O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0565 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

Artigo 49.º

1 -. (...)
2 - (...)
3 - No caso de, mediante comunicação feita nos termos do artigo 42.º-B, se verificar que o cidadão eleitor está duplamente inscrito, o STAPE comunica à Comissão Recenseadora respectiva que se deve proceder à sua eliminação."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 42.º-B.

"Artigo 42.º-B
Troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

Os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro devem comunicar ao STAPE todas as situações detectadas no processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro quando o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente".

Assembleia da República, 16 de Março de 2000. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - João Amaral - Lino de Carvalho - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 140/VIII
ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade) que veio permitir a aquisição voluntária de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade portuguesa originária, não teve efeitos retroactivos, apenas se prevendo, no artigo 31.º a sua "aquisição, mediante declaração, sendo capazes".
A intenção manifesta foi então facilitar a reaquisição da nacionalidade, através de um meio simples e rápido. Na forma como se veio a concretizar esse processo, ele mostra-se extremamente moroso, atingindo os períodos de espera, em regra, mais de três anos e levantando protestos dos interessados, tanto mais quanto sabem que outros cidadãos comunitários vêem resolvidos os seus pedidos de aquisição de nacionalidade em escassas semanas.
Por outro lado, julga-se inaceitável que ainda hoje seja possível dar relevância, nos termos do artigo 16.º, à aquisição voluntária da nacionalidade verificada antes de 1981, em relação a cidadãos que, pelo facto de se encontrarem inscritos no consulado e de utilizarem documentos portugueses, dão provas sobejas de quererem manter a nacionalidade portuguesa.
A fim de obviar a estas indesejáveis e injustificáveis delongas burocráticas, propõe-se uma nova redacção dos artigos 16.º e 31.º da Lei da Nacionalidade.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

Artigo único

Os artigos 16.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

1 - (...)
2 - Não são sujeitos a declaração de perda da nacionalidade portuguesa todos aqueles que, tendo adquirido voluntariamente outra nacionalidade antes da entrada em vigor da presente Lei, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa.

Artigo 31.º

Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la:

a) Mediante declaração, sendo capazes;
b) Mediante mera inscrição no consulado;
c) Por comprovação de fixação de residência definitiva em Portugal."

Assembleia da República, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Maria Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 141/VIII
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DOS PORTUGUESES RESIDENTES EM MACAU NO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Os portugueses residentes em Macau não foram incluídos no processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).
A Lei n.º 48/96 remeteu para os seus instrumentos regulamentares nela previstos a composição do CCP, muito embora esta constasse inicialmente da proposta de lei. A opção governamental foi no sentido de não aceitar que cidadãos num território ainda sob administração portuguesa pudessem gozar do estatuto de, ou ser equiparados a, verdadeiros emigrantes.
Formalmente assim é, mas do ponto de vista dos interesses em causa, das preocupações visíveis na vivência deste período de transição, a realidade era outra: todos os problemas típicos dos emigrantes se sentiam já, num quadro de mudança radical de princípio de ciclo, bem diverso, aliás, da situação de estabilidade conseguida pelas comunidades integradas, há vários anos, em países estrangeiros.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, os portugueses de Macau passaram a ser inscritos num consulado geral, e não há argumento que possa justificar que sejam os únicos portugueses residentes no estrangeiro impedidos de escolher os seus representantes e de, através deles, apresentar propostas e reivindicações e de ser consultados pelo Governo, a nível do CCP, até quase ao final de 2001.

Páginas Relacionadas
Página 0564:
0564 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000   despacho n.º 33/VIII d
Pág.Página 564