O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 515

Quarta-feira, 15 de Março de 2000 II Série-A - Número 24

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Viagem do Presidente da República a Paris.
- Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo.
- Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização.
- Aprova, para ratificação, a Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma a 24 de Junho de 1995.
- Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid a 19 de Setembro de 1995.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa a 24 de Fevereiro de 1999.

Deliberações (n.os 4 a 9-PL/2000):
N.º 4-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 1.569/97-NUIP, do Tribunal Judicial de Almodôvar.
N.º 5-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 12642/95.OTDLSB, da 9.ª sessão do DIAP, do 3.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
N.º 6-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 17693/99.2 TDLSB, do 2.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
N.º 7-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Inquérito n.º 17692/99.4 TDLSB, do 2.º juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
N.º 8-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 240/97, do 2.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe.
N.º 9-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - Processo n.º 584/91, da 3.ª sessão do 2.º juízo criminal da comarca do Porto.

Projectos de lei (n.os 85, 108 e 118 a 137/VIII):
N.º 85/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 108/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.
N.º 118/VIII - Elevação de Ganderela de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 119/VIII - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas (apresentado pelo PCP).
N.º 120/VIII - Despenaliza o consumo de drogas (apresentado pelo PCP).
N.º 121/VIII - Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes (apresentado pelo PCP).
N.º 122/VIII - Define os princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação (apresentado pelo PCP).

Página 516

N.º 123/VIII - Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e cria a respectiva comissão nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 124/VIII - Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas (apresentado pelo PCP).
N.º 125/VIII - Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático) (apresentado pelo PS).
N.º 126/VIII - Reelevação de Ançã à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 127/VIII - Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo PCP).
N.º 128/VIII - Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência (apresentado pelo PCP).
N.º 129/VIII - Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias (apresentado pelo PCP).
N.º 130/VIII - Integração da freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (apresentado pelo PSD e pelo Deputado do CDS-PP Daniel Campelo).
N.º 131/VIII - Elevação de Fernil de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 132/VIII - Elevação de Ganderela de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 133/VIII - Direitos das famílias monoparentais ou biparentais (apresentado pelo BE).
N.º 134/VIII - Reorganização administrativa do território do concelho do Seixal, com a criação das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Torre da Marinha, Vale de Milhaços, e redefinição das cidades de Amora e Seixal (apresentado pelo PSD).
N.º 135/VIII - Assegura a representação das associações de mulheres em organismos públicos com vista à promoção da igualdade (apresentado pelo PCP).
N.º 136/VIII - Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo (apresentado pelo PCP).
N.º 137/VIII - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.o 8/VIII (Aprova o regime jurídico do referendo local):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

Página 517

0517 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 1.569/97 NUIP, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMODÔVAR

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado António Manuel do Carmo Saleiro a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 1.569/97-NUIPC, do Tribunal Judicial de Almodôvar, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 12642/95.OTDLSB, DA 9.ª SECÇÃO DO DIAP, DO 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 12642/95.OTDLSB, da 9.ª Secção do DIAP, do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 17693/99.2 TDLSB, DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 17693/99.2 TDLSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 7-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INQUÉRITO N.º 17692/99.4 TDLSB, DO 2.º JUIZO-A DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Carlos Manuel de Sousa Encarnação a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 17692/99.4 TDLSB, do 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 8-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 240/97, DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FAFE

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Laurentino José Monteiro Castro Dias a suspender o mandato para ser presente a julgamento, na qualidade de arguido, no Processo n.º 240/97, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, pelo tempo estritamente necessário à realização do julgamento, nos termos do relatório e parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 9-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 584/91, DA 3.ª SECÇÃO DO 2.º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Paulo Sacadura Cabral Portas a suspender o mandato para ser presente a julgamento, na qualidade de arguido, no Processo n.º 584/91, da 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, pelo tempo estritamente necessário à realização do julgamento, nos termos do relatório e parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovada em 2 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 518

0518 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 108/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULA OS REFERENDOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VIII
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A consagração constitucional da figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local remonta à revisão constitucional de 1982 - a figura dos referendos locais não era completamente desconhecida na história constitucional portuguesa anterior a 1976. De facto, já a Constituição de 1911 previa o exercício do referendum nos termos que a lei determinar no n.º 3 do artigo 66.º relativo às "instituições locais administrativas", e até a Constituição de 1933, no artigo 126.º, previa que as deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais pudessem ser submetidas a referendum -, que aditou ao artigo 241.º da Constituição, relativo aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, um novo número com a seguinte redacção:

"Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer" (o texto aprovado corresponde, no essencial, à proposta constante do projecto de revisão constitucional apresentado pela Frente Republicana e Socialista, embora também o projecto apresentado pela Aliança Democrática previsse a figura do referendo local "sobre questões de relevante interesse local".

Foi necessário, porém, esperar por 1990 para que, já depois da consagração do referendo nacional na revisão constitucional de 1989 - a disposição constitucional relativa às consultas locais não registou alterações na revisão constitucional de 1989, embora tenham sido apresentadas propostas pelo PS (que propunha a adopção da terminologia "referendos locais") e pelo PRD (que propunha a sua eliminação) -, a figura das consultas directas a nível local obtivesse a necessária regulação através da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Este diploma legal foi aprovado, por unanimidade, em votação final global em 24 de Maio de 1990, na sequência da apreciação de três iniciativas legislativas: projecto de lei n.º 86/V, do CDS, projecto de lei n.º 200/V, do PSD, e projecto de lei 231/V, do PS.
Na VII Legislatura chegaram a ser debatidas várias iniciativas legislativas em matéria de consultas locais. Logo em 13 de Abril de 1996 o PCP apresentou o projecto de lei n.º 128/VII visando atribuir aos cidadãos eleitores o poder de propor a realização de consultas locais. A esta iniciativa seguiu-se o projecto de lei n.º 237/VII, do PSD (apresentado em 29 de Novembro de 1996), e, posteriormente, o projecto de lei n.º 303/VII, do PS, e o projecto de lei n.º 304/VII, do CDS-PP, visando estas últimas iniciativas rever a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. Todos os projectos de lei foram debatidos e aprovados na generalidade em 10 de Agosto de 1997, mas a discussão na especialidade não se concluiria.
Entretanto, em 11 de Março de 1999, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 262/VII, que aprova o regime jurídico do referendo local, que não chegou a ser agendada para debate, sendo, no essencial, retomada na presente Legislatura.
Apesar de se encontrar em vigor há praticamente uma década, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, tem tido uma aplicação muito escassa por parte das autarquias locais. Até à data apenas se realizaram, muito recentemente, dois referendos locais (na freguesia de Serreleite e no município de Tavira) ao abrigo da lei vigente sobre as consultas locais, mas já depois da revisão constitucional de 1997 ter introduzido alterações relevantes neste instituto, cuja tradução legal motiva, aliás, o presente processo legislativo.
De facto, o texto resultante da 4.ª Revisão Constitucional regula autonomamente a matéria dos referendos locais no artigo 240.º, que dispõe o seguinte:

"1 - As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2 - A lei pode atribuir aos cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo."

O novo texto constitucional, aprovado por unanimidade, trouxe assim três novidades em relação à anterior formulação:

a) A nova terminologia, substituindo as consultas locais por referendos locais (o relatório de apreciação na generalidade dos citados projectos de lei foi elaborado, para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Deputado Luís Pais de Sousa, mas esta terminologia não constava da redacção originária de nenhum dos projectos de revisão constitucional apresentados, tendo sido introduzida por proposta conjunta do PS e do PSD);
b) O novo âmbito de aplicação, que deixou de se restringir a matérias incluídas nas competências exclusivas dos órgãos autárquicos (de acordo com o proposto nos projectos de revisão constitucional n.º 3/VII, do PS, e n.º 8/VII, dos Deputados Cláudio Monteiro, Manuel Jorge Goes e Maria do Rosário Carneiro);
c) A consagração do direito de iniciativa popular de realização de referendos locais (esta disposição teve origem no projecto de revisão constitucional n.º 4/VII, do PCP).

Como veremos, todas as iniciativas legislativas presentemente em apreciação se propõem, entre outros aspectos, actualizar o regime dos referendos locais em função da configuração que o texto constitucional em vigor lhe atribuíu, embora adoptem metodologias diversas.
Assim, a proposta de lei do Governo propõe-se elaborar ex-novo uma lei sobre referendos locais, adaptando o regime do referendo nacional constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, para os referendos locais e revogando, na íntegra, a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto. Entende o Governo que se impõe "dotar o instituto de um regime próprio e completo, ao invés do que sucede actualmente com a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, onde abundam lacunas e disposições de carácter remissivo." Já quanto às soluções encontradas,

Página 519

0519 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

a proposta "reflecte o aperfeiçoamento produzido na regulação do referendo nacional, abandonando os quadros da lei eleitoral das autarquias locais que serviram de padrão à Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Por outro lado, quer o PSD quer o PCP propõem alterações à Lei n.º 49/90.
No caso do PSD, o projecto apresentado assume-se como um contributo para o debate suscitado pela apresentação da proposta de lei, explicitando, relativamente a quatro questões concretas, soluções diversas das que são preconizadas pelo Governo.
O PCP propõe-se adaptar a legislação sobre referendos locais ao actual enquadramento constitucional e "adaptar os mecanismos de processo do referendo local, de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários."
A terminologia adoptada é comum a todas as propostas, que adoptam a nova terminologia constitucional, designando as anteriores "consultas" por referendos locais.
Já quanto ao âmbito do referendo local, as soluções divergem:
A lei actual dispõe no seu artigo 2.º que "as consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos", acrescentando no n.º 2 que "não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável".
A proposta do Governo regula a matéria no seu artigo 3.º, dispondo que "o referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas". Acrescenta, no n.º 2 do mesmo artigo, que "a determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local". Após o que, no artigo 4.º, exclui expressamente do referendo local as seguintes matérias:

a) As integradas na esfera de competência legislativa reservada dos órgãos de soberania;
b) As reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As relativas às opções do plano e relatório de actividades;
d) As de conteúdo orçamental e financeiro e contabilístico, designadamente as que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
e) As que tenham sido objecto de decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos, até ao final do mandato em que as decisões tenham sido tomadas;
f) As incidentes sobre actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
g) As que se encontrem judicialmente pendentes ou que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado;
h) As que constituam objecto de contrato-programa.

O PSD não altera o disposto na Lei n.º 49/90, acrescentando, porém, que a competência exclusiva a que a lei se refere abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo.
O PCP propõe que os referendos locais possam incidir sobre matéria da competência dos órgãos autárquicos ou outras sobre as quais estes órgãos se devam pronunciar a título consultivo.
Quanto à eficácia dos referendos locais, todas as propostas apresentadas preconizam uma alteração da terminologia actualmente utilizada, de eficácia "deliberativa", substituindo-a do seguinte modo:
O Governo (artigo 229.º e seguintes da proposta de lei) dedica todo um capítulo à eficácia do referendo local. Assim:

a) Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos, independentemente do número de votantes;
b) Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia, o órgão autárquico competente tem o prazo de 60 dias para o produzir, sendo que o acto assim praticado não pode ser revogado ou alterado no decurso do mesmo mandato;
c) Os órgãos autárquicos não podem aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo, no mesmo mandato;
d) As propostas de referendo objecto de resposta que implique a continuidade de uma situação não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato;
e) A não observância do resultado do referendo é causa de dissolução das assembleias autárquicas.

O PSD distingue entre a eficácia vinculativa e a eficácia consultiva que expressamente admite, devendo as propostas de referendo indicar claramente a natureza vinculativa ou consultiva do referendo proposto.
O PCP propõe que o referendo tenha eficácia vinculativa para os órgãos autárquicos, pelo que, nos casos em que esses órgãos sejam chamados a pronunciar-se a título consultivo sobre uma questão objecto de referendo, a posição a tomar é vinculada pelo respectivo resultado.
Relativamente ao poder de iniciativa, todas as propostas dão sequência ao texto constitucional que permite a iniciativa popular de referendo local, só que em moldes um tanto diversos. Relativamente à questão porventura mais relevante, que é a do número de assinaturas de cidadãos exigidas para a apresentação de uma proposta de referendo (que em todo o caso terá de ser aceite pela assembleia autárquica e autorizada pelo Tribunal Constitucional), as soluções propostas são as seguintes:

a) O Governo exige que a iniciativa seja tomada por um mínimo de 8% dos cidadãos recenseados na área territorial respectiva, com o limite máximo de 7500 requerentes. Admite, porém, que nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa possa ser tomada por, pelo menos, 300 ou 25% dos cidadãos recenseados, consoante o que for menor.
b) O PSD e o PCP adoptam exigência idêntica: 5% dos cidadãos recenseados na área respectiva, não sendo em caso algum exigidas mais de 5000 assinaturas.

