O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0566 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

Face ao exposto, é inadiável alterar a lei vigente, nela inserindo uma disposição transitória destinada a permitir a eleição em Macau de um representante do CCP, pelo que, até ao final do actual mandato de quatro anos, o número total dos seus membros será aumentado para 101 e o do Conselho Permanente para 16.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 26.º-A à Lei n.º 48/96.

"Artigo 26.º-A
Disposição transitória aplicável ao Círculo Eleitoral de Macau

1 - Os portugueses inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral em Macau, elegerão até 30 de Junho de 2000, um representante para o CCP, que terá assento no Conselho Permanente;
2 - Compete ao Governo a organização do processo eleitoral com base nos cadernos eleitorais".

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Maria Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva

PROJECTO DE LEI N.º 142/VIII
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO REPATRIAMENTO

Exposição de motivos

Apesar de, ao longo da sua História, Portugal se ter definido como um País de emigração, o último grande fluxo migratório para o estrangeiro verificou-se já nos anos 60 e 70, período durante o qual mais de um milhão de nossos compatriotas abandonaram o território nacional em busca de melhores condições de vida.
Enfrentando as mais variadas dificuldades nas sociedades que os acolheram, os portugueses emigrados não raro conseguiram, pelas suas qualidades e empenhamento, mas também pela fortuna que os não abandonou, integrar-se social e profissionalmente e adaptar-se à vida cultural e política dos países de destino.
Contudo, nem sempre assim acontece. Casos há em que, por razões da índole mais diversa, concidadãos nossos não conseguem singrar nos países que escolheram para trabalhar e viver, suportando por isso situações próximas da mais absoluta pobreza. E, na ausência de condições de vida e de estada mínimas, não lhes é, sequer, permitido o regresso à Pátria, ainda que esse fora o seu profundo desejo.
Ora, o indeclinável dever do Estado - aliás proclamado na Constituição -, de assegurar protecção aos cidadãos portugueses emigrantes, não se pode esgotar no apoio concedido na sua saída e no seu acolhimento e integrarão nos países e nas comunidades de destino. Para ser verdadeiramente efectivo, exige ainda o auxílio ao seu regresso definitivo quando este, apesar de desejado, não pode ser concretizado por falta de meios.
Importa, pois, em nome da solidariedade nacional que a todos os portugueses deve unir, possibilitar que os emigrantes que se encontrem, por razões de ordem estritamente económica, impossibilitados de regressar a Portugal, possam regressar, acompanhados do seu agregado familiar ou a este reagrupar-se, reinserindo-se do modo mais fácil possível na sociedade portuguesa.
Razões de elementar prudência determinam contudo que se seja muito criterioso no estabelecimento das situações em que é concedido apoio no repatriamento dos emigrantes, bem como na sua reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa.
Por isso, o presente projecto preserva o necessário respeito pelo princípio da igualdade no gozo de direitos entre os cidadãos residentes e não residentes no território nacional e entre estes últimos, restringindo a sua aplicabilidade a casos em que, manifestamente, está em causa o próprio direito à sobrevivência de compatriotas nossos afastados de Portugal.
Fora do âmbito desta iniciativa ficam, por isso, as situações de eventual regresso em massa de portugueses expatriados por causas ligadas a cataclismos ou a conflitos sociais e outras situações de desordem pública grave, que deverão ser objecto de medidas ou planos de emergência apropriados para os contornos concretos de cada um deles.
Acresce que o afastamento considerado pelo presente projecto como relevando para a sua aplicabilidade não se confunde com deslocações turísticas, pendulares ou sazonais. De facto, exige-se que os seus beneficiámos residam no estrangeiro há pelo menos um ano, período de tempo mínimo considerado pela Organização das Nações Unidas como requisito para se poder verificar uma verdadeira situação de emigração.
Entende-se, ainda, que o presente diploma não deve limitar a sua previsão ao apoio no repatriamento dos emigrantes desprovidos de rendimentos que pretendam regressar a Portugal. Deve apoiar também a sua reinserção ou inserção social e profissional, de modo a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica daqueles, bem como dos respectivos agregados familiares.
E se os procedimentos ora preconizados devem, como facilmente se impõe, ter carácter gratuito, não deixa de se prever a restituição das prestações efectuadas pelo Estado sempre que as mesmas tenham sido indevidamente pagas, por se basearem em falsas declarações ou terem resultado da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como nos casos em que os seus titulares obtiveram entretanto a cobrança de créditos, sobre terceiros, legal ou contratualmente devidos à data da solicitação do apoio, cujo montante deva ser considerado relevante.
Por fim, a par de se prever a definição superveniente de alguns aspectos eminentemente regulamentares do presente diploma e do financiamento que o mesmo consigna, incumbe-se ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, a divulgação da presente lei junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa disciplinar o regime do repatriamento, bem como as condições de apoio à reinserção ou inserção

Páginas Relacionadas
Página 0564:
0564 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000   despacho n.º 33/VIII d
Pág.Página 564