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0562 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

- Promover a qualidade de vida das populações revitalizando formas tradicionais de cultura e, sobretudo, através da valorização dos recursos humanos e de novas formas de promoção profissional;
- Incentivar práticas agrícolas e florestais capazes de viabilizar novos modelos de agricultura que assegurando os objectivos económicos que lhe são inerentes não degradem o ambiente;
- Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos, através de uma gestão integrada do território.
A área a classificar como Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira possui uma elevada qualidade cénica e ambiental e sendo uma paisagem particularmente sensível, pretende constituir um instrumento de conservação da natureza e de promoção do desenvolvimento das populações.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a Área Protegida e classificada de Paisagem Protegida, designada por Parque Regional da Serra da Aboboreira, pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo que abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçô (parcial), Viariz, Valadares; Gôve (parcial) do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia; Bustelo (parcial) do concelho de Amarante; Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial) do concelho do Marco de Canaveses.
2 - A Área de Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo é classificada como Área de Paisagem Protegida designando-se como Parque Regional da Serra da Aboboreira

Artigo 2.º
Limites

A delimitação da área de paisagem protegida deve procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência
De acordo com os critérios atrás enunciados, com os acertos pontuais entendidos por convenientes, conforme mapa anexo, a área de Paisagem Protegida terá os seguintes limites:

Concelho de Amarante:
Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN101;
Pela EN101 até ao limite do concelho.

Concelho de Baião:
EN101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçô com a EN304-3;
Pela EN304-3 até ao entroncamento com a EM578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM579 excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
Pela EM579 até ao entroncamento com o caminho que liga a Pousada;
De Pousada pela EM1228 até ao entroncamento com a EM579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
Desde então segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN321;
Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
Pelo caminho vicinal que liga ao CM1221 e daqui até Prachula;
De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN321 até ao entroncamento do Caminho para Senradelas excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;

Concelho de Marco de Canaveses:
Do entroncamento da EN321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM1221;
Pelo CM1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

Artigo 3.º
Objectivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental (floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida.

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