Referidas as matérias mais relevantes ou inovadoras constantes das iniciativas legislativas em apreciação, importa, finalmente, aludir, muito brevemente, a algumas outras:
A proposta de lei do Governo visa, como já foi dito, regular o regime do referendo local em todos os seus aspectos,

Página 520

0520 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

seguindo de perto a estrutura da lei orgânica do regime do referendo. Assim, regula, para além das matérias já referidas, a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das propostas de referendo, a fixação da respectiva data, todo o processo de realização do acto referendário (incluindo a campanha eleitoral, a organização do processo de votação e o apuramento), dedicando ainda um capítulo ao ilícito referendário.
Finalmente, o projecto de lei do PCP regula ainda alguns mecanismos de processo do referendo local, designadamente prazos, publicidade, nomeação de mandatários e interposição de recursos, de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

a) A proposta de lei n.º 8/VIII, do Governo, que aprova o regime jurídico do referendo local, o projecto de lei n.º 85/VIII, do PSD, que altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local -, e o projecto de lei n.º 108/VIII do PCP, que altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais, estão em condições constitucionais e regimentais de serem debatidas em Plenário na generalidade.
b) O conjunto dos diplomas deve ser levado ao conhecimento da ANMP e da ANAFRE, para efeitos de consulta, nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 118/VIII
ELEVAÇÃO DE GANDARELA DE BASTO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Gandarela de Basto, povoação pertencente ao município de Celorico de Basto, localiza-se a norte da sede do concelho, sensivelmente no centro das freguesias de Basto (São Clemente) e Ribas.
Atravessada pela Estrada Nacional 206, que liga Fafe a Vila Pouca de Aguiar, esta povoação, cujo nome provém do baixo latim (Gândara - nome de planta rasteira e silvestre), situa-se a 9 Km da vila de Arco de Baúlhe, e a 16 Km das sedes de concelho dos municípios de Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto, autarquias que, juntamente com Ribeira de Pena, formam as Terras de Basto.
Igualmente 16 Km é a distância que separa Gandarela de Basto da cidade de Fafe, onde residem e trabalham inúmeros cidadãos naturais desta povoação e, concretamente, da freguesia de Basto (São Clemente).
As duas freguesias em conjunto, Basto (São Clemente) e Ribas, onde se localiza Gandarela de Basto, possuem 3050 eleitores e cerca de 4800 habitantes.
Gandarela de Basto conheceu no desenrolar do século XX, particularmente no período pós 25 de Abril de 1974, um forte processo de desenvolvimento urbano, directamente relacionado com o facto desta povoação ser atravessada a meio pela Estrada Nacional 206, via que durante várias décadas e até à construção do IP 4 (via rápida Porto/Bragança), funcionou a norte do Douro, como a única infra-estrutura rodoviária de ligação privilegiada entre o litoral e o interior norte do país com ligação a Espanha e ao centro da Europa.
Efectivamente, a circulação diária de produtos e mercadorias entre o litoral e o interior do País, através da EN 206, situação que ainda hoje, e apesar da abertura do IP 4, sucede de uma forma permanente durante todo o ano, principalmente no Outono e Inverno, faz de Gandarela de Basto não só um ponto de passagem mas fundamentalmente um ponto de paragem, facto que tem contribuído decisivamente para o desenvolvimento económico e social da localidade, bem como para a melhoria das condições de vida da sua população.
Ao nível da ocupação da população constata-se que o sector secundário assume aqui um papel primordial na criação de oportunidades profissionais, sendo a actividade agrícola, maioritariamente de subsistência, a actividade que menos contribui para o volume de emprego criado nesta localidade.
O sector terciário emprega em Gandarela de Basto, de acordo com os últimos censos realizados, 10% da mão de obra disponível, pelo que ocupa um lugar intermédio na estrutura de emprego da região.
No entanto, constata-se que nos últimos anos este sector tem vindo a crescer em termos de taxa de ocupação da população, facto que se traduz no aparecimento e desenvolvimento de três indústrias ligadas ao têxtil (confecções) e, ainda, uma indústria de polímeros, empresas que, no seu conjunto, empregam uma centena de pessoas.
Apesar do processo de desertificação crescente verificado nas décadas de 60 e 70, nomeadamente ao nível da população mais jovem, o crescimento demográfico continuado é uma realidade.
Deste modo, dos anos de 1981 a 1998, a população residente em Gandarela de Basto e nas duas freguesias (Basto - São Clemente - e Ribas), registou um acréscimo de 3000 para 4800 habitantes, o que constitui um sinal de atractividade crescente.
Relativamente aos factos históricos mais relevantes desta localidade e das freguesias onde a mesma se situa, é de salientar que Basto (São Clemente) foi em tempos Abadia da apresentação alternada dos Castros, de Melgaço e da Casa de Azevedos.
Sabe-se também que com base em litigioso vieram a Basto São Clemente fazer um acordo de paz, o Arcebispo de Braga, D. Rodrigo da Cunha e o Pároco de Santa Marinha de Pedraça a 22 de Setembro de 1242, facto que comprova a antiguidade e a importância que esta freguesia revestia na época.
A freguesia de Ribas, foi instituída por D. João Peculiar, Arcebispo de Braga, que no ano 1160, nomeou D. Mendo, como primeiro Prior da sua Igreja e Mosteiro.
O nome desta freguesia, cuja Igreja foi edificada entre 1153 e 1160, é citado nas inquisições de 1258, como fazendo parte das Terras de Basto.
Gandarela de Basto possui alguns imóveis de interesse concelhio, classificados no âmbito do PDM que constituem referências arquitectónicas e culturais a preservar, de que são exemplo a Igreja Matriz de São Clemente, a Igreja Matriz de Ribas, as Capelas de Nossa Senhora da Oliveira em Gandarela

Página 521

0521 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

e Capela de São Sebastião, bem como inúmeros solares, cuja imponência reflecte uma época da nossa história, de que são exemplo as casas da Lapeira, Gandarela, Arosa, Torre, o Solar do Souto (turismo de habitação), Casa da Granja e Casa do Bairro.
Esta localidade é rica em vestígios arqueológicos ainda por explorar, como o comprova a cidade do Ladário, bem como as ruínas de Penalva e Pereira.
A existência de empresas de transportes públicos colectivos (Auto Mondinense e Rodoviária D'Entre Douro e Minho), que asseguram a interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região (vilas e cidade envolvente), são também um contributo para um maior enraizamento de Gandarela de Basto no contexto regional em que se insere, e contribui para o reforço da sua vocação agregadora.
Embora o crescimento demográfico seja significativo, é sobretudo a dinâmica sócio-económica que caracteriza esta localidade. Acompanhando esta dinâmica surgem importantes equipamentos e actividades de comércio e serviços, que contribuem para a satisfação das principais necessidades da população e são o principal contributo para a afirmação da sua crescente centralidade.
Gandarela de Basto possui as seguintes instituições e equipamentos colectivos:
Na área administrativa:
Sedes de Junta de Freguesia de Basto (São Clemente) e Ribas.
Na área de apoio à saúde:
- Extensão de Saúde de Gandarela de Basto. Serve 4500 utentes pertencentes às freguesias de Basto (São Clemente), Ribas e Vale de Bouro;
- Uma farmácia;
- Uma clínica dentária;
- Dois laboratórios de análises clínicas;
- Um consultório médico de clínica geral;
- Uma clínica de electrocardiograma;
Na área de educação e cultura:
- Escola EB 2,3 de Gandarela de Basto;
- Um pavilhão gimnodesportivo;
- Seis escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Três jardins de infância;
- Um recinto polidesportivo descoberto.
Na área social:
- Centro Social e Paroquial de Ribas, equipado com lar para idosos, centro de acolhimento temporário com unidade de emergência para jovens, apoio domiciliário e ATL.
- Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa de Gandarela de Basto, equipada com duas ambulâncias e duas carrinhas de nove lugares, envolvendo presentemente mais de 30 voluntários na unidade de socorros.
Na área associativa:
- Futebol Clube de Gandarela, instituição com mais de 75 anos de existência e 25 anos de filiação na A.F. de Braga;
- Grupo Cultural Recreativo e Núcleo Infantil de Gandarela de Basto;
- Centro Cultural e Folclórico de Gandarela de Basto;
- Conjunto Musical OMNIS;
- Grupo de Danças e Cantares de Ribas;
- Grupo Coral de Ribas.
Na área de comércio e serviços:
- Um posto dos CTT;
- Uma central da Telecom;
- Uma agência bancária;
- Uma central de camionagem;
- Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo bomba de abastecimento de combustível, restaurantes, residenciais, cafés, mini-mercados e mercearias;
- Uma fábrica de pirotecnia.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Gandarela de Basto reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Gandarela de Basto, situada na área do município de Celorico de Basto.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2000. Os Deputados do PS: João Miguel Teixeira - Laurentino Dias - Francisco Assis - Sónia Fertuzinhos - João Lourenço - Ricardo Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 119/VIII
ESTABELECE O REGIME DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
APLICÁVEL AO CONSUMO DE DROGAS

Preâmbulo

O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP completa logicamente a iniciativa legislativa apresentada na mesma data e que altera a lei da droga por forma a despenalizar o simples consumo, remetendo-o para um regime específico de mera ordenação social. Trata-se agora de definir esse regime.
Com esta iniciativa o PCP dá cumprimento a um dos pontos constantes do seu programa eleitoral, que, a respeito da luta contra a droga, incluía:
A consideração no quadro legal de que o toxicodependente é um doente, que não deve ser criminalizado e que, por isso, se justifica a despenalização do consumo de droga. Continua, no entanto, a considerar-se que, fora do âmbito penal, a legislação deve estabelecer normas que apontem para a defesa do bem que é a saúde dos indivíduos e que alertem para o desvalor que constitui a dependência das drogas. Considera-se que o Estado não deve desresponsabilizar-se e que a entidade que vier a estabelecer o contacto com os consumidores deve ter um papel de ajuda, encaminhamento e acompanhamento de acordo com cada situação pessoal.
Este ponto do programa eleitoral do PCP sintetiza exemplarmente o propósito do presente projecto de lei. A par da despenalização da droga (considerada pelo PCP como uma das medidas urgentes a tomar na presente Legislatura), trata-se

Página 522

0522 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

de encontrar um regime legal que, respeitando as resoluções das Nações Unidas sobre a matéria, opte por uma via não repressiva, com o objectivo de dissuadir do consumo de drogas e, sobretudo, de encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento e reinserção social.
Por isso se exclui, de igual modo, a aplicação de coimas como sanção pelo consumo de drogas. Apesar da aplicação de coimas constituir o paradigma do regime do ilícito de mera ordenação social, entende o PCP que, no caso concreto do consumo de droga, tal sanção se afigura destituída de qualquer sentido, pelo que se propõem outras normas, porventura atípicas mas mais adequadas ao bem que se procura salvaguardar.
Torna-se evidente que a presente iniciativa legislativa pressupõe a existência de meios condignos e acessíveis de tratamento e reinserção social de toxicodependentes. Pouco sentido fará que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível. Assim, o PCP apresenta igualmente na Assembleia da República um projecto de lei de alargamento da rede pública de serviços de atendimento e tratamento de toxicodependentes, com o objectivo de criar melhores condições para dar concretização aos propósitos inscritos na presente iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Consumo)

O consumo ou a aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui contra-ordenação, a que corresponde como sanção, quando se trate de primeira infracção ou nos casos de menor gravidade, simples advertência.

Artigo 2.º
(Advertência)

1 - A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar os actos previstos no artigo 1.º, pela quebra de responsabilidade perante si próprio e perante os outros em que se traduz a sua conduta.
2 - A advertência é acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido da aceitação do tratamento que se revele necessário.

Artigo 3.º
(Outras sanções)

1 - Quando não se trate de primeira infracção ou de caso de menor gravidade a conduta descrita no artigo 1.º é punível, simultaneamente, com a advertência, com as seguintes sanções, a determinar como se estabelece no artigo seguinte:

a) Perda de objectos;
b) Privação da gestão de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento quando aceite;
c) Limitação da frequência de determinados locais de risco;
d) Inibição de conduzir.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - A sanção da alínea d) do n.º 1 terá a duração mínima de um mês.

Artigo 4.º
(Determinação das sanções)

A determinação da sanção ou sanções e da sua duração é feita em função da gravidade da contra-ordenação, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade de plantas, substâncias ou preparações detida ou adquirida e da culpa.

Artigo 5.º
(Perda de objectos)

A perda de objectos só é permitida quando:

a) Ao tempo da decisão eles pertençam ao próprio;
b) Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.

Artigo 6.º
(Dispensa de sanção; não procedimento)

Nos casos menos graves do n.º 1 do artigo 3.º, se se tratar de consumidor ocasional, pode ser dispensado das sanções aí previstas, podendo mesmo optar-se pelo não procedimento.

Artigo 7.º
(Suspensão da execução)

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento de desintoxicação é decretada a suspensão, com regime de prova, da execução das sanções previstas no n.º 1 do artigo 3.º que tenham sido aplicadas.
2 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, preparado e acompanhado pelos serviços de saúde.
3 - O período de suspensão é fixado em harmonia com o tempo de tratamento previsível, não excedente a dois anos.
4 - No caso de suspensão da sanção de perda de objectos mantém-se pelo tempo da suspensão a apreensão dos objectos cuja perda foi decretada.
5 - Pode ser imposto ao toxicodependente em tratamento ambulatório, pelo tempo de duração da suspensão, o cumprimento de regras de conduta destinadas a potenciar a eficácia do tratamento e a facilitar a sua readaptação social.

Artigo 8.º
(Tratamento)

Ao consumidor toxicodependente será propiciada a desintoxicação, com internamento em comunidade terapêutica, quando necessário.

Artigo 9.º
(Apresentação)

Quem praticar algum dos actos previstos no artigo 1.º é apresentado no serviço do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência competente para a instauração e condução do processo pela contra-ordenação e no serviço de saúde que irá prestar o tratamento, quando couber e for aceite.

Página 523

0523 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 10.º
(Efeitos da perda de objectos)

O trânsito em julgado da decisão que decretou a perda de objectos nos termos do artigo 5.º determina a transferência da respectiva propriedade para o Estado.

Artigo 11.º
(Prescrição)

1 - O procedimento pela contra-ordenação extingue-se por prescrição logo que tenha decorrido um ano sobre a prática do facto.
2 - A prescrição interrompe-se com a comunicação ao autor dos actos previstos no artigo 1.º de decisões ou medidas que lhe digam respeito, com a realização de qualquer diligência de prova, ou com qualquer declaração do autor no exercício do direito de audição.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º
(Disposição transitória)

Enquanto não estiverem implementadas as estruturas previstas na presente lei o Governo providenciará no sentido da adopção de soluções transitórias que permitam a sua aplicação imediata.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS

Preâmbulo

No programa eleitoral com que se apresentou aos portugueses nas últimas eleições para a Assembleia da República o PCP elegeu a despenalização da droga como uma das 10 medidas urgentes a concretizar logo no início da VIII Legislatura, a par da adopção de um plano de alargamento da rede pública nacional e gratuita de atendimento, tratamento e recuperação social da toxicodependência, reforço do combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais que lhe está associado.
Através do presente projecto de lei, que se enquadra num conjunto de iniciativas na qual todas as demais referidas vertentes do combate à droga são equacionadas, o PCP propõe a despenalização do consumo de drogas.
Importa recordar que logo no início da VII Legislatura o PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República um projecto de lei que propunha a exclusão absoluta de penas de prisão por consumo de drogas, alterando, nessa conformidade, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ao apresentar essa proposta, que foi recusada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP (embora alguns Deputados do PS a tenham votado favoravelmente), o PCP demarcava-se da opção da legislação aprovada em 1983 e em 1993. Embora na exposição de motivos desses diplomas o legislador tenha considerado - e bem - que o simples consumidor de drogas (excluindo, portanto, os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso, mas antes como um doente que, como tal, carece de tratamento, optou por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas. Diz-se frequentemente que tal previsão tem um efeito meramente simbólico e que tal pena de prisão se destina tão somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Porém, a realidade não é essa. Não apenas porque o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 acaba por estabelecer uma moldura penal que vai até um ano de prisão em casos de simples consumo de drogas, mas também porque é reconhecida a escassíssima aplicação entre nós de medidas penais alternativas à pena de prisão.
Assim, o PCP entende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com a penalização - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar de respeitar as resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um regime próprio de ilícito de mera ordenação social.
Esta opção implica uma alteração do regime legal actualmente existente. Presentemente, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe o seguinte:

"1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1 se o agente for consumidor ocasional pode ser dispensado da pena."

