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0531 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Polícia Judiciária;
c) Banco de Portugal;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Instituto de Seguros de Portugal;
f) Inspecção-Geral de Jogos;
g) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
h) Inspecção-Geral de Finanças;
i) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo nomeado pelo Ministro da Justiça que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 6.º
(Dotação de meios)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS

Preâmbulo

Em Novembro de 1998 o Partido Comunista Português, dando seguimento ao trabalho de reflexão que desde há muito vinha a desenvolver sobre as problemáticas do tráfico de droga e do branqueamento de capitais provenientes desta e de outras actividades ilícitas, apresentou publicamente a proposta de criação de um Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e adiantou quatro linhas de orientação essenciais, com um conjunto de propostas, como contributo para esse programa.
Foi então assumido pelo PCP o compromisso de formalizar essas orientações e propostas no âmbito da sua acção política e em iniciativas legislativas, com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro, combater o narcotráfico, fazer recuar a toxicodependência e para defesa da própria democracia.
Uma dessas linhas de orientação consiste no aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, visando, designadamente, uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade.
Por outro lado, no quadro comunitário, está em discussão a alteração da Directiva n.º 91/308/CEE que esteve na base da legislação nacional ainda hoje em vigor, nomeadamente o alargamento das medidas de prevenção do branqueamento de capitais a novas actividades, bem como às transacções à distância.
Assim, propõe o PCP:
- A alteração da chamada "lei da droga", no sentido de fazer aplicar o regime penal previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao tráfico de drogas e de precursores, mas também às que se dediquem ao branqueamento de capitais provenientes dessas práticas.
- A alteração do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, por forma a alargar a criminalização do branqueamento, a capitais que sejam provenientes, não apenas dos crimes já elencados nesse diploma e na "lei da droga", mas também de outras formas graves de criminalidade.
- O aditamento ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, de uma disposição que afaste os segredos bancário e fiscal quando esteja em causa o inquérito, instrução ou julgamento de processo relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de autorização ou ordem do juiz.
- A alteração da "lei bancária", no sentido de permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal.
- O alargamento do prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
- O alargamento dos deveres de comunicação e notificação que impendem sobre as entidades já referidas no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, a outras entidades que intervenham na contabilidade, auditoria financeira, transporte de bens e valores ou como intermediárias de negócios que envolvam montantes financeiros elevados.
- O aditamento ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, da obrigação de identificação e conservação dos respectivos registos por um período de 10 anos nas transacções à distância, bem como a obrigação de comunicação às autoridades judiciárias em caso de fundadas suspeitas de branqueamento de capitais, mesmo que as verbas envolvidas sejam inferiores ao estabelecido nesta legislação.

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