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0569 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

- nos termos de lei que deve ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional (lei essa a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como prevêem o artigo 121.º e o n.º 6 do artigo 168.º).
A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro - em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" deve ser lido como uma solução compromissória entre duas teses - uma, totalmente contrária e outra favorável, de voto irrestrito, sem limites - que, sobre o tema, se defrontaram durante 20 anos no Parlamento e na opinião pública portuguesa.
A proposta de lei, que ora se apresenta, dá assim cumprimento ao disposto naqueles preceitos constitucionais e no Programa de Governo que, no Capítulo V, alínea a) prevê "a concretização do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais, de acordo com a revisão constitucional de 1997".
A presente iniciativa legislativa consagra o princípio do voto dos emigrantes, define o universo eleitoral, o sistema de voto, a forma e o local do exercício deste direito e ainda procede ao alargamento das situações de voto antecipado e adequação e actualização das regras técnicas pertinentes.

1 - É alargado o universo de eleitores que, a título imediato se encontravam já previstos no texto constitucional, ao prever-se que são eleitores do Presidente da República os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei reconhecendo-se e salvaguardando-se a situação dos cidadãos portugueses que, voluntariamente, se recensearam para a eleição da Assembleia da República.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos residentes no estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos, ou se tenham deslocado a Portugal nos últimos três anos.
Para além destes, são ainda eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em serviço ou em actividade de interesse público, seus cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam.
Restringe-se o direito de voto dos cidadãos portugueses que sendo também cidadãos de outro Estado residam no respectivo território salvo se declararem, sob compromisso de honra, que aí não participam na eleição do respectivo Presidente da República, caso exista e, os que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa. Retoma-se aqui uma disposição constante do projecto do Código Eleitoral, elaborado no âmbito do Ministério da Administração Interna ao tempo do X Governo Constitucional, a qual estabelecia que "os cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa, desde que não tenham a sua residência habitual no território desse Estado". Para além de esta disposição ser o corolário de um princípio geral acolhido por todos os ordenamentos, que um cidadão só possa ser titular de direitos políticos, ou de direitos políticos de certo tipo, perante um Estado, a coerência do sistema impunha-nos esta solução pois nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

2 - A proposta de lei estabelece ainda que o direito de voto é exercido presencialmente, só desta forma se assegurando os requisitos constitucionais de pessoalidade e sigilo do exercício do direito de sufrágio.
Através da presencialidade visa-se igualmente assegurar a fiabilidade do voto e uma maior participação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro cuja abstenção nos actos eleitorais tem crescido significativamente, uma vez que o voto via postal é considerado unanimemente uma grave injustiça, que marginaliza e desmotiva os portugueses radicados no estrangeiro.
De forma a permitir o exercício do direito de voto prevê-se que a votação se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional.

3 - Na definição dos locais de funcionamento das assembleias de voto, votação e apuramento, recolheu-se a experiência da eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas. São assim constituídas assembleias de voto nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas, bem como, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de um dos candidatos à Presidência da República. Distingue-se o apuramento parcial nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores e menos de 100 eleitores inscritos, de forma a salvaguardar o segredo do voto. Em cada distrito consular é constituída uma assembleia para proceder ao apuramento intermédio.

4 - A presente proposta de lei procede ainda ao alargamento do voto antecipado a cidadãos que se encontrem transitoriamente deslocados no estrangeiro, pois, regulando esta lei, o exercício do direito de voto dos portugueses no estrangeiro não se poderia ignorar uma realidade que embora distinta tem uma resolução paralela. Permite-se assim o voto antecipado a militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente, e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio, bem como os respectivos cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam.
Assim;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 12.º, 16.º, 23.º, 29.º, 70.º, 70.º-A e 159.º-A da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.

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