É esta a disposição legal que o PCP se propõe alterar através do presente projecto de lei, propondo, por outro lado, através de iniciativa legislativa autónoma, a regulação do regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas. Por esta via opera-se uma total distinção entre o tráfico de droga e outras actividades criminosas com ele relacionadas (objecto de legislação criminal) e, por outro, o simples consumo, objecto de lei especial que o regula enquanto ilícito de mera ordenação social.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Despenalização)

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(Consumo)

O consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas

Página 524

0524 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é objecto de lei especial definindo estes actos como ilícitos de mera ordenação social."

Artigo 2.º

São aditados ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes números:

"5 - Quem, para seu consumo, cultivar ou produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de multa até 30 dias.
6 - No caso do número anterior se se tratar de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena."

Artigo 3.º

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"7 - O exame pode ainda ser requerido pela entidade administrativa competente para a instauração do processo contra-ordenacional por consumo de droga."

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Agostinho Lopes - Rodeia Machado - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 121/VIII
ALARGA A REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O TRATAMENTO E A REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

Na sequência da apresentação pelo PCP do projecto de lei n.º 29/VII a Assembleia da República veio a aprovar, na última legislatura, a Lei n.º 7/97, de 8 de Março, de alargamento da rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.
Apesar de ter ficado aquém do que o PCP propôs, designadamente quanto à responsabilização directa do Estado, a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes foi alargada e passou a abranger o conjunto do território nacional. Porém, não obstante os progressos verificados, a rede pública continua a ser insuficiente, como foi, inclusivamente, reconhecido no relatório elaborado pela Comissão de Estratégia de Luta Contra a Droga e pelo próprio Governo no documento de Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, publicado já em período pré-eleitoral e que não teve ainda, na presente Legislatura, qualquer concretização. A insuficiência da rede é manifesta, particularmente nas zonas mais populosas, onde continua a haver um elevado tempo de espera para acesso às primeiras consultas, e nas comunidades terapêuticas, contando a rede pública apenas com o número irrisório de 34 camas.
Entretanto, o Governo insiste na desresponsabilização, procurando passar responsabilidades inaceitáveis para as autarquias locais, e desenvolve, simultaneamente, uma linha de promoção do negócio do tratamento e reinserção social.
Entende, por isso, o PCP que se justifica plenamente a adopção de novas medidas legislativas destinadas ao alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, partindo da rede actual, e melhorando a respectiva capacidade de resposta.
Assim, alarga-se o conceito de "rede" por forma a abranger não apenas os centros de atendimento, as unidades de desabituação e as comunidades terapêuticas, mas também os centros de dia e os apartamentos de reinserção. Estabelecem-se como objectivos imediatos a atingir a eliminação das listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento, a criação de um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure uma capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência e a criação de centros de dia no âmbito de cada direcção regional do SPTT.
Refira-se, por último, que a iniciativa legislativa que o PCP também apresenta, assumindo a questão da toxicodependência como um grave problema de saúde pública e propondo, coerentemente com essa concepção, a despenalização do consumo de drogas, faz recair sobre a rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes uma responsabilidade acrescida que justificaria, só por si, a apresentação da presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso gratuito a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.º
(Serviços públicos)

A rede pública integra os seguintes serviços:

a) Centros de atendimento;
b) Unidades de desabituação;
c) Comunidades terapêuticas;
d) Centros de dia;
e) Apartamentos de reinserção.

Artigo 3.º
(Centros de atendimento)

Os centros de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.º
(Unidades de desabituação)

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.º
(Comunidades terapêuticas)

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Página 525

0525 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 6.º
(Centros de dia)

Os centros de dia funcionam preferencialmente junto de centros de atendimento e destinam-se a assegurar aos toxicodependentes o desenvolvimento de competências sociais, hábitos de ocupação e trabalho e actividades pré-profissionalizantes.

Artigo 7.º
(Apartamentos de reinserção)

Os apartamentos de reinserção destinam-se a assegurar a existência de um meio intermédio entre o internamento em comunidade terapêutica e a completa autonomia de vida.

Artigo 8.º
(Planeamento)

1 - A dimensão e a distribuição geográfica das unidades que integram a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes obedecem a uma planificação nacional e regional elaborada a partir da definição das necessidades existentes e da caracterização dos serviços a assegurar.
2 - A definição das necessidades existentes é determinada com base na avaliação das características epidemiológicas de cada região, tendo em conta, nomeadamente, os dados estatísticos relativos ao funcionamento das unidades existentes, às características geo-demográficas e aos hábitos de consumo de cada região, bem como às listas de espera para as primeiras consultas nos serviços existentes.
3 - O dimensionamento das unidades é determinado com base em elementos estatísticos que permitam estabelecer com rigor a duração média dos internamentos e o tempo médio dos tratamentos em ambulatório.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo em nenhum caso pode implicar redução da capacidade da rede de serviços definida no artigo 16.º.

Artigo 9.º
(Objectivos imediatos)

O alargamento da rede pública, a realizar de acordo com os critérios definidos no artigo anterior, desenvolve-se tendo em conta os seguintes objectivos prioritários:

a) Eliminar as listas de espera para as primeiras consultas nas unidades de atendimento;
b) Criar um dispositivo de comunidades terapêuticas que assegure capacidade mínima de resposta pública com serviços de referência, que integre, no imediato, uma comunidade terapêutica no âmbito de cada direcção regional do SPTT, em condições de assegurar, nomeadamente, o internamento adequado de toxicodependentes menores, grávidas, mães com filhos pequenos e casos de duplo diagnóstico;
c) Criar centros de dia no âmbito de cada direcção regional do SPTT.

Artigo 10.º
(Desintoxicação em meio familiar)

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 11.º
(Formação e reinserção profissional)

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a formação e a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 12.º
(Tutela)

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
(Financiamento)

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º
(Recursos humanos)

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 15.º
(Rede actual de serviços)

Sem prejuízo do desenvolvimento do planeamento previsto no artigo 9.º, mantém-se a rede de serviços estabelecida no artigo 2.º da Lei n.º 7/97, de 8 de Março, que integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;
b) Unidades de desabituação a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para cada 100 000 habitantes;
c) Comunidades terapêuticas distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 16.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Página 526

0526 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 18.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 7/97, de 8 de Março.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO

Preâmbulo

Tal como o PCP vem de há anos defendendo, e o Governo reconheceu no final da VII Legislatura, é hoje um ponto assente que as medidas a tomar no âmbito do combate à droga, quaisquer que sejam, devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, devendo ter como objectivo enfrentar e fazer recuar a toxicodependência, evitar que mais indivíduos, particularmente jovens, caiam na dependência das drogas e procurar saídas para aqueles que se deixaram enredar neste percurso dramático.
Não é hoje concebível uma política de combate à droga em que não exista uma estreita articulação entre as entidades que, a diversos níveis, se relacionam com este fenómeno. Não é hoje possível conceber uma política que pretenda ter alguma eficácia na prevenção da toxicodependência se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral.
Acontece, porém, que esta articulação está ainda muito longe da realidade. Não obstante alguns passos que têm sido dados em diversos domínios, persistem ainda enormes desequilíbrios e "parentes pobres" da política de combate à droga, cujo atraso importa rapidamente superar.
A discussão em torno da legislação vigente tem-se centrado quase exclusivamente em torno de duas vertentes: o estatuto penal e processual penal do consumo e tráfico de drogas e a rede de atendimento e tratamento de toxicodependentes. São evidentemente questões da maior importância e em torno das quais o PCP apresentou e apresenta diversas iniciativas legislativas. Porém, a política de combate à droga não passa exclusivamente por aí, havendo igualmente que aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico no que diz respeito à prevenção primária e terciária, para além da necessidade de responder a situações que, pela sua acuidade, exigem respostas inovadoras.
O presente projecto de lei do PCP tem como primeiro objectivo definir os princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência. Não se ignora que a prevenção mais eficaz está para além das políticas convencionalmente chamadas de combate à droga e que se traduz em políticas que combatam as causas sociais mais profundas da toxicodependência.
É evidente que as perspectivas e as condições de educação e de emprego que sejam oferecidas aos jovens; a qualidade de vida que, particularmente nos meios urbanos, é oferecida às populações; as condições de acesso à criação cultural ou à prática desportiva ou as possibilidades de um desenvolvimento equilibrado do País são aspectos decisivos em matéria de prevenção inespecífica da toxicodependência. No entanto, muito pode e deve ser feito ao nível das políticas específicas de prevenção, entregues muitas vezes ao improviso e às boas-vontades, sem um plano global de coordenação e avaliação.
Importa, em primeiro lugar, definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária (prevenção em meio escolar, acção dirigida à juventude, prevenção em meio laboral, medidas de formação de interventores), e definir ainda mecanismos de avaliação e participação.
Constituindo a política de prevenção primária uma vertente fundamental do presente projecto de lei, não esgota, porém, o seu conteúdo. Dois outros aspectos devem também ser salientados.
Um diz respeito à reinserção social e laboral, vertente indispensável de qualquer política de recuperação de toxicodependentes, que não tem tido da parte dos poderes públicos a atenção que a sua importância amplamente justifica.
Um outro aspecto, que é também um dos mais inovadores da presente iniciativa, respeita à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.
Propõe, assim, o PCP que a consideração por parte do Governo de qualquer situação, área ou grupo de dimensão significativa onde estejam presentes factores que confirmem o risco de expansão epidémica de dependência de drogas com relevância acentuada no tecido social deve implicar a adopção de um plano global de intervenção capaz de responder às especificidades da situação detectada.
O exemplo de intervenção como o que se verifica presentemente no Casal Ventoso, com atrasos, limitações e insuficiências, se outros méritos não tivesse, teria pelo menos o de demonstrar a necessidade de uma intervenção global que, reunindo a contribuição de diversas entidades, permite encontrar respostas integradas no terreno perante situações cuja gravidade exige de facto especial capacidade de intervenção e coordenação.
Entende, por isso, o PCP que urge proceder ao levantamento de situações que justifiquem especiais medidas de intervenção, e coordenar as intervenções realizadas através da criação de um dispositivo nacional de centros de apoio a toxicodependentes.
Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende dar mais um contributo para dotar o nosso país de um ordenamento jurídico de combate à droga mais completo,

Página 527

0527 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Princípios gerais)

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define os objectivos e as grandes linhas da política nacional de prevenção da toxicodependência e, em especial, o reforço das acções de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes.

Artigo 2.º
(Política nacional de prevenção da toxicodependência)

A política nacional de prevenção da toxicodependência tem por objectivo fundamental conter e fazer regredir o fenómeno social da dependência de drogas em Portugal, tendo em vista a sua erradicação.

Artigo 3.º
(Responsabilidade do Estado)

A definição da política nacional de prevenção da toxicodependência é da responsabilidade do Estado, competindo, especialmente, ao Governo promover a sua execução.

Artigo 4.º
(Orientações fundamentais)

A política de prevenção da toxicodependência tem carácter nacional e intregrado e assenta nas seguintes orientações fundamentais:

a) A execução de políticas de desenvolvimento integrado e de justiça social como pressuposto fundamental da prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência;
b) O desenvolvimento de acções sistemáticas de prevenção primária da toxicodependência, particularmente dirigidas a populações e grupos de risco;
c) A garantia de uma rede nacional de tratamento que, com recurso aos meios e recursos terapêuticos adequados, permita a inserção imediata de cada toxicodependente no programa de tratamento que lhe seja clinicamente aconselhado;
d) A promoção de programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos, visando o encaminhamento para tratamento e reinserção;
e) A assunção da responsabilidade por políticas de apoio à reinserção social e laboral dos toxicodependentes e da criação dos meios que as possibilitem;
f) A consideração, quer no plano legal quer nas opções políticas, de que os toxicodependentes são cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo a defesa dos seus direitos um inalienável dever social.
g) O aperfeiçoamento das medidas legais destinadas a limitar a disponibilidade de drogas ilícitas e a dar combate ao tráfico e ao branqueamento dos capitais que dele provenham;
h) A disponibilização de meios de informação estatística sobre o fenómeno da droga, de forma a permitir uma visão actualizada da situação e uma correcta fundamentação das decisões políticas a tomar;
i) O investimento em políticas e estruturas de investigação científica com incidência em todos os aspectos da política nacional de prevenção da toxicodependência.

Capítulo II
(Políticas de prevenção)

Título I
(Prevenção primária)

Artigo 5.º
(Políticas de prevenção primária da toxicodependência)

1 - Compete ao Governo, no âmbito das políticas de prevenção primária:

a) Definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas;
b) Assegurar a formação de formadores, técnicos e operadores de prevenção primária da toxicodependência;
c) Definir e executar a estratégia de prevenção primária em meio escolar e a introdução da prevenção da toxicodependência nas actividades escolares;
d) Assegurar a recolha sistemática de dados sobre a toxicodependência;
e) Promover a avaliação das medidas de prevenção primária da toxicodependência;
f) Celebrar protocolos com instituições de ensino superior e de investigação científica por forma a incentivar a investigação em matéria de toxicodependência;
g) Colaborar com os órgãos de poder local na definição e execução de medidas de prevenção da toxicodependência.

Artigo 6.º
(Actividades escolares)

As escolas do ensino básico e do ensino secundário devem incluir, com carácter generalizado, nas suas actividades curriculares e extracurriculares a temática dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de substâncias tóxicas, por forma a facultar aos alunos uma informação rigorosa sobre as suas consequências.

Artigo 7.º
(Prevenção em meio escolar)

1 - Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, promover a criação de equipas de apoio à prevenção da toxicodependência em meio escolar, dotadas de formação específica adequada.
2 - Compete às equipas de apoio à prevenção em meio escolar:

a) Coordenar e acompanhar em todas as escolas as actividades relacionadas com a prevenção da

Página 528

0528 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

toxicodependência e proceder à avaliação dos seus resultados;
b) Apoiar e coordenar a acção e a formação específica dos professores que em cada escola intervenham de forma mais directa em actividades de prevenção da toxicodependência;
c) Coordenar e acompanhar a intervenção em situações de risco detectadas em meio escolar, recorrendo ao apoio de técnicos de saúde.

3 - Em cada escola do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário deve ser designado um professor que assuma funções de coordenação e dinamização das acções de prevenção da toxicodependência em articulação com toda a comunidade escolar.

Artigo 8.º
(Acções de prevenção primária dirigidas à juventude)

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, desenvolver campanhas de prevenção primária do consumo de drogas particularmente destinadas aos jovens, com base na definição de grupos alvo, nomeadamente jovens com insucesso escolar ou excluídos da escola, e na adequação da acção de prevenção primária e dos respectivos conteúdos a essa realidade, conferindo especial apoio às iniciativas que sejam promovidas por organizações de juventude, ou que as envolvam directamente.

