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0542 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 2.º
(Prestação familiar suplementar)

As famílias monoparentais/biparentais cujo agregado familiar tenha um rendimento anual inferior ao montante do 2º escalão do IRS têm direito a uma prestação familiar suplementar de um quinto do valor do salário mínimo nacional, por cada descendente a cargo.

Artigo 3.º
(Reajustamentos fiscais)

1 - A fixação do limite máximo de abatimentos, em sede de IRS, para as famílias monoparentais/biparentais, é colocado ao mesmo nível do limite para os casais contribuintes.
2 - No caso das famílias monoparentais/biparentais, o rendimento colectável será dividido pelo número de partes, de tal modo que além da parte constituída pelo pai ou pela mãe que tem a seu cargo filhos ou ascendentes, se contabilize cada filho ou ascendente, como meia parte, excepto quando se trate de mais de três dependentes, contando nesse caso cada um, a partir do terceiro, como parte inteira.
3 - A taxa fixada pelo número anterior aplica-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de partes para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 4.º
(Acção social escolar)

Os filhos de famílias monoparentais/biparentais têm direito preferencial, dentro de cada escalão de rendimentos, na atribuição de benefícios de acção social escolar, nomeadamente no que respeita a fornecimento de livros, refeições e alojamento, assim como em relação à atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 5.º
(Assistência aos filhos)

Nas famílias monoparentais/biparentais, a mãe ou o pai trabalhador têm direito a uma majoração de 50% no número de horas para assistência aos filhos, com os respectivos direitos inerentes.

Artigo 6.º
(Habitação)

1 - Na atribuição de habitação social as famílias monoparentais/biparentais têm prioridade dentro dos escalões de rendimento que servem como referência a tal atribuição.
2 - No caso de compra de habitação própria, as famílias monoparentais/biparentais têm direito a crédito bonificado idêntico ao do crédito bonificado jovem.

Artigo 7.º
(Procedimentos para usufruir direitos)

A titularidade do direito à atribuição dos benefícios previstos nos artigos anteriores é feita mediante declaração do e da interessada, acompanhada de atestado da junta de freguesia onde está recenseado(a), comprovando que vive só, com descendente(s) a cargo.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma o Governo procederá à regulamentação da presente lei.

Artigo 9.º
Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime previsto no presente diploma.

Assembleia da República, 8 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 134/VIII
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DO CONCELHO DO SEIXAL, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, FOROS DE AMORA, MIRATEJO, TORRE DA MARINHA, VALE DE MILHAÇOS, E REDEFINIÇÃO DAS CIDADES DE AMORA E SEIXAL

Exposição de motivos

Até ao início do século XX o Seixal era um concelho essencialmente rural. A sua estrutura urbana era constituída principalmente por pequenos aglomerados ribeirinhos junto à baía. A actividade económica confinava-se quase exclusivamente ao sector primário.
Neste século tiveram grande importância as indústrias ligadas à cortiça e aos lanifícios.
Posteriormente, instalou-se neste território uma unidade industrial estratégica a nível nacional, a Siderurgia Nacional, na aldeia de Paio Pires.
A reorganização administrativa de um concelho visa adequar a sua estrutura administrativa (freguesias) à evolução operada no seu território a vários níveis, nomeadamente, entre outros factores, ao crescimento demográfico, às infra-estruturas de saneamento básico e equipamentos, às infra-estruturas de transportes e de natureza social e económica.
A reorganização agora proposta visa promover a eficácia do serviço prestado pela administração local à população do concelho do Seixal.
Esta reorganização administrativa vem preencher uma lacuna e deverá conduzir ao desenvolvimento de um sistema administrativo que venha garantir um melhor conhecimento dos problemas e potencialidades existentes no território do concelho, e, por outro lado, que proporcione condições para uma mais eficaz rentabilização dos dinheiros públicos na execução de medidas e acções concretas.
Por outro lado, é fundamental que o concelho do Seixal seja administrativamente equilibrado quanto à sua divisão de freguesias. Neste sentido é importante que não se criem desequilíbrios, quer nas freguesias a criar quer nas freguesias existentes, onde os níveis económicos, sociais, de crescimento e de infra-estruturas possam ficar assegurados.
A melhoria das ligações rodoviárias a Lisboa, em 1966, com a inauguração da Ponte sobre o Tejo, actual ponte 25 de Abril, a abertura em 1999 da ligação ferroviária entre as duas margens, ligado ao baixo custo do terreno, implicou um grande crescimento demográfico na margem sul, principalmente no concelho do Seixal, que foi o que teve o maior crescimento demográfico do País nas últimas décadas.
Houve a melhoria dos transportes fluviais entre Lisboa e a margem sul, com a construção de um novo cais no Seixal, e a aquisição de novas embarcações, diminuindo o tempo de percurso entre o Seixal e Lisboa.
A par de todas as infra-estruturas já descritas estão projectados outras, tais como o MST (metro de superfície), que vai percorrer os concelhos de Almada, Seixal, Barreiro e Moita, criando condições para um rápido crescimento.
Este crescimento criou enormes problemas a vários níveis, nomeadamente ao nível do ordenamento do território,

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