perguntas durará no máximo 90 minutos, dispondo o Primeiro-Ministro para as respostas de tempo igual ao que é dedicado à formulação das perguntas.
3. A distribuição de tempos e a fixação do número de intervenções será feita em conferência de líderes, em função dos grupos parlamentares.
4. A ordem de formulação das perguntas será rotativa, por forma a que a primeira pergunta seja atribuída sucessivamente a cada grupo parlamentar.
5. O Primeiro-Ministro usará da palavra a seguir a cada intervenção de Deputado.
6. As perguntas ao Primeiro-Ministro ocorrerão na primeira sexta-feira de cada mês, na primeira parte da

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respectiva sessão, sendo adiadas para a semana seguinte em caso de impossibilidade de realização.

Proposta n.º 2
Alterações ao regime de perguntas ao Governo

Artigo 241.º
(Perguntas ao Governo)

1. As sessões de perguntas são organizadas por forma a garantir que em cada sessão esteja presente exclusivamente um Ministro e respectivos Secretários de Estado responsáveis por determinada área.
2. As sessões durarão no máximo 90 minutos, aplicando-se-lhes as regras de distribuição de tempos de fixação do número de intervenções e de organização do debate previstas nos números 2 e 3 do artigo 240.º-A (cf. proposta n.º 1).
3. As perguntas terão por objecto exclusivamente a área de intervenção do Ministério presente.
4. As perguntas serão feitas no momento da sessão, cabendo a resposta ao Ministro, que pode delegar nos Secretários de Estados.
5. As perguntas ao Governo ocorrerão às sextas-feiras, na primeira parte da respectiva sessão.
6. As perguntas ao Governo têm prioridade quinzenal, excepto quando coincidam com as perguntas ao Primeiro-Ministro, caso em que passam para a semana seguinte.

Artigo 242.º
(Fixação da presença dos Ministérios)

1. A escolha do Ministério a comparecer em cada sessão será feita em conferência de líderes, com antecedência de uma semana.
2. A conferência procurará fazer as escolhas, por forma a que todos os Ministérios, sucessivamente, compareçam nas sessões de perguntas.

Proposta n.º 3
Valorização dos trabalhos do Plenário à sexta-feira

Propõe-se o aditamento de um novo artigo ao Regimento, com o seguinte teor:

Artigo 53.º-A
(Reunião do Plenário à sexta-feira)

1. As reuniões de sexta-feira terão uma primeira parte e uma segunda parte, nos termos dos números seguintes.
2. A primeira parte, por período de 60 a 90 minutos, será reservada ao seguinte:

a) perguntas ao Primeiro-Ministro;
b) perguntas ao Governo, centradas num Ministério;
c) debates de urgência nos termos do artigo 77.º do Regimento.

3. A segunda parte, para debates na ordem do dia, será preferencialmente reservada a debates sobre as seguintes matérias, quando sejam fixados tempos de intervenção reduzidos:

a) apreciações parlamentares;
b) resoluções relativas a acordos internacionais;
c) petições.

Proposta n.º 4
Presença de quadros superiores da Administração

É aditado um novo número ao artigo 111.º, nos termos seguintes:

Artigo 111.º
(...)

1. ..........................
1-A. Os dirigentes da Administração directa ou indirecta do Estado, da categoria de director geral, membros de conselhos de gestão, responsável de gabinete técnico ou funções equivalentes podem ser ouvidos pelas comissões sem dependência de qualquer autorização hierárquica.
2. .........................
Proposta n.º 5
Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É aditado ao n.º 1 do artigo 245.º a expressão sublinhada, nos termos seguintes:

Artigo 245.º
(...)

1. Quando qualquer Grupo Parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

Proposta n.º 6
Resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo 244.º-A à Secção V (interpelações) do Capítulo V (Processos de Orientação e Fiscalização Política) do Título IV (Formas de Processo), nos seguintes termos:

Artigo 244.º-A
(Resolução de política sectorial)

1. Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o Grupo Parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.
2. A moção assume a forma de projecto de resolução, e circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.
3. Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de trinta minutos, se requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Proposta n.º 7
Regras e fundamentação de autorizações legislativas

O artigo 200.º do Regimento é substituído e é aditado um novo artigo (200.º-A), nos termos seguintes:

Artigo 200.º
(Regra)

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Artigo 200º-A
(Fundamentação)

1. Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de

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autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a aprovar uma lei sobre a matéria.
2. Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia.
3. Tendo havido consulta pública, o Governo deve entregar, juntamente com o pedido de autorização legislativa, as tomadas de posição assumidas.

Proposta n.º 8
Fundamentação das propostas sobre Convenções e Tratados

É aditado um número ao artigo 210.º, nos seguintes termos:

Artigo 210.º
(...)

1. ........................
2. ........................
3. O Governo fará acompanhar os textos das Convenções e Tratados dos elementos a que se refere o artigo 137.º, n.os 1 e 2 do presente Regimento, devendo ainda enviar nota descritiva informando sobre o respectivo processo de aprovação, ratificação e entrada em vigor.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/VIII
CONCRETIZAÇÃO DAS GARANTIAS DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA

Considerando que em Agosto de 1999 foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 120/99 que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva e que, nos termos da própria lei, deveria ter sido regulamentada pelo Governo, no prazo de 90 dias.
Considerando que é preocupante a taxa de gravidez na adolescência em Portugal, uma das mais altas da União Europeia.
Considerando a necessidade de campanhas de divulgação de meios de contracepção especialmente dirigidas a jovens.
Considerando que é preciso garantir eficácia aos dispositivos legais que garantam a promoção da saúde sexual e reprodutiva.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
No prazo máximo de 60 dias seja publicada a regulamentação da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que "reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva".

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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