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Sexta-feira, 23 de Março de 2000 II Série-A - Número 25

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 5/VIII:
Primeira alteração à Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro (Cria a Comissão Nacional de Eleições).

Projectos de lei (n.os 56, 60, 63, 111 e 138 a 142/VIII):
N.º 56/VIII (Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos):
- Listagem dos pareceres de diversas entidades recebidos pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 60/VIII (Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios auxiliares de diagnóstico):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 63/VIII (Estabelece o processo de sujeição a confirmação de actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 111/VIII (Altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Agravação das penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 138/VIII - Criação da área protegida das serras de aboboreira e castelo (apresentado pelo PS):
- Texto e despacho n.º 33/VIII de admissibilidade.
N.º 139/VIII - Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (Altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) (apresentado pelo PCP).
N.º 140/VIII - Alteração à Lei da Nacionalidade (apresentado pelo PSD).
N.º 141/VIII - Eleição de um representante dos portugueses residentes em Macau no Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PSD).
N.º 142/VIII - Disciplina o regime jurídico do direito ao repatriamento (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 14 e 19/VIII):
N.º 14/VIII (Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva 96/71/CF, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços):
- Listagem dos pareceres de diversas entidades recebidos pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 19/VIII - Regula o voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República e alarga as situações de voto antecipado, alterando o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:
- Texto e despacho n.º 32/VIII de admissibilidade.

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Propostas de resolução (n.os 17 a 24/VIII):
N.º 17/VIII - Aprova a Convenção Adicional que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular algumas outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo final, assinada em Bruxelas a 6 de Março de 1995. (a)
N.º 18/VIII - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.ª Assembleia daquela Organização, realizada em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999.(a)
N.º 19/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999. (a)
N.º 20/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Anexo, assinada na cidade do México, em 11 de Novembro de 1999. (b)
N.º 21/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999. (b)
N.º 22/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999. (b)
N.º 23/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999. (b)
N.º 24/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999. (b)

Projecto de deliberação n.º 7/VIII:
Sobre o património artístico da Assembleia da República (apresentado por Os Verdes).

(a) Devido à sua extensão são publicadas em Suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão são publicadas em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 5/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO (CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) (...)
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada Grupo Parlamentar;
c) (...)"

Aprovado em 2 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Listagem dos pareceres de diversas entidades recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS

- União Geral de Trabalhadores.

FEDERAÇÕES SINDICAIS

- Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.

SINDICATOS

- Sindicato Nacional do Ensino Superior.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 60/VIII
(MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

Âmbito e Objectivo

Sob o título "Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios auxiliares de diagnóstico", o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto que visa a equiparação, para todos os efeitos e nomeadamente para o acesso à comparticipação do Estado, das prescrições feitas por médicos no sector privado às prescrições idênticas feitas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (artigo 1.º do projecto).
De acordo com os autores do projecto "a medida proposta não deixa de ser uma decorrência natural da aplicação do princípio da liberdade de escolha nos cuidados de saúde".
"Este princípio, que foi adequadamente consagrado, quanto à prescrição feita por médicos em exercício privado, deve aplicar-se também à solicitação de meios auxiliares de diagnóstico, por exemplo (análises clínicas, electrocardiogramas, exames com recurso à imagiologia)".
No artigo 2.º, n.º 1, do projecto, os seus autores prevêem que a competência para fazer a previsão dos estudos clínicos que devem suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico pertence às respectivas especialidades médicas.
O prazo de regulamentação deste projecto é de 30 dias após a sua aprovação, cabendo ao Governo elaborar esta regulamentação.
No artigo 3.º é estabelecido como prazo de entrada em vigor a data de aprovação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Parecer

O projecto de lei n.º 60/VIII do PSD reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário, condicionado à alteração da data de entrada em vigor, e de ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

São Bento, 14 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 63/VIII
(ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota Preliminar

Por despacho do Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Janeiro de 2000, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, o projecto de lei n.º 63/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

II - Objecto

O objecto do diploma em questão visa compatibilizar o ordenamento do território e o ambiente com os direitos dos cidadãos e os direitos particulares, pretendendo criar mecanismos de confirmação nas regras do uso do solo.

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Do ponto de vista da forma o projecto é simples e tem apenas cinco artigos.

