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0560 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

Num caso como noutro prevê-se o agravamento das penas em um terço do seu limite máximo se o perigo, o acto ou a conduta for praticada nas imediações de um estabelecimento de ensino no período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As modificações propostas para os artigos 295.º (Embriaguez e intoxicação), 297.º (Instigação pública a um crime), 298.º (Apologia pública de um crime), 302.º (Participação em motim) e 305.º (Participação em motim), inserem-se no domínio dos crimes contra a ordem e tranquilidade públicas. Em todos eles se prevê o agravamento das penas, expressamente se criando um novo número em cada uma das disposições normativas citadas, configurando factualmente as hipóteses integradoras de ilícito penal reportadas à conduta ou acto praticado com o circunstancialismo específico do estabelecimento de ensino ou das suas imediações em horário de funcionamento do mesmo.

2.2 Alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 2.º do projecto de lei propõe ainda alterações aos artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (Revê a legislação de combate à droga), de 22 de Janeiro. No que concerne ao artigo 26.º (Traficante consumidor), propõe-se uma alteração de redacção ao n.º 3 aditando-se uma outra hipótese de não aplicabilidade do n.º 1 do artigo em causa quando os actos forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. A pari e no que respeita ao artigo 32.º (Abandono de seringas) é aditado um n.º 2 por via do qual é agravada a pena prevista no corpo actual do artigo em um terço dos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

2.3. Alterações propostas à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma)
O artigo 3.º do projecto de lei propõe uma alteração do artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, nos termos da qual é aditado um n.º 2 ao corpo do artigo, prevendo que as penas previstas no número anterior sejam agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

2.4. Definição de estabelecimento de ensino
No artigo 4.º do projecto de lei define-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

3 - Síntese conclusiva

O presente projecto de lei assenta na fundada convicção do partido proponente de que os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil devem merecer um grau de reprovação e de censurabilidade sociais especiais e daí a tutela penal agravada. Na esteira do pensamento divulgado na motivação do projecto de diploma, pacífica e naturalmente aceite entre nós, a escola deve ser um local seguro, de paz e de serenidade tanto quanto possível imaculadas, refúgio sólido, estável e perene do desenvolvimento da plenitude das capacidades e potencialidades da população docente e discente. Como já alguém sustentou é apodíctico, porém, que "independentemente da abordagem seguida ou da especificidade das actuações, nunca é demais destacar que elas não devem ser desligadas de uma abordagem global da escola e, particularmente, das relações no seu seio, apoiadas numa constante aprendizagem da convivência. Esta sim, talvez o verdadeiro "antídoto" para a violência, como para qualquer situação que possa surgir na escola, mais ou menos problemática, da maior ou menor crise" (Citação do trecho final da obra "A violência nas escolas" da autoria de Maria Emília Costa e Dulce Vale, pg. 1 28).
Como alhures propugnou Santo Agostinho... "quem der aí os primeiros passos sem previdência, não pode dar os últimos sem remorso".

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 111/VIII, do CDS-PP, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, está em condições constitucionais e regimentais de ser debatido em Plenário na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Jorge Neto - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota:- O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 138/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO

A área montanhosa constituída pelas Serras de Aboboreira e Castelo, distribuída pelos concelhos de Baião, Amarante e Marco de Canaveses, contém um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar e que justificam a criação de uma área de Paisagem Protegida a designar por Parque Regional da Serra da Aboboreira.
A importância da preservação ambiental desta área já foi reconhecida em diversos estudos. Também os Planos Directores Municipais (PDM) dos três municípios expressam a intenção de dotar a área em questão de um estatuto particular, já que identificam a Serra da Aboboreira como: Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Serra da Aboboreira (PDM de Amarante) e Área de Património Natural (PDM de Baião e de Marco de Canaveses).
Integrada numa região em desertificação humana, com elevados índices de abandono escolar, com reduzida capacidade endógena de aproveitamento de programas de apoio ao emprego e à inovação, incapaz de fixar população activa qualificada, a criação da Área Protegida da Serra da Aboboreira, através da adopção de um modelo novo de gestão territorial, poderá ser um factor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de toda a região.
Detentora de um conjunto de valores humanos, naturais e construídos integrados num ecossistema sensível e marginalizado na óptica macro-económica global, a Serra da Aboboreira necessita de um ordenamento territorial reflexo de um modelo de desenvolvimento que conjugue de uma forma integrada a melhoria da qualidade de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a valorização económica e social das potencialidades da área.

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