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0541 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

área da sociologia, adaptando o conceito de lone parent, já discutido nos países anglo-saxónicos desde os anos 60. O conceito de família monoparental surge em Portugal já nos finais dos anos 80 em trabalhos de sociologia, geografia e economia, mas continua praticamente ausente das políticas sociais.
Entende-se por família monoparental ou biparental um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe sós (sem cônjuge), com um ou vários filhos dependentes. A terminologia "biparental" não altera o carácter de monoparentalidade de cada núcleo familiar. A biparentalidade é assumida como se estivéssemos em presença de duas famílias monoparentais, mas clarifica em termos pedagógicos uma responsabilização conjunta de pai e mãe pelos seus filhos e filhas. Em alguns países europeus a introdução deste conceito nas estatísticas chamou a atenção para a importância numérica deste tipo de agregado familiar e veio encorajar a adopção de medidas de política social orientadas para os pais e mães sozinhos. É assim que em França existe um subsídio de pai/mãe isolado (allocation de parent isolé) sempre que eduque um filho menor de seis anos e possua rendimentos inferiores a determinado montante. Existe ainda um outro subsídio de apoio familiar (allocation de soutien familial) que é atribuído aos filhos órfãos e que é extensível aos filhos de pais separados. Estão também estabelecidas deduções fiscais para este tipo de famílias. Na Holanda é atribuído um subsídio familiar a famílias monoparentais que não são auto-suficientes, aplicando-lhes ainda deduções fiscais. Na Itália o apoio a famílias monoparentais está previsto no âmbito do sistema de abono de família e da política fiscal; vigora ainda um subsídio ao núcleo familiar, que é mais elevado nos casos de famílias monoparentais e de famílias com pessoas deficientes. No Reino Unido existe um subsídio especial para famílias monoparentais (one parent benefit). Este subsídio ajuda perto de um milhão de famílias, sendo na sua vasta maioria atribuído a mulheres. Estas famílias podem ainda requerer uma dedução fiscal e têm prioridade na atribuição de habitação, desde que dela careçam e tenham baixos rendimentos. Na Irlanda as mulheres abandonadas pelos maridos têm direito a apoios. Existem, no entanto, isenções fiscais complementares para as famílias monoparentais. No Luxemburgo é atribuído um subsídio de educação e podem requerer-se deduções fiscais. Na Alemanha existe uma pensão alimentar para jovens menores de 12 anos que vivem em famílias monoparentais. Estão ainda previstas deduções fiscais.
O número de famílias monoparentais/biparentais tem vindo a crescer, à medida que as situações de divórcio ou de separação aumentam e que muitas pessoas assumem ter filhos sem que tal signifique uma vivência em comum com a outra parte.
Segundo dados da Conferência de Pequim, uma em cada cinco famílias no mundo é assumida pela mulher. Na Europa, o número de famílias monoparentais é muito significativo em países do Norte da Europa (10 a 15%). Em Portugal, no Luxemburgo e na Irlanda a percentagem de famílias monoparentais ronda os 7%.
Segundo um trabalho realizado pelas investigadoras Karin Wall e Cristina Lobo, existiam, em 1991, 254 000 famílias monoparentais em Portugal, que representavam 13% de todos os núcleos familiares com filhos. A monoparentalidade é essencialmente vivida por mulheres: 86,4% do total de famílias monoparentais são constituídas por mulheres que vivem com filhos solteiros de qualquer idade; os homens representam 13,6%. Ainda segundo este estudo, existem em Portugal três situações distintas de monoparentalidade: pais e mães sós, de uma certa idade, geralmente viúvos, que vivem com filhos adultos e estão pouco inseridos no mercado de trabalho, em especial as mulheres; mães, com menos de 24 anos, a viverem sozinhas com um filho menor e com uma elevada participação no mercado de trabalho; mães e pais divorciados, a viver com um ou dois filhos, com um nível educacional mais elevado e activo em termos profissionais.
Segundo uma comunicação da socióloga Ana Nunes de Almeida no seminário sobre "As famílias monoparentais na sociedade actual", promovido pela Fédération Syndicale des Familles Monoparentales, em Portugal a monoparentalidade resultante do divórcio e da separação aumentou mais de 5%, no espaço de 10 anos, apesar da monoparentalidade tradicional (caso de viuvez) ainda registar em 1991 valores superiores.
O crescimento das situações de divórcio conduz necessariamente ao acentuar do peso da monoparentalidade por razões de separação: de 1990 para 1996 registou-se um acréscimo de 45% de divórcios; em 1996 por cada 100 casamentos ocorreram 21 divórcios. Dados de 1998, do Instituto Nacional de Estatísticas, situavam as famílias monoparentais em 339 673, no ano de 1997.
Também devido a uma alteração de mentalidades que hoje valoriza menos as relações fixas e duradouras entre as pessoas, cerca de 19% das crianças (20 597) nascem fora do casamento.
Em Portugal não existe uma política social global dirigida às famílias monoparentais/biparentais. À excepção de um subsídio pontual a atribuir, na altura do nascimento, as mães sozinhas em situação de carência económica e sem vínculo laboral, aprovado em 1992, nada mais existe. Estudos recentes reflectem uma relação entre as situações de feminização da pobreza e o facto de muitas mulheres assumirem sozinhas a educação dos filhos.
Os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que é necessário ter em consideração a nova realidade traduzida pelo aumento de famílias monoparentais/biparentais e propõem a consignação de um conjunto de direitos para este tipo de famílias, através do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Conceito de famílias monoparentais/biparentais)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se família monoparental/biparental aquela cujo agregado familiar é constituído por:

a) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo;
b) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
c) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, frequentem estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpram serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos adoptados ou enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo mais elevado;
d) Os menores sob tutela, desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

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