III - Antecedentes Legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, entre outras, as seguintes iniciativas legislativas, durante a última legislatura:
A apreciação e discussão das ratificações n.os 14 e 15/VII ao Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro - que altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o qual aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Apreciação esta que, após aprovação unânime, deu origem à Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Apreciação e discussão das ratificações n.os 93 e 95/VII ao Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de Março - sobre o Estuário do Tejo.
Sobre esta matéria existe ainda o Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, e por analogia, a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases de política de ordenamento do território e de urbanismo;
Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, relativo à harmonização do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território;
Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto - sobre o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.

V - Enquadramento Comunitário e Internacional

No âmbito desta matéria, podemos destacar os seguintes documentos, relevantes para a ordem jurídica nacional e internacional:
Declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente;
Resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente;
Convenção Transfronteiriça sobre conservação da natureza, planeamento e gestão ambiental, de 21 de Maio de 1980.
Relatório Especial do Tribunal de Contas (da Comunidade Europeia) n.º 4/94, de 31 de Dezembro de 1994 sobre "Ambiente Urbano".

VI - Enquadramento Regimental

Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece do parecer das associações representativas de municípios e freguesias, uma vez que a matéria ínsita na iniciativa se intercepciona com a afectação dos serviços locais às áreas acima mencionadas, redistribuindo-os e reorganizando-os.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 63/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 111/VIII
[(ALTERA O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (AGRAVAÇÃO DAS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Introdução

Ut decorre da ênfase que lhe é dada no preâmbulo do projecto de lei do Partido Popular a violência nos estabelecimentos de ensino é apenas uma das vertentes de um problema mais vasto e geral que se prende com a violência em geral da sociedade moderna. Para uns, tratar-se-ia de uma decorrência do progressivo desenraizamento das populações urbanas, da indisponibilidade de tempo das famílias, da progressiva ausência de valores (Opinião veiculada pelo sociólogo João Sebastião reproduzido por jornal "Expresso" de 13 de Fevereiro de 1999).
Para outros, porventura mais judicioso, o declínio irrefragável dos principais pilares da sociedade tradicional, e de entre eles a escola, seria o produto incontornável de uma crise de civilização (Artigo de opinião de José António Saraiva in jornal "Expresso" de 11 de Março de 2000).
Seja como for, é hoje comummente entendido pelos mais diversos países dos azimutes à escala mundial que o fenómeno da violência nas escolas tem de ser combatido de uma forma séria, tenaz e sobretudo profícua e eficaz (Conferência "Safe(R) at School" realizada em Utrecht em Fevereiro de 1997).
Sendo certo que factores e laivos de violência no ambiente escolar e estudantil são deletérios da auto estima e confiança que devem enformar o conjunto de valores subjacentes a uma política de sucesso escolar.
Nesta perspectiva sectorial, e sem perder de vista o seu enquadramento numa política global que dê guarida às legítimas pretensões dos cidadãos em matéria de segurança, o projecto de diploma sob apreciação propõe-se penalizar ou agravar a penalizarão de actos criminosos cometidos em

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ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
In fine o intróito do projecto sublinha que as medidas repressivas propostas só terão sentido se forem complementadas por medidas preventivas de combate ao abandono e exclusão social.

2 - Do projecto de lei qua tale

Brevitatis causa, diremos que o projecto de lei em apreço contempla um acervo normativo inovador a introduzir em três diplomas específicos a saber: o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com alterações introduzidos, respectivamente, pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º. O artigo 4.º do projecto de lei cura de definir estabelecimento de ensino.