Artigo 9.º
(Realização de campanhas publicitárias)

As acções de prevenção da toxicodependência devem incluir a realização sistemática de campanhas publicitárias de conteúdo adequado, visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens destinadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

Artigo 10.º
(Acções regionais, municipais e locais de prevenção primária)

Compete ao Governo, através do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), incentivar e apoiar a realização de acções de prevenção da toxicodependência por parte das autarquias locais, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 11.º
(Prevenção em meio laboral)

1 - No âmbito do funcionamento de serviços de medicina do trabalho deve ser conferida particular atenção à prevenção da toxicodependência, nomeadamente através de acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.
2 - As acções de rastreio da toxicodependência e de encaminhamento para tratamento só podem ser realizadas com o prévio consentimento expresso dos trabalhadores envolvidos, em condições de absoluta confidencialidade e com garantias de não discriminação, não podendo os elementos nelas recolhidos ser utilizados como instrumento principal ou acessório em qualquer tipo de acção ou processo disciplinar.

Artigo 12.º
(Rede de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes)

1 - O Governo, através dos serviços adequados, por iniciativa e sob coordenação do IPDT, deve promover a formação duma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes, envolvendo, nomeadamente, técnicos de saúde, elementos dos corpos de bombeiros, da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica e agentes das forças de segurança.
2 - A criação desta rede nacional de interventores tem por objectivo conferir aos elementos envolvidos a formação que lhe permita identificar e prestar os primeiros socorros a qualquer doente de dependência de drogas.

Artigo 13.º
(Cursos de formação)

1 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, por iniciativa e sob coordenação do IPDT, assegurar o regular funcionamento de cursos de formação a ministrar aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência.
2 - Os cursos referidos no presente artigo devem ter características específicas em função dos grupos a que se dirigem e destinam-se, nomeadamente:

a) A professores e, particularmente, aos que intervenham directamente em acções de prevenção da toxicodependência em meio escolar;
b) A técnicos dos serviços de saúde;
c) A profissionais das forças de segurança;
d) A técnicos com intervenção em acções de prevenção primária da toxicodependência ou outros profissionais que intervenham na formação da opinião pública nesta matéria.

Artigo 14.º
(Formação de nível superior)

Na definição dos conteúdos curriculares dos cursos superiores, nomeadamente de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência, deve ser considerada a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência.

Título II
Intervenção em situações de risco

Artigo 15.º
(Situação, área ou grupo de risco)

Considera-se situação, área ou grupo de risco de expansão da toxicodependência toda aquela situação, área ou grupo, de dimensões significativas, onde estejam presentes factores previsivelmente susceptíveis de conduzir a uma expansão epidémica da dependência de drogas, dando origem a um fenómeno de características acentuadamente sociais.

Artigo 16.º
(Situação, área ou grupo de risco confirmado)

Considera-se situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão toda aquela situação, área ou grupo de dimensões significativas, onde se verifique

Página 529

0529 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

uma expansão epidémica de dependência de drogas com incidência e relevância acentuadas no tecido social.

Artigo 17.º
(Levantamento das situações, áreas e grupos de risco)

Compete ao Governo, através do IPDT, e com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência.

Artigo 18.º
(Medidas de intervenção)

1 - A consideração, pelo IPDT, de qualquer situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão implica a adopção imediata das seguintes medidas:

a) A tipificação genérica da situação, área ou grupo considerado;
b) A designação de uma equipa técnica responsável pela resposta à toxicodependência na situação, área ou grupo definido;
c) A atribuição dos meios financeiros, técnicos e humanos, necessários à resposta à toxicodependência no caso considerado.

2 - A intervenção em concreto na situação, área ou grupo definido é da responsabilidade da equipa respectiva, que, para o efeito, elabora e submete à apreciação superior um plano de intervenção global, tendo em conta as características da situação, área ou grupo de risco a que se destina, bem como a respectiva dimensão e gravidade.

Artigo 19.º
(Dispositivo nacional de centros de apoio)

1 - Nas situações e áreas de risco confirmado consideradas de particular gravidade devem ser criados Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência dotados dos meios necessários, a funcionar sob a direcção da equipa técnica competente.
2 - A coordenação das actividades destes centros de apoio é assegurada através de um dispositivo nacional no âmbito do IPDT.

Título III
(Reinserção social e laboral)

Artigo 20.º
(Acções de reinserção social e laboral)

1 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a organização de cursos profissionais, com acompanhamento psico-terapêutico, para toxicodependentes em fase de reinserção.
2 - A integração sócio-laboral dos formandos dos cursos profissionais previstos no número anterior deve ser objecto do devido acompanhamento, nomeadamente no que respeita a casas de saída e outras soluções de habitação, procura de emprego, elaboração curricular e preparação para entrevistas.
3 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a criação de uma bolsa de empregos para toxicodependentes em recuperação, na base de protocolos a estabelecer com empresas, actividades económicas diversas, autarquias e serviços públicos.
4 - Compete ainda ao Governo, através dos serviços adequados, promover medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes, designadamente através da formação específica dos associados para as necessidades de gestão e do acompanhamento da fase inicial da respectiva actividade.

Capítulo III
(Disposições finais)

Artigo 21.º
(Levantamento e avaliação)

O Governo inclui anualmente no relatório referido no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas no cumprimento da presente lei.

Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, produzindo efeitos financeiros após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 23.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 123VIII
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiro ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.

Página 530

0530 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando, designadamente, as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem mais de seis anos e os resultados até agora são mínimos, havendo, no entanto, a consciência de que defrontamos um grave problema e existindo a previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de fronteiras e a introdução do euro.
No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos legais, mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em relatórios de segurança interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
No entender do PCP a situação nacional nesta matéria carece de uma alteração profunda.
Assim, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e aditamento a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como funções coordenar as entidades de supervisão e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A comissão nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias e disporá de um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional)

No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

Artigo 3.º
(Comissão Nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Apoiar a formação técnica científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.

2 - A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do Ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Página 531

0531 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Polícia Judiciária;
c) Banco de Portugal;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Instituto de Seguros de Portugal;
f) Inspecção-Geral de Jogos;
g) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
h) Inspecção-Geral de Finanças;
i) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo nomeado pelo Ministro da Justiça que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 6.º
(Dotação de meios)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS

Preâmbulo

Em Novembro de 1998 o Partido Comunista Português, dando seguimento ao trabalho de reflexão que desde há muito vinha a desenvolver sobre as problemáticas do tráfico de droga e do branqueamento de capitais provenientes desta e de outras actividades ilícitas, apresentou publicamente a proposta de criação de um Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e adiantou quatro linhas de orientação essenciais, com um conjunto de propostas, como contributo para esse programa.
Foi então assumido pelo PCP o compromisso de formalizar essas orientações e propostas no âmbito da sua acção política e em iniciativas legislativas, com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro, combater o narcotráfico, fazer recuar a toxicodependência e para defesa da própria democracia.
Uma dessas linhas de orientação consiste no aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, visando, designadamente, uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade.
Por outro lado, no quadro comunitário, está em discussão a alteração da Directiva n.º 91/308/CEE que esteve na base da legislação nacional ainda hoje em vigor, nomeadamente o alargamento das medidas de prevenção do branqueamento de capitais a novas actividades, bem como às transacções à distância.
Assim, propõe o PCP:
- A alteração da chamada "lei da droga", no sentido de fazer aplicar o regime penal previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao tráfico de drogas e de precursores, mas também às que se dediquem ao branqueamento de capitais provenientes dessas práticas.
- A alteração do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, por forma a alargar a criminalização do branqueamento, a capitais que sejam provenientes, não apenas dos crimes já elencados nesse diploma e na "lei da droga", mas também de outras formas graves de criminalidade.
- O aditamento ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, de uma disposição que afaste os segredos bancário e fiscal quando esteja em causa o inquérito, instrução ou julgamento de processo relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de autorização ou ordem do juiz.
- A alteração da "lei bancária", no sentido de permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal.
- O alargamento do prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
- O alargamento dos deveres de comunicação e notificação que impendem sobre as entidades já referidas no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, a outras entidades que intervenham na contabilidade, auditoria financeira, transporte de bens e valores ou como intermediárias de negócios que envolvam montantes financeiros elevados.
- O aditamento ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, da obrigação de identificação e conservação dos respectivos registos por um período de 10 anos nas transacções à distância, bem como a obrigação de comunicação às autoridades judiciárias em caso de fundadas suspeitas de branqueamento de capitais, mesmo que as verbas envolvidas sejam inferiores ao estabelecido nesta legislação.

Página 532

0532 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
(Associações criminosas)

1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visa praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)"

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 2.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Quebra de segredo)

Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes de branqueamento de capitais previstos na presente lei e no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das entidades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviços, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, dependendo a quebra de segredo unicamente de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 2 500 000 escudos que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se

Página 533

0533 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista uma suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos."

Artigo 4.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Dever de abstenção)

1 - (...)
2 - As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para 72 horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.
3 - (...)"

Artigo 5.º

O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(Excepções ao dever de segredo)

1 - (...)
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Às autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e de fraude fiscal.
f) (anterior alínea e))."

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Exposição de motivos

Mercê da sua situação geográfica, os arquipélagos dos Açores e da Madeira desempenharam, a partir de finais do século XV e até à actualidade, um papel estratégico fundamental de apoio às rotas de navegação que cruzam o Oceano Atlântico e que unem a Europa à América, à África e ao Oriente. Por essa razão, o mar territorial destes arquipélagos tem-se revelado rico em despojos de embarcações naufragadas que, para além do seu valor material, representado tanto pelos restos e vestígios das estruturas das próprias embarcações como por objectos que integravam os respectivos equipamentos e cargas, constituem documentos preciosos e autênticos de conhecimentos náuticos e de técnicas de construção naval de diversas épocas. Estes despojos e as suas zonas envolventes representam uma parte significativa do património cultural nacional, que deverá ser tratado e protegido tendo-se em conta a especificidade geográfica e histórica dos locais onde se encontram.
Nos termos do artigo 225.º e das alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, o regime político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado.
Nos termos dos artigos 3.º, 36.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, incumbe às regiões autónomas o levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade.
Todavia, nos termos do artigo 4.º do citado diploma legal, compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural através da adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização deste tipo de bens.
Ainda nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA.
Da conjugação da matéria constante nas alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, resulta uma situação de contradição patente, na medida em que na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas zonas envolventes, que constituem património cultural.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Página 534

0534 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: Luís Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira - Isabel Barata - Mota Torres - Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE LEI N.º 126/VIII
REELEVAÇÃO DE ANÇÃ À CATEGORIA DE VILA

I - Introdução

A freguesia de Ançã foi outrora sede do município do mesmo nome, provavelmente desde a segunda metade do século XIV, usufruindo do estatuto de vila que era inerente à condição do exercício de funções municipais.
No século XIX, com a separação das funções administrativas e judiciais e com a supressão da maior parte dos pequenos municípios então existentes, também o de Ançã foi abolido com a publicação do Decreto datado de 31 de Dezembro de 1853, deixando, assim, Ançã de exercer funções municipais, o que causou a perda do estatuto que tinha de vila.

II - Localização

Ançã é uma das freguesias mais importantes do concelho de Cantanhede, sendo constituída pela própria sede (Ançã) e pelos lugares de Granja, parte da Gândara e Ameixoeira. Tem uma área de 18 204 882 m2 e apresentava no último censo 2937 eleitores.
No entanto, estima-se que a população residente seja de 4000 habitantes, dado a sua boa localização, a sua proximidade a Coimbra e o seu franco progresso e desenvolvimento.
Ançã possui uma localização privilegiada em relação à cidades de Coimbra e Cantanhede, sendo servida pela Estrada Nacional n.º 234-1 e, em breve, com a construção de designado nó de Ançã, passará a ser uma localidade de fácil acesso às grandes redes viárias nacionais, e cada vez mais próxima dos grandes centros populacionais do País.

III - Razões de ordem histórica

A origem da histórica povoação de Ançã perde-se na poeira dos séculos.
Vários vestígios arqueológicos da centenária Anzana conduzem-nos à presença romana e à de outros povos que os antecederam. No entanto, textos escritos apontam no sentido de esta povoação ter sido fundada no século VII por monges beneditinos italianos, enviados para estas localidades pelo Patriarca do Ocidente - São Bento. De assinalar a existência de documentos datados do ano de 937, que referem o registo de um moinho in villa que vocitam Anzana. Documentos posteriores, dos anos 1092 e 1098, referem a existência de um cidadão Vímera Pais que neles dispõe "enquanto viver, sua mãe possua a sua parte da vila".
O primeiro foral concedido a Ançã data do dia 12 de Dezembro do ano de 1371, documento régio concedido por D. Fernando e assinado no Paço do Rei em Tentúgal. Passado que foi mais de um século, no dia 23 de Junho do ano de 1514, o Rei D. Manuel atribui novo foral a Ançã, contemplando, assim, todo o desenvolvimento e importância que esta povoação foi adquirindo ao longo dos anos.
No ano de 1533 é criada a comarca de Coimbra por carta régia de 12 de Março e da qual passa a fazer parte a então designada Vila de Ançã, para além de outras como Tentúgal, Cantanhede e Montemor-o-Velho.
Desde a segunda metade do século XIV que Ançã é sede de concelho, posição esta que vem a perder por Decreto de 31 de Dezembro do ano de 1853, passando a fazer parte do concelho de Cantanhede.
Esta localidade deu nome à célebre "Pedra de Ançã", artisticamente trabalhada por muitos escultores, com especial relevo para João de Ruão e Nicolau Chanterenne, que nesta pedra executaram verdadeiras obras de arte que resistiram ao longo dos séculos, e que podem hoje ser contempladas em vários monumentos nacionais. Muitos destes trabalhos de escultura, dado o seu elevado valor artístico, são hoje considerados como verdadeiras jóias da história da arte portuguesa.
A história de Ançã é ainda enriquecida por muitos dos seus filhos ilustres, dos quais Jaime Cortesão e Augusto Abelaira são dos seus mais insignes representantes. O historiador, o poeta, o dramaturgo Jaime Cortesão, que nasceu nesta "antiga vila cheia de carácter", no dia 29 de Abril de 1884, veio a tornar-se uma das personalidades mais dinâmicas da jovem geração da República, e é hoje considerado como um dos grandes cultores da língua portuguesa.
Esta localidade, que é uma das maiores e mais desenvolvidas do concelho de Cantanhede, é detentora dum valioso património histórico, cultural e artístico:
- Igreja Matriz de Ançã (1783-1812) dedicada a Nossa Senhora do Ó, Padroeira de Ançã;
- Fontes com grande riqueza arquitectónica (séc. XVII);
- Imagens religiosas de grande valor histórico e artístico (séc. XVIII);
- Capela de São Sebastião (séc. XVII);
- Capela do Espírito Santo (séc. XVII);
- Capela de Nossa Senhora das Mercês (séc. XVIII);
- Capela do Senhor da Fonte (séc. XVII);
- Capela de São Bento (séc. XVI);
- Vários cruzeiros (séc. XVII e XVIII);
- Pelourinho (séc. XVI);
- Paço dos Marqueses de Cascais (séc. XVII);
- Palácio dos Neivas (séc. XVIII).

