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0564 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

despacho n.º 33/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei Aos despachos de admissão dos projectos de lei n.os 205/VII e 88/VIII. A saber:
O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida de âmbito regional" consome-se num acto materialmente administrativo, sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando assim a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustar o valor reforçado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

O regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Entre os novos princípios inclui-se a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral. Esta é uma medida que para o território nacional facilita o cruzamento dos dados, assegurando assim maior fiabilidade dos elementos do recenseamento a nível nacional.
Acontece, porém, que muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto.
Pelo que, tendo em conta a manutenção, por parte de grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, do bilhete de identidade emitido em território nacional; o carácter voluntário do recenseamento no estrangeiro destes cidadãos e a necessidade de criação de condições propícias à sua participação cívica e política, impõem-se algumas medidas que facilitem o exercício do direito de voto, garantindo da mesma forma a fiabilidade dos dados.
Assim, o PCP propõe que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja considerado um documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, fazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente.
Este regime e a troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro a que devem ficar obrigados os responsáveis dos postos de recenseamento contribuem para, por um lado, desbloquear um dos principais entraves no exercício do direito de voto destes cidadãos nacionais a residir no estrangeiro e, por outro, promover a sua participação na vida do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

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