2.1. Alterações a introduzir no Código Penal
No domínio das alterações a introduzir ao Código Penal o artigo 1.º do projecto de lei sugere uma nova redacção para os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 198.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º.
Reagrupando tematicamente as alterações propostas, cumpre registar que na nova redacção proposta para os artigos 132.º (Homicídio qualificado) e 139.º (Propaganda ao suicídio) no âmbito dos crimes contra a vida, a alteração visa, no primeiro caso, aditar uma nova alínea, a alínea i), que confira a susceptibilidade de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, como tal, a convocação do homicídio em qualificado, o facto de o crime ter sido cometido no recinto do estabelecimento de ensino ou nas suas imediações, contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período de funcionamento e, no segundo caso, a criação de um novo n.º 2 que consagre o agravamento da pena para três anos ou com pena de multa, na hipótese de o facto ter sido praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino. Importa aqui relevar que a alteração proposta para o artigo 132.º tem inelutáveis reflexos em sede de alargamento de objecto no tocante à especial censurabilidade ou perversidade reportadas ao n.º 2 do artigo 146.º (Ofensa à integridade física qualificada).
No domínio dos crimes contra a liberdade pessoal e no que aos artigos 153.º (Ameaça) e 155.º (Coacção grave) concerne, o projecto de lei, no primeiro artigo, dá uma nova redacção ao n.º 2, consignando também o agravamento da pena já prevista no actual n.º 2 para as hipóteses da prática do crime em recinto do estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou ainda se exercida contra qualquer elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas e, no segundo, adita uma alínea e) de agravação da pena de coacção grave para a hipótese de o crime ser praticado nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e lugar precedentemente descritas.
No domínio dos crimes contra a liberdade sexual, as alterações propostas aos artigos 177.º (Agravação) e 178.º (Queixa) têm como desiderato no primeiro artigo considerado aditar um novo n.º 6 por via do qual as penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas e, no segundo, aditar um novo n.º 3 nos termos do qual e na hipótese de prática dos actos acima referidos e nas circunstâncias fácticas ali previstas o Ministério Público fica com poder-dever de dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.
Em sede de crimes contra a reserva da vida privada, o projecto de lei propõe alterações aos artigos 197.º (Agravação) e 198.º (Queixa), sendo que no primeiro caso é introduzido um n.º 2 por via do qual a pena prevista no artigo 191.º (Introdução em lugar vedado ao público) é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino e, no segundo, é dada uma nova redacção ao artigo 198.º nos termos da qual não depende de queixa ou de participação o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 191.º quando o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.
Em matéria de crimes contra a propriedade o projecto propõe alterações aos artigos 204.º (Furto qualificado) e 213.º (Dano qualificado). No artigo 204.º, n.º 1, é dada nova redacção à alínea g) por forma a contemplar a qualificação do furto e o agravamento da pena na hipótese de ocorrer usurpação de título de comunidade educativa e no n.º 2, com esse mesmo objectivo, são aditadas duas novas alíneas, as alíneas j) e k), a primeira reportada ao furto de coisa móvel alheia em recinto de estabelecimento de ensino e a segunda nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou a elementos da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas. No artigo 213.º (Dano qualificado), na sua alínea c), é aditada a expressão estabelecimento de ensino por forma a qualificar o dano perpretado a coisa a ele destinada. Reflexamente e ex vi das alterações propostas dos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, o artigo 210.º (Roubo), no seu n.º 2, verá o seu objecto alargado no tocante à alínea b). Mutatis mutandis o mesmo se dirá no que tange ao artigo 214.º (Dano com violência), que verá o objecto da alínea b) do seu n.º 1 alargado em virtude da alteração introduzido no artigo 213.º.
No que aos crimes contra o 1 património em geral se refere o projecto de diploma propõe a alteração do artigo 223.º (Extorsão), no que à alínea a) do seu n.º 3 concerne, com vista a abranger o alargamento das situações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 204.º anteriormente consideradas.
No âmbito dos crimes contra a humanidade, surge a proposta de alteração do artigo 240.º (Discriminação racial), aditando um n.º 3 que prevê um agravamento da pena de prisão para 1 a 6 anos, no caso dos actos descritos nas precedentes alíneas a) e b) do n.º 2 ocorrerem em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As alterações propostas aos artigos 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) e 275.º (Substâncias explosivas ou análogas e armas) inserem-se no âmbito dos crimes de perigo comum. No primeiro caso, prevê-se um agravamento das penas no caso de o perigo ter sido criado ou a conduta praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações. No segundo, prevê-se de igual modo um agravamento das penas no caso de o agente introduzir a substância ou engenho no estabelecimento de ensino ou a transportar ou usar nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As alterações propostas no projecto de lei relativas aos artigos 291.º (Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada) e 292.º (Condução do veículo em estado de embriaguez) estão enquadradas na matéria temática dos crimes contra a segurança das comunicações.

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Num caso como noutro prevê-se o agravamento das penas em um terço do seu limite máximo se o perigo, o acto ou a conduta for praticada nas imediações de um estabelecimento de ensino no período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As modificações propostas para os artigos 295.º (Embriaguez e intoxicação), 297.º (Instigação pública a um crime), 298.º (Apologia pública de um crime), 302.º (Participação em motim) e 305.º (Participação em motim), inserem-se no domínio dos crimes contra a ordem e tranquilidade públicas. Em todos eles se prevê o agravamento das penas, expressamente se criando um novo número em cada uma das disposições normativas citadas, configurando factualmente as hipóteses integradoras de ilícito penal reportadas à conduta ou acto praticado com o circunstancialismo específico do estabelecimento de ensino ou das suas imediações em horário de funcionamento do mesmo.