IV - Equipamentos colectivos existentes

A população de Ançã dispõe de vários equipamentos que, para além de contribuírem para o bem estar e qualidade de

Página 535

0535 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

vida dos residentes, são factores de fixação de novos habitantes.
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico situada em Ançã, com seis salas de aula, frequentada por 94 alunos;
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico situada no lugar da Granja, com duas salas de aula, frequentada por 47 alunos;
- Uma escola C+S, frequentada por cerca de 600 alunos;
- Um jardim de infância, com duas salas de aula, frequentado por 47 crianças;
- Estação dos correios;
- Sede junta de freguesia;
- Posto médico;
- Uma policlínica;
- Um posto de GNR;
- Cemitério;
- Uma praça de taxis;
- Casa de espectáculos;
- Uma piscina descoberta;
- Um centro de dia para a 3.ª idade;
- Um pavilhão gimnodesportivo;
- Uma escola de música.

V - Estabelecimentos de comércio, indústria e serviços

- Um instituição bancária;
- Uma agência de seguros;
- Duas farmácias;
- Três padarias;
- Vários mini-mercados;
- Vários cafés;
- Quatro serralharias de alumínios;
- Duas estufas;
- Cinco restaurantes;
- Uma indústria de trefilaria e cabos para pontes;
- Uma destilaria de aguardente;
- Dois lagares de azeite;
- Seis moinhos;
- Duas peixarias;
- Três talhos;
- Dois postos de venda de produtos agrícolas;
- Duas ourivesarias;
- Uma tanoaria;
- Duas latoarias;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- Uma loja de ferragens;
- Três oficinas de automóveis;
- Um stand de automóveis;
- Três lojas de electrodomésticos;
- Duas lojas pronto-a-vestir;
- Uma alfaiataria;
- Uma loja de móveis;
- Um clube de vídeo;
- Um posto de vendas de máquinas de jardim;
- Uma oficina de reparação de bicicletas e motorizadas;
- Duas sapatarias;
- Duas papelarias.

VI - Associações

- Grupo Típico de Ançã - fundado em 28 de Maio de 1978, com o firme propósito de reviver e preservar os costumes, tradições danças e cantares da história de Ançã, membro da Federação do Folclore Português desde 1984;
- Sociedade Filarmónica Ançanense - fundada em 24 de Setembro de 1879, filarmónica já centenária, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública;
- Ançã Futebol Clube - fundado em 1 de Maio de 1941, inscrito no campeonato distrital;
- Grupo Desportivo das Almas - inscrito no campeonato distrital;
- Grupo de Teatro Amador - novo rumo;
- Associação para o Desenvolvimento Rural - avança.

VII - Actividade económica de interesse geral e local

A localidade de Ançã tem vindo a ter um desenvolvimento crescente que se traduz na diversidade dos ramos de actividade a que a população se dedica.
Uma parte da população dedica-se à actividade dos serviços, tanto em Ançã como Cantanhede e Coimbra.
Uma grande parte ainda hoje se dedica à agricultura, cultivando o vinho o milho o arroz e os legumes.
Como escreveu Jaime Cortesão, "o que dá, porém, mais carácter à pequena Vila, além da sua abundância de calcário - a célebre pedra de Ançã - matéria-prima de arquitectura e escultura artísticas espalhadas por todo o Portugal, é esse ar, juntamente rústico e fidalgo, árido e fresco, e mais que tudo antigo, que exalam ruas, templos e palácios".
A pedra de Ançã é, sem dúvida, também referência económica, pois, além da "pedra mole" usada para as esculturas, existe também a "pedra rachão" e a "pedra dura", esta usada para cantarias, actividade esta que ocupa também uma parte da população.
De referir obrigatoriamente os bolos de Ançã, pois trata-se de uma indústria artesanal, muito conhecida e apreciada, que faz parte integrante daquelas populações, e já contemplados no roteiro gastronómico de doçaria da UE.

VIII - Conclusão

A freguesia de Ançã goza de uma excelente situação geográfica, possui um qualificado conjunto de equipamentos sociais que proporcionam uma boa qualidade de vida aos seus habitantes, e contribuem para o assinalável grau de desenvolvimento a que se tem assistido nos últimos anos.
Por todas estas razões, pela sua história, pela sua riqueza arquitetónica, pelo conjunto de equipamentos colectivos de que dispõe, pela vontade das suas gentes, e ainda porque a localidade de Ançã já usufruiu do estatuto de vila que era inerente à condição do exercício de funções municipais, reúne todas as condições para que novamente seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, ao abrigo das disposições legais, nomeadamente da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ançã, no concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PS: Maria do Céu Lourenço - João Rui de Almeida - Maria Teresa Coimbra - Manuel Alegre - Ricardo Castanheira - José Penedos - mais uma assinatura ilegível.

Página 536

0536 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 127/VIII
ADOPTAR UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar estas lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que no futuro as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando, assim, que se repitam as mesmas dificuldades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

1 - O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;
b) Uma parte de valor variável.

2 - A parte de valor igual é no corrente ano de mil contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Financiamento das Freguesias.
3 - A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º
Apoio para sede

1 - O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 - O apoio financeiro consiste no pagamento de 80%, até ao valor de 10 000 contos.
3 - O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Disponibilização de meios

1 - O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 - O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º
Direitos dos membros

1 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 - Para os efeitos do número anterior o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 1 Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA

Exposição de motivos

O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração.
No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.
Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de

Página 537

0537 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

18 de Abril, e agora abrangidas pelo disposto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhes atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, o que se afigura inteiramente legítimo.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São revogados o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.

Artigo 2.º

São alterados o n.º 2, alínea h), do artigo 17.º e o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Competência

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
Funções a tempo inteiro e meio tempo

1 - (...)
2 - (...)
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)."

Artigo 3.º

É alterado o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Pagamento ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Artigo 4.º

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 1 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 129/VIII
ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.º DO DECRETO-LEI N.º 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA O DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da administração local não prevê, no que respeita aos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.
Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas crescentes responsabilidades, designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.
Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e semiqualificadas, embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto de a citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no n.º 3 do referido artigo.
A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência, o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo e orientação do trabalho do referido pessoal.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que considera, no n.º 2 do artigo 16.º, que quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas, é atribuída a remuneração correspondente aos índices 225 e 240, respectivamente.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

As juntas de freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39.º

Página 538

0538 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, quanto aos lugares de chefia de pessoal operário podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º

Os órgãos executivos das freguesias com três ou mais trabalhadores de carreiras operárias designarão, na ausência do preenchimento das condições previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, para o exercício das funções de encarregado um elemento da carreira operária de entre os detentores de maior categoria.

Assembleia da República, 1 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 130/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

Exposição de motivos

O concelho de Manteigas é um concelho de pequena dimensão territorial, constituído por três freguesias - Sameiro, Santa Maria e São Pedro - e que possui um grande nível de investimento público e um grande desenvolvimento no grau de serviços ao dispor da sua população e com uma cobertura de 100% de electricidade e iluminação, água canalizada, esgotos com ligação a ETAR e recolha e tratamento de lixos.
O concelho de Manteigas constitui um pólo de atracção da freguesia de Vale de Amoreira, que pertence ao concelho da Guarda mas usufrui já parte dos serviços que Manteigas disponibiliza.
A transferência da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, para o concelho de Manteigas, para além de constituir um acto racional na gestão administrativa do território, é o assumir de uma situação de facto já existente.
Trata-se de uma ambição já antiga dos municípios do concelho de Manteigas e da freguesia de Vale da Amoreira que se sentem ligados numa unidade social, conforme melhor se explica:
1 - Geograficamente, a povoação de Vale de Amoreira é perfeitamente contígua à freguesia de Sameiro, respectivamente, limite dos concelhos da Guarda e Manteigas;
2 - Ao nível económico e sociológico demonstra-se a inevitabilidade da transferência, uma vez que as populações dos dois agregados já vivem como se dum único concelho se tratasse e os habitantes de Vale de Amoreira utilizam todas as estruturas sociais de que Manteigas dispõe e lhes são acessíveis: centro de saúde, estabelecimento de ensino, comércio, biblioteca e outras infra-estruturas culturais e desportivas, etc.
3 - É intenção dos autarcas das localidades envolvidas que o desenvolvimento comum se faça de modo a preservar as especificidades de cada aglomerado, garantindo a manutenção das zonas rurais e das zonas urbanas e industriais em perfeitas condições de convivência e complementaridade.
4 - Do ponto de vista do concelho da Guarda, esta desanexação não tem significado real e sem impacto efectivo para o concelho da Guarda. A área e a dimensão demográfica da freguesia de Vale da Amoreira e a influência desta freguesia para a arrecadação de receitas municipais pelo concelho da Guarda constitui parcela insignificante e, pelo contrário, resultarão benefícios para o concelho da Guarda, na medida em que deixará de suportar despesas com obras e melhoramentos na freguesia.
Manifestações inequívocas a favor da transferência da freguesia de Vale de Amoreira para o concelho de Manteigas foram aprovadas, por unanimidade, em todos os órgãos autárquicos de Manteigas (assembleia municipal e câmara municipal), e pela Junta de Freguesia de Vale de Amoreira.
É, pois, um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto às suas aspirações de integrar o concelho de Manteigas e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.
Trata-se, no presente projecto de lei, de uma alteração da área e dos limites territoriais de dois municípios, permitida legalmente de forma expressa pelo artigo 10.º do Código Administrativo (transferência de qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição administrativa) e pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A freguesia de Vale da Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 3.º

1 - Até à data referida no artigo anterior deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.
2 - No mesmo período deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.º do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2000. Os Deputados: Álvaro Amaro (PSD) - Ana Manso (PSD) - Daniel Campelo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 131/VIII
ELEVAÇÃO DE FERMIL DE BASTO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A povoação de Fermil de Basto, do município de Celorico de Basto, do Distrito de Braga, fica localizada a norte

Página 539

0539 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

da sede do concelho de Celorico de Basto, na confluência das freguesias de Veade, Gagos e Molares e no cruzamento das Estradas Nacionais 210 e 304.
Trata-se de um polo de desenvolvimento dos mais dinâmicos do concelho de Celorico de Basto, o qual dista seis quilómetros à sede do concelho de Celorico de Basto, 20 quilómetros à sede do concelho de Cabeceiras de Basto e cinco quilómetros à sede do concelho de Mondim de Basto.
A povoação de Fermil de Basto conta com uma população residente (censos de 1991) de 2119 habitantes e com 1799 eleitores
Instituições e equipamentos colectivos:
Na área de apoio à saúde:
- Extensão de Saúde de Fermil de Basto. Serve 3517 utentes pertencentes às freguesias de Veade, Molares, Gagos, Corgo e Canedo de Basto;
- Uma farmácia;
- Uma clínica dentária;
- Um consultório médico de clínica generalista.
Na área da educação, cultura e desporto:
- Uma escola profissional de agricultura;
- Quatro escolas do 1º ciclo do ensino básico;
- Um jardim de infância;
- Três campos de futebol;
- Um campo de tiro;
- Um court de ténis;
- Três parques infantis;
- Sala de espectáculos;
- Uma praia fluvial;
- Escola de música e pintura.
Na área social:
- Centro Social e Paroquial de Molares, com apoio domiciliário e ATL;
Na área associativa:
- Fermilense Futebol Clube;
- Associação Cultural e Recreativa de Fermil de Basto;
- Fanfarra de Veade;
- Associação Cultural e Recreativa de Veade;
- Clube de Caça e Pesca;
- Rancho Folclórico Infantil e Juvenil de São Tiago de Gagos;
- Núcleo Cultural de Gagos;
- Conjunto Musical "Os Bailaricos".
Na área do comércio e serviços:
- Um posto dos CTT;
- Cinco praças de táxis;
- Uma central da Telecom;
- Feira quinzenal;
- Inúmeros estabelecimentos comerciais, incluindo bombas de abastecimento de combustível e estação de serviços; serviços de reparação de automóveis; restaurantes; cafés; mini-mercados e mercearias; duas casas de turismo de habitação.
Na área da indústria:
- Duas fábricas de confecções;
- Uma unidade agro-alimentar de fumeiros tradicionais;
- Uma serração de madeiras e várias carpintarias;
- Várias serralharias e empresas de construção civil;
- Uma unidade de panificação.
Na área da agricultura e pecuária:
A povoação de Fermil centra-se no rio Veade, afluente do Tâmega. É ao longo das suas encostas soalheiras que a vinha tem o seu solar, produzindo dos melhores vinhos verdes da região. A viticultura tem um peso muito grande no sector agrícola, sendo de referir a existência de vários produtores/engarrafadores. Nos terrenos mais profundos, e aproveitando a abundância de água disponível, aparece a pecuária extensiva de bovinos para a produção de carne e leite.
Imóveis de interesse concelhio:
- Casa da Boavista em Veade, classificada como imóvel de interesse público, com capela barroca com imponente jardim de cameleiras;
- Casa do Outeiro, em Veade, classificada como imóvel de interesse público, com torre e pedra de armas e com imponente jardim de cameleiras;
- Casa do Barão de Fermil, classificada como imóvel de interesse concelhio, com piscina e jardim típico de Basto e turismo de habitação;
- Casa de Veade, com capela, classificada como imóvel de interesse concelhio;
- Casa dos Carvalhos, em Veade, classificada como imóvel de interesse concelhio, brasonada;
- Igreja Matriz de Veade, classificada como imóvel de interesse concelhio, datado do século X, românica com belos altares de talha dourada;
- Casa do Campo em Molares, classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e imponente jardim de cameleiras, piscina, posto de vendas de artesanato e turismo de habitação;
- Casa das Eiras em Molares, classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e pedra de armas;
- Capela de Santo António de Molares, classificada como imóvel de interesse concelhio;
- Casa da Balouta na freguesia de Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio;
- Casa da Cruz na freguesia de Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio;
- Casa do Pomar em Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e brasonada;
- Casa da Portela em Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e portão de armas;
- Casa de São Tiago em Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio;
- Casa da Veiga em Gagos, classificada como imóvel de interesse concelhio, com brasão e torre ameada.
Nestes termos, e de acordo com a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Fermil de Basto reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Fermil de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Fernando Santos Pereira.

