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0519 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

a proposta "reflecte o aperfeiçoamento produzido na regulação do referendo nacional, abandonando os quadros da lei eleitoral das autarquias locais que serviram de padrão à Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Por outro lado, quer o PSD quer o PCP propõem alterações à Lei n.º 49/90.
No caso do PSD, o projecto apresentado assume-se como um contributo para o debate suscitado pela apresentação da proposta de lei, explicitando, relativamente a quatro questões concretas, soluções diversas das que são preconizadas pelo Governo.
O PCP propõe-se adaptar a legislação sobre referendos locais ao actual enquadramento constitucional e "adaptar os mecanismos de processo do referendo local, de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários."
A terminologia adoptada é comum a todas as propostas, que adoptam a nova terminologia constitucional, designando as anteriores "consultas" por referendos locais.
Já quanto ao âmbito do referendo local, as soluções divergem:
A lei actual dispõe no seu artigo 2.º que "as consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos", acrescentando no n.º 2 que "não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável".
A proposta do Governo regula a matéria no seu artigo 3.º, dispondo que "o referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas". Acrescenta, no n.º 2 do mesmo artigo, que "a determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local". Após o que, no artigo 4.º, exclui expressamente do referendo local as seguintes matérias:

a) As integradas na esfera de competência legislativa reservada dos órgãos de soberania;
b) As reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As relativas às opções do plano e relatório de actividades;
d) As de conteúdo orçamental e financeiro e contabilístico, designadamente as que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
e) As que tenham sido objecto de decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos, até ao final do mandato em que as decisões tenham sido tomadas;
f) As incidentes sobre actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
g) As que se encontrem judicialmente pendentes ou que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado;
h) As que constituam objecto de contrato-programa.

O PSD não altera o disposto na Lei n.º 49/90, acrescentando, porém, que a competência exclusiva a que a lei se refere abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo.
O PCP propõe que os referendos locais possam incidir sobre matéria da competência dos órgãos autárquicos ou outras sobre as quais estes órgãos se devam pronunciar a título consultivo.
Quanto à eficácia dos referendos locais, todas as propostas apresentadas preconizam uma alteração da terminologia actualmente utilizada, de eficácia "deliberativa", substituindo-a do seguinte modo:
O Governo (artigo 229.º e seguintes da proposta de lei) dedica todo um capítulo à eficácia do referendo local. Assim:

a) Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos, independentemente do número de votantes;
b) Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia, o órgão autárquico competente tem o prazo de 60 dias para o produzir, sendo que o acto assim praticado não pode ser revogado ou alterado no decurso do mesmo mandato;
c) Os órgãos autárquicos não podem aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo, no mesmo mandato;
d) As propostas de referendo objecto de resposta que implique a continuidade de uma situação não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato;
e) A não observância do resultado do referendo é causa de dissolução das assembleias autárquicas.

O PSD distingue entre a eficácia vinculativa e a eficácia consultiva que expressamente admite, devendo as propostas de referendo indicar claramente a natureza vinculativa ou consultiva do referendo proposto.
O PCP propõe que o referendo tenha eficácia vinculativa para os órgãos autárquicos, pelo que, nos casos em que esses órgãos sejam chamados a pronunciar-se a título consultivo sobre uma questão objecto de referendo, a posição a tomar é vinculada pelo respectivo resultado.
Relativamente ao poder de iniciativa, todas as propostas dão sequência ao texto constitucional que permite a iniciativa popular de referendo local, só que em moldes um tanto diversos. Relativamente à questão porventura mais relevante, que é a do número de assinaturas de cidadãos exigidas para a apresentação de uma proposta de referendo (que em todo o caso terá de ser aceite pela assembleia autárquica e autorizada pelo Tribunal Constitucional), as soluções propostas são as seguintes:

a) O Governo exige que a iniciativa seja tomada por um mínimo de 8% dos cidadãos recenseados na área territorial respectiva, com o limite máximo de 7500 requerentes. Admite, porém, que nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa possa ser tomada por, pelo menos, 300 ou 25% dos cidadãos recenseados, consoante o que for menor.
b) O PSD e o PCP adoptam exigência idêntica: 5% dos cidadãos recenseados na área respectiva, não sendo em caso algum exigidas mais de 5000 assinaturas.

Referidas as matérias mais relevantes ou inovadoras constantes das iniciativas legislativas em apreciação, importa, finalmente, aludir, muito brevemente, a algumas outras:
A proposta de lei do Governo visa, como já foi dito, regular o regime do referendo local em todos os seus aspectos,

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