2.2 Alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 2.º do projecto de lei propõe ainda alterações aos artigos 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (Revê a legislação de combate à droga), de 22 de Janeiro. No que concerne ao artigo 26.º (Traficante consumidor), propõe-se uma alteração de redacção ao n.º 3 aditando-se uma outra hipótese de não aplicabilidade do n.º 1 do artigo em causa quando os actos forem praticados em estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo. A pari e no que respeita ao artigo 32.º (Abandono de seringas) é aditado um n.º 2 por via do qual é agravada a pena prevista no corpo actual do artigo em um terço dos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

2.3. Alterações propostas à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma)
O artigo 3.º do projecto de lei propõe uma alteração do artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, nos termos da qual é aditado um n.º 2 ao corpo do artigo, prevendo que as penas previstas no número anterior sejam agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

2.4. Definição de estabelecimento de ensino
No artigo 4.º do projecto de lei define-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

3 - Síntese conclusiva

O presente projecto de lei assenta na fundada convicção do partido proponente de que os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil devem merecer um grau de reprovação e de censurabilidade sociais especiais e daí a tutela penal agravada. Na esteira do pensamento divulgado na motivação do projecto de diploma, pacífica e naturalmente aceite entre nós, a escola deve ser um local seguro, de paz e de serenidade tanto quanto possível imaculadas, refúgio sólido, estável e perene do desenvolvimento da plenitude das capacidades e potencialidades da população docente e discente. Como já alguém sustentou é apodíctico, porém, que "independentemente da abordagem seguida ou da especificidade das actuações, nunca é demais destacar que elas não devem ser desligadas de uma abordagem global da escola e, particularmente, das relações no seu seio, apoiadas numa constante aprendizagem da convivência. Esta sim, talvez o verdadeiro "antídoto" para a violência, como para qualquer situação que possa surgir na escola, mais ou menos problemática, da maior ou menor crise" (Citação do trecho final da obra "A violência nas escolas" da autoria de Maria Emília Costa e Dulce Vale, pg. 1 28).
Como alhures propugnou Santo Agostinho... "quem der aí os primeiros passos sem previdência, não pode dar os últimos sem remorso".

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 111/VIII, do CDS-PP, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, está em condições constitucionais e regimentais de ser debatido em Plenário na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Jorge Neto - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota:- O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 138/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO

A área montanhosa constituída pelas Serras de Aboboreira e Castelo, distribuída pelos concelhos de Baião, Amarante e Marco de Canaveses, contém um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar e que justificam a criação de uma área de Paisagem Protegida a designar por Parque Regional da Serra da Aboboreira.
A importância da preservação ambiental desta área já foi reconhecida em diversos estudos. Também os Planos Directores Municipais (PDM) dos três municípios expressam a intenção de dotar a área em questão de um estatuto particular, já que identificam a Serra da Aboboreira como: Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Serra da Aboboreira (PDM de Amarante) e Área de Património Natural (PDM de Baião e de Marco de Canaveses).
Integrada numa região em desertificação humana, com elevados índices de abandono escolar, com reduzida capacidade endógena de aproveitamento de programas de apoio ao emprego e à inovação, incapaz de fixar população activa qualificada, a criação da Área Protegida da Serra da Aboboreira, através da adopção de um modelo novo de gestão territorial, poderá ser um factor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de toda a região.
Detentora de um conjunto de valores humanos, naturais e construídos integrados num ecossistema sensível e marginalizado na óptica macro-económica global, a Serra da Aboboreira necessita de um ordenamento territorial reflexo de um modelo de desenvolvimento que conjugue de uma forma integrada a melhoria da qualidade de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a valorização económica e social das potencialidades da área.