Página 540

0540 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 132/VIII
ELEVAÇÃO DE GANDARELA DE BASTO, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A povoação de Gandarela de Basto, do município de Celorico de Basto, do distrito de Braga, fica localizada a noroeste da sede do concelho de Celorico de Basto, e na confluência das Estradas Nacionais 210 e 304.
A povoação de Gandarela de Basto abrange as freguesias de Basto (S. Clemente) e Ribas, do concelho de Celorico de Basto.
Trata-se de um polo de desenvolvimento dos mais dinâmicos do concelho de Celorico de Basto, o qual dista 16 quilómetros da sede do concelho de Celorico de Basto, 20 quilómetros da sede do concelho de Cabeceiras de Basto e 15 quilómetros à sede do concelho de Mondim de Basto.
A povoação de Gandarela de Basto conta com uma população residente (censos de 1991) de 3269 habitantes e com 2481 eleitores
Instituições e equipamentos colectivos:
Na área de apoio à saúde:
- Extensão de Saúde de Gandarela de Basto, que serve 4098 utentes pertencentes às freguesias de Basto (S. Clemente), Ribas e Vale de Bouro;
- Uma farmácia;
- Uma clínica dentária;
- Um consultório médico de clínica generalista.
Na área da educação, cultura e desporto:
- Uma escola EB 2 e 3 de Gandarela;
- Seis escolas do 1º Ciclo do ensino básico;
- Três jardins de infância;
- Dois campos de futebol;
- Sala de espectáculos.
Na área social:
Centro Social e Paroquial de Ribas, com lar para idosos, centro de acolhimento temporário para jovens, apoio domiciliário e ATL;
Núcleo da Cruz Vermelha da Gandarela.
Na área associativa:
- Futebol Clube de Gandarela;
- Centro Cultural Recreativo e Núcleo Infantil de Gandarela de Basto, o qual desenvolve intensa actividade de animação cultural (teatro, festas da Senhora da Oliveira, etc) e tem o grupo musical OMNIS;
- Grupo de Danças e Cantares de Ribas e Grupo Coral de Ribas, integrados no Centro Social e Paroquial de Ribas.
Na área do comércio e serviços:
- Um posto dos CTT;
- Quatro praças de táxis;
- Uma central da Telecom;
- Central de camionagem;
- Inúmeros estabelecimentos comerciais, incluindo bombas de abastecimento de combustível; serviços de reparação de automóveis; restaurantes; cafés; mini-mercados e mercearias; uma casa de turismo de habitação e uma residencial.
Na área da indústria:
- Algumas unidades ligadas aos têxteis, uma unidade de transformação de granitos e uma unidade de polímeros;
- Várias serralharias e empresas de construção civil.
Na área da agricultura e pecuária:
Produção de vinho, pecuária extensiva de bovinos e intensiva de suínos.
Imóveis de interesse concelhio:
- Casa da Arosa em Basto (S. Clemente), classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e brasão;
- Casa da Gandarela, classificada como imóvel de interesse concelhio, com capela e torre ameada e belos jardins típicos de Basto;
- Casa da Lapeira em Basto (S. Clemente), classificada como imóvel de interesse concelhio, com brasão;
- Casa do Souto em Basto (S. Clemente), classificada como imóvel de interesse concelhio, com brasão, capela com torre sineira e jardim típico de Basto, turismo de habitação e Igreja de Basto (S. Clemente), classificada como imóvel de interesse concelhio, de raíz românica, uma só nave e torre sineira;
- Capela da Senhora da Oliveira, classificada como imóvel de interesse concelhio, com torre e altares de talha dourada;
- Casa da Granja em Ribas, classificada como imóvel de interesse concelhio, com brasão e torre ameada e jardim de Basto;
- Igreja de São Salvador de Ribas, classificada como imóvel de interesse concelhio, de raiz românica.
- Arqueologia: Citânia do Ladário e Monte de Penalva.
Nestes termos, e de acordo com a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Gandarela de Basto reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Gandarela de Basto, no concelho de Celorico de Basto, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Fernando Santos Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 133/VIII
DIREITOS DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS OU BIPARENTAIS

Exposição de motivos

Ao legislar sobre direitos das famílias monoparentais ou biparentais pretende-se seguir os conceitos hoje aceites na sociologia moderna e colher o entendimento público de que as crianças e adolescentes, inseridas nestes contexto familiares, tendo duas famílias bipartidas e não vivendo na família de origem, visto que esta entretanto se separou, devem ser cuidadosamente protegidos. Por outro lado, os termos em si, para além de terem uma vertente pedagógica, reforçando a ideia de igualdade de deveres entre mulheres e homens, co-responsabilizam ambas as partes para que as crianças e adolescentes possam ter um crescimento equilibrado.
A expressão "família monoparental" surgiu em França em meados dos anos 70, através de estudos de investigação na

Página 541

0541 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

área da sociologia, adaptando o conceito de lone parent, já discutido nos países anglo-saxónicos desde os anos 60. O conceito de família monoparental surge em Portugal já nos finais dos anos 80 em trabalhos de sociologia, geografia e economia, mas continua praticamente ausente das políticas sociais.
Entende-se por família monoparental ou biparental um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe sós (sem cônjuge), com um ou vários filhos dependentes. A terminologia "biparental" não altera o carácter de monoparentalidade de cada núcleo familiar. A biparentalidade é assumida como se estivéssemos em presença de duas famílias monoparentais, mas clarifica em termos pedagógicos uma responsabilização conjunta de pai e mãe pelos seus filhos e filhas. Em alguns países europeus a introdução deste conceito nas estatísticas chamou a atenção para a importância numérica deste tipo de agregado familiar e veio encorajar a adopção de medidas de política social orientadas para os pais e mães sozinhos. É assim que em França existe um subsídio de pai/mãe isolado (allocation de parent isolé) sempre que eduque um filho menor de seis anos e possua rendimentos inferiores a determinado montante. Existe ainda um outro subsídio de apoio familiar (allocation de soutien familial) que é atribuído aos filhos órfãos e que é extensível aos filhos de pais separados. Estão também estabelecidas deduções fiscais para este tipo de famílias. Na Holanda é atribuído um subsídio familiar a famílias monoparentais que não são auto-suficientes, aplicando-lhes ainda deduções fiscais. Na Itália o apoio a famílias monoparentais está previsto no âmbito do sistema de abono de família e da política fiscal; vigora ainda um subsídio ao núcleo familiar, que é mais elevado nos casos de famílias monoparentais e de famílias com pessoas deficientes. No Reino Unido existe um subsídio especial para famílias monoparentais (one parent benefit). Este subsídio ajuda perto de um milhão de famílias, sendo na sua vasta maioria atribuído a mulheres. Estas famílias podem ainda requerer uma dedução fiscal e têm prioridade na atribuição de habitação, desde que dela careçam e tenham baixos rendimentos. Na Irlanda as mulheres abandonadas pelos maridos têm direito a apoios. Existem, no entanto, isenções fiscais complementares para as famílias monoparentais. No Luxemburgo é atribuído um subsídio de educação e podem requerer-se deduções fiscais. Na Alemanha existe uma pensão alimentar para jovens menores de 12 anos que vivem em famílias monoparentais. Estão ainda previstas deduções fiscais.
O número de famílias monoparentais/biparentais tem vindo a crescer, à medida que as situações de divórcio ou de separação aumentam e que muitas pessoas assumem ter filhos sem que tal signifique uma vivência em comum com a outra parte.
Segundo dados da Conferência de Pequim, uma em cada cinco famílias no mundo é assumida pela mulher. Na Europa, o número de famílias monoparentais é muito significativo em países do Norte da Europa (10 a 15%). Em Portugal, no Luxemburgo e na Irlanda a percentagem de famílias monoparentais ronda os 7%.
Segundo um trabalho realizado pelas investigadoras Karin Wall e Cristina Lobo, existiam, em 1991, 254 000 famílias monoparentais em Portugal, que representavam 13% de todos os núcleos familiares com filhos. A monoparentalidade é essencialmente vivida por mulheres: 86,4% do total de famílias monoparentais são constituídas por mulheres que vivem com filhos solteiros de qualquer idade; os homens representam 13,6%. Ainda segundo este estudo, existem em Portugal três situações distintas de monoparentalidade: pais e mães sós, de uma certa idade, geralmente viúvos, que vivem com filhos adultos e estão pouco inseridos no mercado de trabalho, em especial as mulheres; mães, com menos de 24 anos, a viverem sozinhas com um filho menor e com uma elevada participação no mercado de trabalho; mães e pais divorciados, a viver com um ou dois filhos, com um nível educacional mais elevado e activo em termos profissionais.
Segundo uma comunicação da socióloga Ana Nunes de Almeida no seminário sobre "As famílias monoparentais na sociedade actual", promovido pela Fédération Syndicale des Familles Monoparentales, em Portugal a monoparentalidade resultante do divórcio e da separação aumentou mais de 5%, no espaço de 10 anos, apesar da monoparentalidade tradicional (caso de viuvez) ainda registar em 1991 valores superiores.
O crescimento das situações de divórcio conduz necessariamente ao acentuar do peso da monoparentalidade por razões de separação: de 1990 para 1996 registou-se um acréscimo de 45% de divórcios; em 1996 por cada 100 casamentos ocorreram 21 divórcios. Dados de 1998, do Instituto Nacional de Estatísticas, situavam as famílias monoparentais em 339 673, no ano de 1997.
Também devido a uma alteração de mentalidades que hoje valoriza menos as relações fixas e duradouras entre as pessoas, cerca de 19% das crianças (20 597) nascem fora do casamento.
Em Portugal não existe uma política social global dirigida às famílias monoparentais/biparentais. À excepção de um subsídio pontual a atribuir, na altura do nascimento, as mães sozinhas em situação de carência económica e sem vínculo laboral, aprovado em 1992, nada mais existe. Estudos recentes reflectem uma relação entre as situações de feminização da pobreza e o facto de muitas mulheres assumirem sozinhas a educação dos filhos.
Os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que é necessário ter em consideração a nova realidade traduzida pelo aumento de famílias monoparentais/biparentais e propõem a consignação de um conjunto de direitos para este tipo de famílias, através do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Conceito de famílias monoparentais/biparentais)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se família monoparental/biparental aquela cujo agregado familiar é constituído por:

a) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo;
b) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
c) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, frequentem estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpram serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos adoptados ou enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo mais elevado;
d) Os menores sob tutela, desde que não aufiram quaisquer rendimentos.

Página 542

0542 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 2.º
(Prestação familiar suplementar)

As famílias monoparentais/biparentais cujo agregado familiar tenha um rendimento anual inferior ao montante do 2º escalão do IRS têm direito a uma prestação familiar suplementar de um quinto do valor do salário mínimo nacional, por cada descendente a cargo.

Artigo 3.º
(Reajustamentos fiscais)

1 - A fixação do limite máximo de abatimentos, em sede de IRS, para as famílias monoparentais/biparentais, é colocado ao mesmo nível do limite para os casais contribuintes.
2 - No caso das famílias monoparentais/biparentais, o rendimento colectável será dividido pelo número de partes, de tal modo que além da parte constituída pelo pai ou pela mãe que tem a seu cargo filhos ou ascendentes, se contabilize cada filho ou ascendente, como meia parte, excepto quando se trate de mais de três dependentes, contando nesse caso cada um, a partir do terceiro, como parte inteira.
3 - A taxa fixada pelo número anterior aplica-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de partes para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 4.º
(Acção social escolar)

Os filhos de famílias monoparentais/biparentais têm direito preferencial, dentro de cada escalão de rendimentos, na atribuição de benefícios de acção social escolar, nomeadamente no que respeita a fornecimento de livros, refeições e alojamento, assim como em relação à atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 5.º
(Assistência aos filhos)

Nas famílias monoparentais/biparentais, a mãe ou o pai trabalhador têm direito a uma majoração de 50% no número de horas para assistência aos filhos, com os respectivos direitos inerentes.

Artigo 6.º
(Habitação)

1 - Na atribuição de habitação social as famílias monoparentais/biparentais têm prioridade dentro dos escalões de rendimento que servem como referência a tal atribuição.
2 - No caso de compra de habitação própria, as famílias monoparentais/biparentais têm direito a crédito bonificado idêntico ao do crédito bonificado jovem.

Artigo 7.º
(Procedimentos para usufruir direitos)

A titularidade do direito à atribuição dos benefícios previstos nos artigos anteriores é feita mediante declaração do e da interessada, acompanhada de atestado da junta de freguesia onde está recenseado(a), comprovando que vive só, com descendente(s) a cargo.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma o Governo procederá à regulamentação da presente lei.

Artigo 9.º
Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime previsto no presente diploma.

Assembleia da República, 8 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 134/VIII
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DO CONCELHO DO SEIXAL, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, FOROS DE AMORA, MIRATEJO, TORRE DA MARINHA, VALE DE MILHAÇOS, E REDEFINIÇÃO DAS CIDADES DE AMORA E SEIXAL

Exposição de motivos

Até ao início do século XX o Seixal era um concelho essencialmente rural. A sua estrutura urbana era constituída principalmente por pequenos aglomerados ribeirinhos junto à baía. A actividade económica confinava-se quase exclusivamente ao sector primário.
Neste século tiveram grande importância as indústrias ligadas à cortiça e aos lanifícios.
Posteriormente, instalou-se neste território uma unidade industrial estratégica a nível nacional, a Siderurgia Nacional, na aldeia de Paio Pires.
A reorganização administrativa de um concelho visa adequar a sua estrutura administrativa (freguesias) à evolução operada no seu território a vários níveis, nomeadamente, entre outros factores, ao crescimento demográfico, às infra-estruturas de saneamento básico e equipamentos, às infra-estruturas de transportes e de natureza social e económica.
A reorganização agora proposta visa promover a eficácia do serviço prestado pela administração local à população do concelho do Seixal.
Esta reorganização administrativa vem preencher uma lacuna e deverá conduzir ao desenvolvimento de um sistema administrativo que venha garantir um melhor conhecimento dos problemas e potencialidades existentes no território do concelho, e, por outro lado, que proporcione condições para uma mais eficaz rentabilização dos dinheiros públicos na execução de medidas e acções concretas.
Por outro lado, é fundamental que o concelho do Seixal seja administrativamente equilibrado quanto à sua divisão de freguesias. Neste sentido é importante que não se criem desequilíbrios, quer nas freguesias a criar quer nas freguesias existentes, onde os níveis económicos, sociais, de crescimento e de infra-estruturas possam ficar assegurados.
A melhoria das ligações rodoviárias a Lisboa, em 1966, com a inauguração da Ponte sobre o Tejo, actual ponte 25 de Abril, a abertura em 1999 da ligação ferroviária entre as duas margens, ligado ao baixo custo do terreno, implicou um grande crescimento demográfico na margem sul, principalmente no concelho do Seixal, que foi o que teve o maior crescimento demográfico do País nas últimas décadas.
Houve a melhoria dos transportes fluviais entre Lisboa e a margem sul, com a construção de um novo cais no Seixal, e a aquisição de novas embarcações, diminuindo o tempo de percurso entre o Seixal e Lisboa.
A par de todas as infra-estruturas já descritas estão projectados outras, tais como o MST (metro de superfície), que vai percorrer os concelhos de Almada, Seixal, Barreiro e Moita, criando condições para um rápido crescimento.
Este crescimento criou enormes problemas a vários níveis, nomeadamente ao nível do ordenamento do território,

Página 543

0543 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

construção clandestina, equipamentos, ambiente, transportes e rede viária.
Pontualmente esta evolução tem sido acompanhada de alterações ao nível administrativo.
Em 1976 a freguesia de Amora foi dividida, criando-se a nova freguesia de Corroios.
O Seixal passou a município de primeira ordem em 1984.
Em 1989 a Amora foi elevada à categoria de vila, tendo posteriormente, em 1993, sido elevada à categoria de cidade.
Também, em 1993, a vila do Seixal e povoações contíguas - Arrentela, Torre da Marinha e Casal do Marco -, no concelho do Seixal, foi elevada à categoria de cidade.
Também em 1993, a partir das freguesias de Arrentela, Amora e Aldeia de Paio Pires, foi criada a freguesia de Fernão Ferro.
Nesse mesmo ano a povoação de Corroios foi elevada à categoria de vila.
Pelas razões atrás referidas é necessário criar um novo esquema administrativo neste concelho, adequar a gestão municipal à realidade actual e assegurar à população uma participação mais intensa na vida pública, criando novas freguesias de Foros de Amora, Cruz de Pau, Miratejo, Torre da Marinha e Vale de Milhaços, a destacar, respectivamente, das freguesias de Amora, Corroios e Arrentela.
Impõe-se também, nesta data, a redefinição das cidades de Amora e Seixal.

