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0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:

a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Com a cessação de coabitação;
c) Com o casamento de um dos dois membros.

2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes e só poderá ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção onde os direitos são exercidos, nos termos da presente lei, ou em acção que segue o regime das acções de Estado do Código do Processo Civil.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo publicará no prazo de noventa dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e abrange as situações de união de facto já constituídas.

Assembleia da República, 29 Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Octávio Teixeira - Margarida Botelho - Natália Filipe - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - Em redor das conquistas sociais incorporadas no chamado "Estado de bem-estar" trava-se um debate decisivo, não apenas para os trabalhadores europeus, mas também para o próprio papel da Europa no Mundo. De facto, qualquer delapidação deste património do velho continente constitui uma dificuldade acrescida para todos os que persistem em alcançar melhorias nos direitos de cidadania e nas condições sociais concretas em muitos dos países considerados em vias de desenvolvimento. Em contrapartida, a preservação e alargamento dos ganhos sociais europeus representariam efectivos contributos para a construção de uma ordem económica e social mundial mais digna, justa, equilibrada e humana.
2 - Portugal, onde se cruzam ainda os sinais da opulência visíveis nas sociedades capitalistas mais avançadas, com os mais marcantes traços de atraso económico e social, tem todo o interesse e vantagem em participar e concorrer para uma Europa que resista à brutalidade do monetarismo neoliberal e se comprometa em projectar no futuro o melhor das suas aquisições civilizacionais.
3 - A revitalização do sistema público de segurança social, agora nas novas condições da intensa mundialização e das transformações operadas nas economias, é uma peça fundamental para a construção de uma Europa socialmente coesa e desenvolvida.
4 - No caso português, é geralmente aceite que o nosso Estado-providência é ainda incipiente, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
5 - Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
6 - Para o Bloco de Esquerda o crescimento económico é importante, mas não constitui um objectivo em si mesmo. O crescimento que interessa é o que se traduz em desenvolvimento e contribui para reduzir as injustiças e diferenciações sociais, incrementando, nomeadamente, a solidariedade e a coesão social. Colocar o ser humano no centro da economia começa precisamente por aqui, razão pela qual se considera ser possível e desejável sustentar o futuro da segurança social, não sendo evidente qualquer fundamento que impeça a priori alcançar este objectivo.
7 - Efectivamente, não é possível que o País fique sujeito ao determinismo de uma discutível projecção do comportamento dos cohortes futuros, nem é credível alienar a ideia de que, alcançada a fase final do processo de transição demográfica, não sejam adoptadas políticas que compensem a diminuição dos saldos fisiológicos. É óbvia a premência de uma acção que integre e incentive actuações aos diversos níveis do Estado na protecção e promoção da família.
8 - O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e, com esse objectivo, na sua reforma, garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
9 - Perante um sistema relativamente recente, do qual milhares de cidadãos foram excluídos, nomeadamente muitas mulheres atiradas para a informalidade das tarefas de reprodução da força de trabalho, será da mais elementar justiça privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas. Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivo e não contributivo ao valor líquido do salário mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se, para o efeito, o regresso à taxa de 2.2% por ano de

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