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A área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçô (parcial), Viariz, Valadares; Gôve (parcial) do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia; Bustelo (parcial) do concelho de Amarante; Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial) do concelho do Marco de Canaveses. Ocupa uma superfície de 68 km2. No seu perímetro habitam cerca de 4400 pessoas.
A Serra da Aboboreira, à semelhança de outras áreas de média montanha, tem vindo a sofrer um triplo processo: estrangulamentos do mercado de trabalho e despovoamento, com o abandono completo de povoações e degradação do património arquitectónico; a perda de biodiversidade e a homogeneização das paisagens motivada por interesses económicos de curto prazo; degradação dos recursos naturais, nomeadamente o solo e a água.
É um maciço montanhoso granítico sobranceiro ao vale do Douro, com morfologia específica. Podem observar-se grande quantidade de "Thors" e, nalguns locais verifica-se a existência de vascas, ambas formas tipicamente relacionadas com as rochas granitóides.
As características morfológicas, climáticas e geológicas da área condicionam a riqueza dos solos, a produtividade agrícola e, consequentemente, a ocupação dos solos desta área. Há nitidamente uma estratificação que se pode caracterizar pela existência de agricultura de fundo de vale que se prolonga até meia encosta nas áreas de declive mais suave, onde o homem, ao longo dos séculos, construiu socalcos para aproveitar todo o solo que lhe permitia a prática da actividade agrícola. Segue-se uma área de floresta que se estende até aproximadamente os 650 metros de altitude, onde se verifica a existência de várias espécies autóctones, nomeadamente carvalhos e castanheiros. É uma floresta que revela grande interesse ecológico porque preserva espécies adaptadas às condições edafo-climáticas e que são o sustentáculo de espécies faunísticas de montanha, umas com valor para a conservação da natureza e outras com valor cinegético. A parte superior apresenta vegetação herbácea, e sub-arbustiva em equilíbrio com as condições de solo e clima mas muito ricas em espécies florísticas, o que implica uma forte biodiversidade. Funcionaram ao longo de muitos anos como pastagens naturais para a criação de gado miúdo e também de bovino autóctone.
As características climáticas desta área, pelos elevados valores de precipitação que apresentam associados à constituição geológica, faz sobressair a importância dos recursos hídricos, quer em termos de quantidade quer em termos de qualidade. É um recurso extremamente importante e que deve ser objecto de uma gestão racional e sustentável, procurando gerar formas de equilíbrio entre a preservação e a exploração económica sustentável dos recursos naturais;
Os principais estrangulamentos ao desenvolvimento são:
- perda de biodiversidade, consequência dos incêndios e, sobretudo, de reflorestamentos com espécies não autóctones potenciadores de rupturas ecológicas e com consequências sobre a perda de valor da paisagem como elemento potenciador de actividades diversas, como o turismo, e fundamentais para a inversão da tendência ao despovoamento que tem caracterizado toda esta área. Persistem algumas manchas de vegetação autóctone com elevado risco de destruição.
- perda de vitalidade demográfica e social dos núcleos populacionais, cada vez mais fragilizados pela ausência de expectativas para a população residente. O crescente envelhecimento populacional põe em causa a sustentabilidade de muitos dos núcleos populacionais. Já é possível encontrar povoações completamente abandonadas, como é o caso de Currais (abandonado desde o final dos anos oitenta). A persistência desta tendência inviabiliza um correcto ordenamento da Serra e tem impactos negativos em toda a região, nomeadamente ao nível da qualidade ambiental.
- baixa qualificação dos recursos humanos, elevados índices de abandono escolar e fragilidade do mercado de emprego. As populações que persistem apresentam problemas de natureza económica e social como sejam: deficiente apoio à terceira idade e à infância; elevada representatividade de rendimentos provenientes de reformas, forte dependência de apoios sociais, fraca capacidade empresarial; baixo nível de escolarização e problemas de abandono escolar, reduzidas oportunidades de emprego para a população jovem. Os serviços de gestão da paisagem e dos recursos naturais podem reflectir-se positivamente na criação de emprego. A actividade de manutenção de espaços verdes não é uma actividade nova no sentido estrito do termo, mas, sobretudo, uma actividade que terá uma importância cada vez mais forte por várias razões: por ser objecto de uma crescente solicitação social, reflexo de novos padrões de vida; por as actividades ligadas à melhoria do quadro de vida, de valorização da paisagem, poderem constituir uma forma de superar as carências dos espaços rurais em vantagens comparativas do tipo económico; por ser um instrumento de reconquista de identidade.
- destruição de património arquitectónico rural em sequência dos fenómenos de desertificação humana e incapacidade de definição de estratégias num contexto de novas funcionalidades;
- no perímetro da área delimitada como Serra da Aboboreira existe vasto património classificado, nomeadamente a Anta da Aboboreira e o conjunto megalítico da Aboboreira que funciona como campo de investigação arqueológica de importância internacional pela abundância e representatividade de vestígios megalíticos, o que demonstra a antiguidade da ocupação humana nesta área. Estes vestígios símbolos vivos de toda a história identitária desta região estão votados a um completo abandono;
A criação da Área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira pretende transformar-se num factor de desenvolvimento para toda a região em que se insere por três razões:
- por ser reservatório de património natural e construído que deve primeiramente reverter-se em vantagem para as populações locais;
- permitir a criação de postos de trabalho numa área com grande deficit de oportunidades para os jovens activos;
- pretende traduzir uma nova maneira de encarar o ambiente como motor do desenvolvimento.
Decorrentes dos objectivos previstos na legislação constituem objectivos genéricos da Área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira:
- Proteger e salvaguardar a diversidade paisagística, os valores naturais e culturais existentes, tendo em vista a valorização ambiental componente fundamental do processo de desenvolvimento;
- Recuperar paisagens naturais e semi-naturais degradadas por acções antrópicas;