Freguesia da Cruz de Pau

1 - Motivos

A Cruz de Pau é um centro urbano de grande densidade populacional, que teve um rápido crescimento a partir dos anos 60. Deve a sua importância e desenvolvimento ao facto de se situar no ponto de encontro entre a EN 10, a estrada dos Foros de Amora e Amora.

2 - Localização

A povoação de Cruz de Pau fica situada na antiga freguesia de Amora, e faz fronteira com as novas freguesias de Miratejo (norte), Corroios (poente), Foros de Amora (sul), e Amora (nascente).
A área onde está localizada engloba os seguintes lugares: Cruz de Pau, Quinta da Princesa e Vale de Gatos.
A sede da freguesia de Cruz de Pau localiza-se a aproximadamente 1,5 km da sede da antiga freguesia de Amora.

3 - Razões de ordem demográfica

De acordo com o censo de 1991 o número de habitantes é de 17 243, havendo 6453 alojamentos (familiares e colectivos) e 1158 edifícios.
Estima-se que, em 2000, a população residente nesta freguesia seja de 24 000 habitantes e que o número de eleitores seja de 16 600.

4 - Razões de ordem económica, cultural e administrativa

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia da Cruz de Pau

Freguesia Equipamentos e Serviços
Equipamentos Sociais * 1 Centro de Juventude
* 1 Lar de 3ª Idade
* 2 Centro de Dia para 3ª Idade
*14 Centros de Saúde e Clinicas (particulares)
* 1 Centro Saúde (extensão)
* 3 Jardins Públicos
* 5 Parques
* 1 Mercado Coberto
* 1 Esquadra da PSP
* 1 Associação de Bombeiros
Equipamentos Educativos * 6 Escolas Básicas 1º ciclo/creches (particulares)
* 5 Escola Básica 1º Ciclo, oficiais
* 1 Escola Básica 2º e 3º Ciclo
* 1 Centro Formação Profissional
Instalações Desportivas e Culturais * 2 Escolas música
* 1 Ginásio
* 1 Sala de Cinema
* 1 Circuito Manutenção
* 2 Clubes Recreativos e Desportivos
* 4 Salas de Jogos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços * 3 Farmácias
* 3 Agências bancárias
* 53 Postos de Abastecimento Público 1ª necessidade
* 259 Postos de Abastecimento Público 2ª necessidade
* 4 Centro Comerciais
* 133 Unidades de restauração
* 101 Unidades industriais/armazéns
* 1 Repartição de Finanças
* 1 Conservatória Registo Predial
* 4 Postos Abastecimento de Combustíveis
* 1 Cartório Notarial (em instalação)

5 - Acessibilidade de transportes

- Rodoviária Sul do Tejo com ligações a Cacilhas, Seixal, Amora, Paio Pires, Praça de Espanha, Quinta da Princesa, Fonte da Telha, Costa da Caparica, Sesimbra, etc.
-A linha de caminho-de-ferro que faz as ligações Fogueteiro/Pragal/Lisboa dispõe de um interface localizada na Cruz de Pau.
- Setubalense com ligação a Setúbal, Quinta do Conde, Azeitão, Cacilhas,etc.
-Covas e Filhos, com ligação a Cacilhas e a Sesimbra.
- Uma praça de táxis.
Está ainda prevista a construção de uma Igreja. Está em construção uma pista de atletismo.

6 - VIABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

A freguesia da Cruz de Pau, parte integrante da cidade de Amora, destaca-se pela sua densidade populacional e pela concentração de um grande número de actividades do sector terciário, bem como pelas colectividades que conferem à Cruz de Pau uma identidade social própria.
Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Freguesia de Foros de Amora

1 - Motivos

Tal como indica o nome, os Foros de Amora eram uma antiga área zona de quintas e matas onde o sector primário

Página 544

0544 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

era preponderante. Só recentemente se tornou num foco de atracção para as populações que gradual e aceleradamente se tornou numa vasta zona habitacional, com identidade própria, constituindo um bloco perfeitamente definido e enquadrado.

2 - Localização

A povoação de Foros de Amora fica situada na antiga freguesia de Amora, concelho do Seixal, e faz fronteira com os municípios de Sesimbra, Seixal e Almada, e com as freguesias de Cruz de Pau, Amora e Vale de Milhaços.
A área onde está localizada engloba os lugares de Foros de Amora, Belverde, Santa Marta de Corroios, Soutelo, Verdizela (anteriormente fazia parte da freguesia de Corroios) e Pinhal do Conde da Cunha.
A sede desta freguesia dista da sede da antiga freguesia de Amora 4 km.

3 - Razões de ordem demográfica

De acordo com o censo de 1991 o número de habitantes é de 3956, havendo 2069 alojamentos (familiares e colectivos) e 1804 edifícios.
Estima-se que ,em 2000, o número de habitantes seja de 7200 e o número de eleitores de 5000.

4 - Razões de ordem económica, cultural e administrativa

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia de Foros de Amora.

Freguesia Equipamentos e Serviços
Equipamentos Sociais * 1 Centro de Socorro
* 2 Centro Paroquiais
* 1 Centro de Dia para 3ª Idade
* 1 Igreja
* 1 Jardins Públicos
Equipamentos Educativos * 1 Jardim Infância (particulares)
* 1 Escola Básica 1º Ciclo, oficiais
* 1 Seminário
Instalações Desportivas e Culturais * 3 Complexos Desportivas
* 1 Colectividade
* 7 Associações
* 1 Ginásio
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços * 1 Farmácia
* 1 Agência Bancária
* 25 Postos de Abastecimento Público 1ª necessidade
* 40 Postos de Abastecimento Público 2ª necessidade
* 10 Unidades comerciais
* 31 Unidades de restauração
* 42 Unidades industriais/armazéns
* 1 Postos Abastecimento de combustíveis
* 1 Quartel Bombeiros (extensão)

5 - Acessibilidades e transportes

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Fonte da Telha (concelho de Almada) e à Cruz de Pau, ligação essa extensiva ao Fogueteiro, Amora, Torre da Marinha, Arrentela, Seixal e Paio Pires.

6 - Viabilidade político-administrativa

A freguesia de Foros de Amora, parte integrante da cidade de Amora, destaca-se por ter como ocupação predominante a habitação unifamiliar que lhe confere uma individualidade própria. Dispõe ainda de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade.
Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Freguesia de Miratejo

1 - Motivos

Miratejo é um dos centros populacional de maior densidade populacional. Situado na charneira entre os municípios de Almada e Seixal, o Miratejo dispõe de bons equipamentos. Apesar da origem da sua população ser heterogénea, é detentor de uma dinâmica social e cultural próprias.

2 - Localização

A povoação de Miratejo fica situada na antiga freguesia de Corroios, concelho do Seixal,e faz fronteira com as freguesias do Laranjeiro (concelho de Almada) e de Corroios (concelho de Seixal).
A área onde está localizada engloba os lugares de Miratejo e Quinta do Brasileiro, Quinta do Rouxinol, bem como a península do Alfeite (Ponta dos Corvos), que actualmente integra a freguesia de Amora mas que forma um contínuo com o Miratejo.
Face ao presente reajustamento legal, passará a integrar a península do Alfeite, que pertencia à freguesia de Amora, o que decorre naturalmente do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que refere que o território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.
A povoação de Miratejo dista da actual sede de freguesia (Corroios) 2 km.

3 - Razões de ordem demográfica

De acordo com o censo de 1991 o número de habitantes é de 12 531, havendo 4 917 alojamentos (familiares e colectivos) e 460 edifícios.
Estima-se que o número de habitantes em 2000 seja de 15 200 e o número de eleitores de 11 800.

4 - Razões de ordem económica, cultural e administrativa

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia de Miratejo.

Freguesia Equipamentos e Serviços
Equipamentos Sociais * 1 Lar de 3ª Idade
* 1 Centro de Dia para 3ª Idade
* 6 Centros de Saúde e Clinicas (particulares)
* 1 Centro Saúde (em instalação)
* 3 Jardins Públicos
* 1 Centro Paroquial
* 1 Mercado
* 1 Posto de GNR
* 1 Igreja
* 1 Sede Escuteiros

Página 545

0545 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

* 1 Posto de CTT
* 5 Creches
Equipamentos Educativos * 10 Escolas Básicas 1º ciclo/creches (particulares)
* 3 Escola Básica 1º Ciclo, oficiais
* 1 Escola Básica 2º Ciclo
* 1 Escola Secundária Geral e Básica
* 1 Jardim de Infância
Instalações Desportivas e Culturais * 1 Escolas música
* 2 Ginásio
* 1 Sala de Cinema
* 3 Campos de Jogos
* 5 Clubes Recreativos e Desportivos
* 1 Campo Arqueológico (Monumento Nacional)
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços * 1 Farmácias
* 2 Agências bancárias
* 17 Postos de Abastecimento Público 1ª necessidade
* 33 Postos de Abastecimento Público 2ª necessidade
* 1 Centro Distribuidor dos CTT
* 27 Unidades de restauração
* 30 Unidades industriais/armazéns
* 1 Quartel Bombeiros (Extensão)
Outros Equipamentos * 1 ETAR

5 - Acessibilidade de transportes

-Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Almada, Quinta do Brasileiro, Lisboa (Praça de Espanha e Areeiro) e Seixal, extensivas à Costa da Caparica no período do Verão.
-Uma praça de táxis.

6 - Viabilidade político-administrativa

As povoações de Miratejo, Quinta do Brasileiro e Quinta do Rouxinol constituem um centro de elevada densidade populacional possuidor de uma identidade própria capaz de justificar a criação da freguesia do Miratejo integrada no futuro município do Seixal.
O Miratejo dispõe de um conjunto de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade enquanto freguesia sem, contudo, causar qualquer desequilíbrio na freguesia de origem.
Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Freguesia de Torre da Marinha

1 - Motivos

Arrentela é a mais remota povoação do concelho do Seixal. Burgo que se crê para além da fundação da nacionalidade, Arrentela vem do tempo dos árabes, seus primeiros habitantes que se ocuparam da pesca e do cultivo dos campos.
A curta distância da sede da freguesia situa-se a povoação de Torre da Marinha, onde em recuados tempos se diz terem existido as marinhas de sal e em cujos terrenos se encontrava instalada a indústria de lanifícios do concelho.
A Torre da Marinha é uma povoação antiga, há muito, também, ligada às actividades ribeirinhas. Próximo desta localidade existiu um moinho de maré e um porto de carga e descarga para as embarcações do rio Tejo. O crescimento desta área acentuou-se após a construção da Siderurgia Nacional devido à sua localização estratégica, entre aquela empresa e o acesso à auto-estrada, no Fogueteiro. A sua centralidade no território concelhio torna este local privilegiado em termos de acessibilidade relativa ao conjunto dos restantes aglomerados do concelho.

2 - Localização

A freguesia da Torre da Marinha fica situada na antiga freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, e faz fronteira com as freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Fernão Ferro e Arrentela.
Esta freguesia integra os lugares de Torre da Marinha, Quinta de Cima, Casal do Marco (parte), Cavadas (parte), Pinhal dos Frades, Quinta do Teixeira e Flor da Mata.
A povoação da Torre da Marinha dista da actual sede freguesia (Arrentela) 2 Km.

3 - Razões de ordem demográfica

De acordo com os recenseamentos da população de 1891 e 1991, o número de habitantes era, respectivamente, de 9 506 e 11 081, correspondendo a 4629 fogos (1991).
Estima-se que o número de habitantes, em 2000, seja de 15 200 e o número de eleitores de 11 600

4 - Razões de ordem económica, cultural e administrativa

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia da Torre da Marinha.

Freguesia Equipamentos e Serviços
Equipamentos Sociais * 2 Centro de Saúde
* 3 Clinicas de Saúde
* 1 Centro de Dia para 3ª Idade
* 1 Mercado
* 2 Jardins Públicos
Equipamentos Educativos * 3 Jardins Infância (particulares)
* 3 Escolas Básicas 1º Ciclo, oficiais
* 1 Escola Básica 2º e 3º Ciclos, oficiais
* 1 Escola Secundária Geral e Básica, oficial
* 1 Escola de 2ª Oportunidade
Instalações Desportivas e Culturais * 2 Salas de Desporto
* 3 Colectividades
* 1 Piscina Municipal
* 2 Pavilhões Desportivas (1 em construção)
* 1 Pequeno campo de jogos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços * 3 Farmácias
* 5 Agências Bancárias
* 1 Estação dos CTT
* 64 Postos de Abastecimento Público 1ª necessidade
* 130 Unidades comerciais
* 104 Unidades de restauração

Página 546

0546 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

* 86 Unidades industriais/armazéns
* 1 Grande superfície comercial

5 - Acessibilidades e transportes

A freguesia de Torre da Marinha e servida pelos Transportes Sul do Tejo/Setubalense, com ligações a Cacilhas, Seixal, Casal do Marco, Paio Pires, Sesimbra, Lisboa e Setúbal.
Tem uma estação dos caminhos-de-ferro (Casal do Marco/Torre da Marinha) que é servida também pelos autocarros da Fertagus para fazer a ligação destas localidades à estação.
Tem três praças de táxis.

