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0568 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

encaminhará a autoridades competentes, nos termos do número seguinte.
2 - A decisão sobre o requerimento para a concessão do apoio no repatriamento compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e sobre a reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, ao Centro Regional de Segurança Social da área da última residência do requerente ou da área na qual este pretenda regressar.

Artigo 9.º
Informação

Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 10.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei, designadamente no que toca ao processo de atribuição do apoio no repatriamento, e reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, incluindo os casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer, os critérios de fixação do seu montante, as formas do respectivo financiamento, os programas de inserção previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o estabelecimento da relevância dos créditos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado de 2000.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Listagens dos pareceres de diversas organizações recebidas na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS

- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

CONFEDERAÇÕES PATRONAIS

- Confederação da Indústria Portuguesa.

UNIÕES SINDICAIS

- União dos Sindicatos de Lisboa.

FEDERAÇÕES SINDICAIS

- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

SINDICATOS

- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

Introdução

A Constituição, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Fê-lo através de duas normas:
- aos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, segundo o artigo 297.º;

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0564 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000   despacho n.º 33/VIII d
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