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- Promover a qualidade de vida das populações revitalizando formas tradicionais de cultura e, sobretudo, através da valorização dos recursos humanos e de novas formas de promoção profissional;
- Incentivar práticas agrícolas e florestais capazes de viabilizar novos modelos de agricultura que assegurando os objectivos económicos que lhe são inerentes não degradem o ambiente;
- Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos, através de uma gestão integrada do território.
A área a classificar como Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira possui uma elevada qualidade cénica e ambiental e sendo uma paisagem particularmente sensível, pretende constituir um instrumento de conservação da natureza e de promoção do desenvolvimento das populações.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a Área Protegida e classificada de Paisagem Protegida, designada por Parque Regional da Serra da Aboboreira, pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a área de Paisagem Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo que abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçô (parcial), Viariz, Valadares; Gôve (parcial) do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia; Bustelo (parcial) do concelho de Amarante; Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial) do concelho do Marco de Canaveses.
2 - A Área de Protegida da Serra da Aboboreira e Castelo é classificada como Área de Paisagem Protegida designando-se como Parque Regional da Serra da Aboboreira

Artigo 2.º
Limites

A delimitação da área de paisagem protegida deve procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência
De acordo com os critérios atrás enunciados, com os acertos pontuais entendidos por convenientes, conforme mapa anexo, a área de Paisagem Protegida terá os seguintes limites:

Concelho de Amarante:
Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN101;
Pela EN101 até ao limite do concelho.

Concelho de Baião:
EN101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçô com a EN304-3;
Pela EN304-3 até ao entroncamento com a EM578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM579 excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
Pela EM579 até ao entroncamento com o caminho que liga a Pousada;
De Pousada pela EM1228 até ao entroncamento com a EM579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
Desde então segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN321;
Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
Pelo caminho vicinal que liga ao CM1221 e daqui até Prachula;
De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN321 até ao entroncamento do Caminho para Senradelas excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;

Concelho de Marco de Canaveses:
Do entroncamento da EN321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM1221;
Pelo CM1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

Artigo 3.º
Objectivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental (floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida.

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Artigo 5.º
Comissão instaladora

A Comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras Municipais (Baião, Amarante e Marco de Canaveses);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido total ou parcialmente pela área protegida;
c) Fundação Eça de Queirós;
d) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamento de Geografia e Arqueologia);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Agência de Desenvolvimento da Serra da Aboboreira e Terras de Ribadouro.

Artigo 6.º
Atribuições da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora elabora uma Proposta de Regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente e promover acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a Área Protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições Finais

1 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Geral da Agricultura;
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 8 de Março de 2000. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - Agostinho Gonçalves - Bruno Almeida - Afonso Lobão - Helena Ribeiro - Manuel dos Santos - Barbosa Ribeiro - Fernando Jesus - Maria Santos - José Barros Moura.

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despacho n.º 33/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei Aos despachos de admissão dos projectos de lei n.os 205/VII e 88/VIII. A saber:
O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida de âmbito regional" consome-se num acto materialmente administrativo, sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando assim a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustar o valor reforçado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

O regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Entre os novos princípios inclui-se a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral. Esta é uma medida que para o território nacional facilita o cruzamento dos dados, assegurando assim maior fiabilidade dos elementos do recenseamento a nível nacional.
Acontece, porém, que muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto.
Pelo que, tendo em conta a manutenção, por parte de grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, do bilhete de identidade emitido em território nacional; o carácter voluntário do recenseamento no estrangeiro destes cidadãos e a necessidade de criação de condições propícias à sua participação cívica e política, impõem-se algumas medidas que facilitem o exercício do direito de voto, garantindo da mesma forma a fiabilidade dos dados.
Assim, o PCP propõe que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja considerado um documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, fazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente.
Este regime e a troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro a que devem ficar obrigados os responsáveis dos postos de recenseamento contribuem para, por um lado, desbloquear um dos principais entraves no exercício do direito de voto destes cidadãos nacionais a residir no estrangeiro e, por outro, promover a sua participação na vida do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