6 - Viabilidade político-administrativa

Administrativamente os lugares que constituem a nova freguesia da Torre da Marinha, integravam-se anteriormente na freguesia de Arrentela. Este destaque não vem causar qualquer tipo de desequilíbrio na freguesia de origem, que mantêm os recursos adequados à sua população.
Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Freguesia de Vale de Milhaços

1 - Motivos

A povoação de Vale de Milhaços deve o seu desenvolvimento ao processo de industrialização e à proximidade das vias de comunicação. O seu crescimento verificou-se a partir da década de 60, caracterizado por ser uma zona predominantemente de habitações unifamiliares.

2 - Localização

A povoação de Vale de Milhaços fica situada na antiga freguesia de Corroios, município do Seixal, e faz fronteira com as freguesias de Corroios, Foros de Amora e Cruz de Pau e com o município de Almada.
A área onde está localizada engloba as seguintes localidades: Vale de Milhaços, Santa Marta de Corroios, Marisol, Pinhal do Vidal, Quinta da Aniza, Quinta da Queimada, Valadares e Santa Marta do Pinhal.
A povoação de Vale de Milhaços dista da sede de freguesia de origem (Corroios) 2 km.

3 - Razões de ordem demográfica

De acordo com o censo realizado em 1991, o número de habitantes era de 7664, correspondentes a 3682 alojamentos familiares e a 3203 edifícios. Estima-se que, em 1995, o número de habitantes fosse de 8336.
Estima-se que, em 2000, o número de habitantes seja de 10 500 habitantes e o número de eleitores em 7600.

4 - Razões de ordem económica, cultural e administrativa

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia de Vale de Milhaços.

Freguesia Equipamentos e Serviços
Equipamentos Sociais * 3 Centros Médicos
* 1 Centro de Enfermagem
* 1 Centro de Dia para 3ª Idade
* 2 Mercados de Levante
* 1 Igreja
* 1 Centro Paroquial
* 1 Sede Escuteiros
* 2 Jardins Públicos
Equipamentos Educativos * 3 Jardins Infância (particulares)
* 1 Escola Preparatória, oficial
* 2 Escola Básica 1º Ciclo, oficiais
* 1 Externato
Instalações Desportivas e Culturais * 1 Escola de Música e Dança
* 1 Rancho Folclórico
* 4 Colectividades
* 1 Associação
* 1 Ginásio
* 5 Campo de jogos
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços * 2 Farmácias
* 2 Agências Bancárias
* 2 Estação dos CTT
* 80 Unidades comerciais
* 40 Unidades de restauração
* 20 Unidades industriais/armazéns
* 1 Supermercado
*

5 - Acessibilidade de transportes

-Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Corroios, Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Vale de Milhaços e Lisboa (Praça de Espanha).

6 - Viabilidade político-administrativa

Vale de Milhaços pelas suas características próprias, nomeadamente quanto ao tipo de habitação predominantemente em unidade unifamiliares, distingue-se da áreas envolventes. Os equipamentos e serviços disponíveis na área, bem como aqueles que estão previstos a curto/médio prazo, permitem-nos afirmar que a criação da freguesia de Vale de Milhaços irá proporcionar aos seus habitantes
Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O concelho do Seixal é organizado em 11 (onze) freguesias: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios, Cruz de Pau, Fernão Ferro, Foros de Amora, Miratejo, Seixal, Torre da Marinha e Vale de Milhaços.

Artigo 2.º

São criadas, no concelho do Seixal, as freguesias de Foros de Amora, Cruz de Pau, Miratejo, Torre da Marinha e Vale de Milhaços.

Artigo 3.º

Com a criação das freguesias referidas no número anterior, as actuais freguesias de Amora, Corroios e Arrentela vêm os seus limites territoriais alterados de acordo com o consignado no presente diploma.

Página 547

0547 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Artigo 4.º

1 - Os limites da freguesia de Aldeia de Paio Pires não sofrem alterações.
2 - A freguesia de Aldeia de Paio Pires confronta:
- A norte com a freguesia do Seixal;
- A nascente com o concelho do Barreiro;
- A sul com a freguesia de Fernão Ferro;
- A poente com a freguesia de Arrentela e a nova freguesia de Torre da Marinha.

Artigo 5.º

1 - São alterados os limites da freguesia de Amora, que passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia na Baía até à vala do Rio Judeu no Porto da Raposa. Acompanha o Rio Judeu até encontrar a Auto-Estrada do Sul (A2). Acompanha a A2 para poente, acompanhando-a seguindo o limite da nova freguesia de Cruz de Pau até encontrar o limite da nova freguesia de Miratejo, inflectindo para nascente, acompanhando-o até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Amora confronta:
- A norte com a freguesia de Miratejo;
- A nascente com a freguesia de Arrentela e a nova freguesia da Torre da Marinha;
- A sul com a nova freguesia de Foros de Amora;
- A poente com a nova freguesia de Cruz de Pau.

Artigo 6.º

1 - São alterados os limites da freguesia de Arrentela que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite da freguesia de Amora, na Baía, seguindo na direcção nascente até ao limite da freguesia do Seixal, acompanhando para sul até ao limite da freguesia da Aldeia de Paio Pires, que acompanha até às Farinheiras. Neste ponto inflecte para poente pela estrada 10-2 (Av. General Humberto Delgado) até ao cruzamento entre o CM 1015 e R. Dr. Arlindo Vicente (E.N. 10-2), seguindo neste ponto a poente pela tardoz dos prédios da Rua Dr. Arlindo Vicente até ao cruzamento da Ponte da Fraternidade, no limite da freguesia de Amora onde se iniciou a descrição.
2 - A freguesia de Arrentela confronta:
- A norte com a freguesia do Seixal;
- A nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires;
-- A sul com a nova freguesia de Torre da Marinha;
- A poente com a freguesia de Amora.

Artigo 7.º

1 - São alterados os limites da freguesia de Corroios que passarão a ser definidos por uma linha a norte no limite do concelho do Seixal (EN10), acompanhando o limite da nova freguesia de Miratejo até onde se inicia o limite da futura freguesia de Cruz de Pau que acompanha até à Auto-Estrada do Sul (A2), acompanhando até ao cruzamento da Av. Rua Grácio com a Av. Amélia Rey Colaço, seguindo esta pela tardoz dos edifícios na Quinta das Marialvas de Baixo, acompanhando novamente pelo exterior do parque desportivo, acompanhando para norte até à Av. de Vale de Milhaços, onde a acompanha, ao longo de 200 metros, inflectindo para norte até à Avenida Guerra Junqueiro bordejando a Escola do 1º Ciclo por tardoz acompanhando a rua até encontrar a Rua João das Regras bordejando as construções para depois contornar o Bairro da Cooperativa, inflectindo para norte para a Rua Luís Gomes até encontrar a oeste a Rua Gomes Ferreira até ao limite do município de Almada que acompanha para oeste até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Corroios confronta:
- A norte com o município de Almada;
- A nascente com a nova freguesia da Cruz de Pau;
- A sul com a nova freguesia de Vale de Milhaços;
- A poente com o município de Almada.

Artigo 8.º

1 - Os limites da nova freguesia da Cruz de Pau são definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Auto-Estrada do Sul (A2) limite nascente da área industrial de Santa Marta de Corroios até encontrar o limite da freguesia de Corroios, seguindo para norte até ao limite da nova freguesia de Miratejo, a qual acompanha numa extensão de cerca de 1600 metros, inflectindo para sul até à ponte do cais da Lisbon Fresh Water Supply, Lda., acompanhando o limite poente da propriedade desta empresa até à Quinta da Atalaia; segue este para sul até à Avenida Quinta da Atalaia, cujo eixo segue até ao eixo da Rua Rodrigues Lapa que acompanha ao eixo da Rua de Cacheu, passando a fazer o percurso sempre ao eixo das vias: Rua de Cacheu, Rua Mário Sacramento, Rua Quinta do Casalinho, Rua de Gabu, Largo Alcina Bastos, Av. Marcos de Portugal, Rua Gomes Freire de Andrade, inflectindo neste cruzamento com a Estrada Nacional 10 para poente, seguindo o eixo da Rua Francisco Zambujal que acompanha pela tradoz dos prédios até encontrar a rua de ligação com a Rua do Minho, seguindo esta para sul inflectindo para nascente no limite da propriedade da CAPLAS, acompanhando esta pela Quinta do Simião até encontrar a Rua Bento Moura, terminando no eixo da A2, onde inflecte para norte seguindo esta via até onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia da Cruz de Pau confronta:
- A norte com a nova freguesia de Miratejo;
- A nascente com a freguesia de Amora;
- A sul com a nova freguesia de Foros de Amora;
- A poente com a freguesia de Corroios.
3 - A nova freguesia a cria denomina-se Cruz de Pau e terá a sua sede no lugar da Cruz de Pau.

Artigo 9.º

1 - Os limites da freguesia de Fernão Ferro não são alterados.
2 - A freguesia de Fernão Ferro confronta:
- A norte com a nova freguesia de Torre da Marinha;
- A nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires;
- A sul com o concelho de Sesimbra;
- A poente com a freguesia de Amora.

Artigo 10.º

1 - Os limites da nova freguesia de Foros de Amora que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte da A2 no limite da freguesia de Corroios, acompanhando-a para nascente até ao limite do município do Seixal. Inflecte para sul acompanhando o limite do município do Seixal até ao limite do município

Página 548

0548 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

de Sesimbra, acompanhando-o para poente até encontrar o limite do município de Almada, inflectindo para norte até ao depósito de água da Marisol. Neste ponto acompanha a estrada municipal em direcção a Belverde até à Vala de Santa Marta, acompanhando o limite da nova freguesia de Vale de Milhaços até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Foros de Amora confronta:
- A norte com a nova freguesia da Cruz de Pau e freguesia de Amora;
- A nascente com a nova freguesia da Torre da Marinha e a freguesia de Fernão Ferro;
- A sul com os municípios de Almada e Sesimbra;
- A poente com a nova freguesia de Vale de Milhaços;
3 - A nova freguesia denomina-se Foros de Amora e terá a sua sede no lugar de Foros de Amora.

Artigo 11.º

1 - Os limites da nova freguesia de Miratejo são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte cais do Corpo de Marinheiros na Península do Alfeite, seguindo para nascente (Ponta dos Corvos) até encontrar o limite do município do Seixal, seguindo para sul até encontrar o limite da freguesia do Seixal, seguindo para poente ao longo do Rio Judeu até encontrar o limite da nova freguesia da Cruz de Pau, acompanhando-o para poente até encontrar o limite da freguesia de Corroios junto ao Moinho de Maré que acompanha o eixo da Avenida até encontrar o eixo da via Alternativa à Estrada Nacional 10, segundo a norte até encontrar a Estrada Nacional 10. Seguindo até ao limite do município de Almada, inflectindo para nascente acompanhando este limite até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Miratejo confronta:
- A norte com o município de Almada e Rio Tejo;
- A nascente Rio Tejo e freguesia do Seixal;
- A sul com as freguesias de Amora e a nova freguesia da Cruz de Pau;
- A poente com a freguesia de Corroios e o município de Almada.
3 - A nova freguesia denomina-se Miratejo e terá a sua sede no lugar de Miratejo.

Artigo 12.º

1 - Não são alterados os limites da freguesia do Seixal.
2 - A freguesia do Seixal confronta:
- A norte com o Rio Tejo e município de Almada;
- A nascente com o município do Barreiro;
- A sul com as freguesias de Arrentela e Aldeia de Paio Pires;
- A poente com a freguesia de Amora e a nova freguesia de Miratejo.

Artigo 13.º

1 - Os limites da nova freguesia da Torre da Marinha são definidos a norte, que se inicia na Ponte da Fraternidade no limite da freguesia de Amora, seguindo para nascente a tardoz dos Prédio da Rua Dr. Arlindo Vicente (E.N. 10-2), até ao cruzamento entre esta e o Caminho 1015, seguindo o eixo da Av. General Humberto Delgado até ao limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires, o qual segue para sul até à Rua do Desembargador, inflectindo pela Av. 25 de Abril até à Estrada Nacional onde passa a acompanhar de novo o limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires até Pinhal dos Frades, onde passa a acompanhar a sul o limite da freguesia de Fernão Ferro até encontrar o limite da freguesia de Amora que acompanha até onde se iniciou esta descrição.
2 - A nova freguesia da Torre da Marinha confronta:
- A norte com a freguesia de Arrentela;
- A nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires;
- A sul com a freguesia de Fernão Ferro;
- A poente com a freguesia de Amora.
3 - A nova freguesia denomina-se Torre da Marinha e terá a sua sede no lugar de Torre da Marinha.

Artigo 14.º

1 - Os limites da nova freguesia de Vale de Milhaços são definidos por uma linha que se inicia a norte na Auto-Estrada do Sul (A2) no ponto de encontro das novas freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora e da freguesia de Corroios, acompanhando o limite da nova freguesia de Foros de Amora para sul até ao limite do município de Almada, acompanhando-o para norte até ao limite da freguesia de Corroios, acompanhando este limite para nascente até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A nova freguesia de Vale de Milhaços confronta:
- A norte com a freguesia de Corroios;
- A nascente com a nova freguesia de Foros de Amora e com a freguesia de Corroios;
- A sul com a nova freguesia de Foros de Amora;
- A poente com o município de Almada.
3 - A nova freguesia denomina-se Vale de Milhaços e terá a sua sede no lugar de Vale de Milhaços.

Artigo 15.º

1 - A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - A comissão instaladora da freguesia de Foros de Amora será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;
b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora:
d) Um representa da Junta de Freguesia de Amora;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Foros de Amora, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
3 - A comissão instaladora da freguesia de Cruz de Pau será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;
b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora:
d) Um representa da Junta de Freguesia de Amora;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Cruz de Pau, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Página 549

0549 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

4 - A comissão instaladora da freguesia de Miratejo será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;
b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios:
d) Um representa da Junta de Freguesia de Corroios;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Miratejo, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

5- A comissão instaladora da freguesia de Torre da Marinha será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;
b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Arrentela:
d) Um representa da Junta de Freguesia de Arrentela;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Torre da Marinha, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

6 - A comissão instaladora da freguesia de Vale de Milhaços será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;
b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios:
d) Um representa da Junta de Freguesia de Corroios;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Vale de Milhaços, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 16.º

As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Artigo 17.º

A eleição para os órgãos autárquicos das freguesias ocorrem de acordo com o estipulado na Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 18.º

Com a criação das novas freguesias no concelho do Seixal as cidades de Amora e Seixal passam a definir-se:
1 - A cidade da Amora engloba as freguesias de Amora, Cruz de Pau e Foros de Amora.
2 - A cidade do Seixal engloba as freguesias de Seixal, Arrentela e Torre da Marinha.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Lucília Ferra.

Página 550

0550 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Página 551

0551 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Página 552

0552 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Página 553

0553 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

Página 554

0554 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000

 

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIVISUAL

Páginas Relacionadas
Página 0552:
0552 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000  

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×