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Artigo 49.º

1 -. (...)
2 - (...)
3 - No caso de, mediante comunicação feita nos termos do artigo 42.º-B, se verificar que o cidadão eleitor está duplamente inscrito, o STAPE comunica à Comissão Recenseadora respectiva que se deve proceder à sua eliminação."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 42.º-B.

"Artigo 42.º-B
Troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

Os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro devem comunicar ao STAPE todas as situações detectadas no processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro quando o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente".

Assembleia da República, 16 de Março de 2000. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - João Amaral - Lino de Carvalho - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 140/VIII
ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade) que veio permitir a aquisição voluntária de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade portuguesa originária, não teve efeitos retroactivos, apenas se prevendo, no artigo 31.º a sua "aquisição, mediante declaração, sendo capazes".
A intenção manifesta foi então facilitar a reaquisição da nacionalidade, através de um meio simples e rápido. Na forma como se veio a concretizar esse processo, ele mostra-se extremamente moroso, atingindo os períodos de espera, em regra, mais de três anos e levantando protestos dos interessados, tanto mais quanto sabem que outros cidadãos comunitários vêem resolvidos os seus pedidos de aquisição de nacionalidade em escassas semanas.
Por outro lado, julga-se inaceitável que ainda hoje seja possível dar relevância, nos termos do artigo 16.º, à aquisição voluntária da nacionalidade verificada antes de 1981, em relação a cidadãos que, pelo facto de se encontrarem inscritos no consulado e de utilizarem documentos portugueses, dão provas sobejas de quererem manter a nacionalidade portuguesa.
A fim de obviar a estas indesejáveis e injustificáveis delongas burocráticas, propõe-se uma nova redacção dos artigos 16.º e 31.º da Lei da Nacionalidade.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

Artigo único

Os artigos 16.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

1 - (...)
2 - Não são sujeitos a declaração de perda da nacionalidade portuguesa todos aqueles que, tendo adquirido voluntariamente outra nacionalidade antes da entrada em vigor da presente Lei, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa.

Artigo 31.º

Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la:

a) Mediante declaração, sendo capazes;
b) Mediante mera inscrição no consulado;
c) Por comprovação de fixação de residência definitiva em Portugal."

Assembleia da República, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Maria Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 141/VIII
ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DOS PORTUGUESES RESIDENTES EM MACAU NO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Os portugueses residentes em Macau não foram incluídos no processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).
A Lei n.º 48/96 remeteu para os seus instrumentos regulamentares nela previstos a composição do CCP, muito embora esta constasse inicialmente da proposta de lei. A opção governamental foi no sentido de não aceitar que cidadãos num território ainda sob administração portuguesa pudessem gozar do estatuto de, ou ser equiparados a, verdadeiros emigrantes.
Formalmente assim é, mas do ponto de vista dos interesses em causa, das preocupações visíveis na vivência deste período de transição, a realidade era outra: todos os problemas típicos dos emigrantes se sentiam já, num quadro de mudança radical de princípio de ciclo, bem diverso, aliás, da situação de estabilidade conseguida pelas comunidades integradas, há vários anos, em países estrangeiros.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, os portugueses de Macau passaram a ser inscritos num consulado geral, e não há argumento que possa justificar que sejam os únicos portugueses residentes no estrangeiro impedidos de escolher os seus representantes e de, através deles, apresentar propostas e reivindicações e de ser consultados pelo Governo, a nível do CCP, até quase ao final de 2001.

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Face ao exposto, é inadiável alterar a lei vigente, nela inserindo uma disposição transitória destinada a permitir a eleição em Macau de um representante do CCP, pelo que, até ao final do actual mandato de quatro anos, o número total dos seus membros será aumentado para 101 e o do Conselho Permanente para 16.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 26.º-A à Lei n.º 48/96.

"Artigo 26.º-A
Disposição transitória aplicável ao Círculo Eleitoral de Macau

1 - Os portugueses inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral em Macau, elegerão até 30 de Junho de 2000, um representante para o CCP, que terá assento no Conselho Permanente;
2 - Compete ao Governo a organização do processo eleitoral com base nos cadernos eleitorais".

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Maria Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva

PROJECTO DE LEI N.º 142/VIII
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO REPATRIAMENTO

Exposição de motivos

Apesar de, ao longo da sua História, Portugal se ter definido como um País de emigração, o último grande fluxo migratório para o estrangeiro verificou-se já nos anos 60 e 70, período durante o qual mais de um milhão de nossos compatriotas abandonaram o território nacional em busca de melhores condições de vida.
Enfrentando as mais variadas dificuldades nas sociedades que os acolheram, os portugueses emigrados não raro conseguiram, pelas suas qualidades e empenhamento, mas também pela fortuna que os não abandonou, integrar-se social e profissionalmente e adaptar-se à vida cultural e política dos países de destino.
Contudo, nem sempre assim acontece. Casos há em que, por razões da índole mais diversa, concidadãos nossos não conseguem singrar nos países que escolheram para trabalhar e viver, suportando por isso situações próximas da mais absoluta pobreza. E, na ausência de condições de vida e de estada mínimas, não lhes é, sequer, permitido o regresso à Pátria, ainda que esse fora o seu profundo desejo.
Ora, o indeclinável dever do Estado - aliás proclamado na Constituição -, de assegurar protecção aos cidadãos portugueses emigrantes, não se pode esgotar no apoio concedido na sua saída e no seu acolhimento e integrarão nos países e nas comunidades de destino. Para ser verdadeiramente efectivo, exige ainda o auxílio ao seu regresso definitivo quando este, apesar de desejado, não pode ser concretizado por falta de meios.
Importa, pois, em nome da solidariedade nacional que a todos os portugueses deve unir, possibilitar que os emigrantes que se encontrem, por razões de ordem estritamente económica, impossibilitados de regressar a Portugal, possam regressar, acompanhados do seu agregado familiar ou a este reagrupar-se, reinserindo-se do modo mais fácil possível na sociedade portuguesa.
Razões de elementar prudência determinam contudo que se seja muito criterioso no estabelecimento das situações em que é concedido apoio no repatriamento dos emigrantes, bem como na sua reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa.
Por isso, o presente projecto preserva o necessário respeito pelo princípio da igualdade no gozo de direitos entre os cidadãos residentes e não residentes no território nacional e entre estes últimos, restringindo a sua aplicabilidade a casos em que, manifestamente, está em causa o próprio direito à sobrevivência de compatriotas nossos afastados de Portugal.
Fora do âmbito desta iniciativa ficam, por isso, as situações de eventual regresso em massa de portugueses expatriados por causas ligadas a cataclismos ou a conflitos sociais e outras situações de desordem pública grave, que deverão ser objecto de medidas ou planos de emergência apropriados para os contornos concretos de cada um deles.
Acresce que o afastamento considerado pelo presente projecto como relevando para a sua aplicabilidade não se confunde com deslocações turísticas, pendulares ou sazonais. De facto, exige-se que os seus beneficiámos residam no estrangeiro há pelo menos um ano, período de tempo mínimo considerado pela Organização das Nações Unidas como requisito para se poder verificar uma verdadeira situação de emigração.
Entende-se, ainda, que o presente diploma não deve limitar a sua previsão ao apoio no repatriamento dos emigrantes desprovidos de rendimentos que pretendam regressar a Portugal. Deve apoiar também a sua reinserção ou inserção social e profissional, de modo a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica daqueles, bem como dos respectivos agregados familiares.
E se os procedimentos ora preconizados devem, como facilmente se impõe, ter carácter gratuito, não deixa de se prever a restituição das prestações efectuadas pelo Estado sempre que as mesmas tenham sido indevidamente pagas, por se basearem em falsas declarações ou terem resultado da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como nos casos em que os seus titulares obtiveram entretanto a cobrança de créditos, sobre terceiros, legal ou contratualmente devidos à data da solicitação do apoio, cujo montante deva ser considerado relevante.
Por fim, a par de se prever a definição superveniente de alguns aspectos eminentemente regulamentares do presente diploma e do financiamento que o mesmo consigna, incumbe-se ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, a divulgação da presente lei junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa disciplinar o regime do repatriamento, bem como as condições de apoio à reinserção ou inserção

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social e profissional na sociedade portuguesa dos cidadãos abrangidos pelo âmbito de previsão do artigo 3.º e que, não dispondo de recursos suficientes para a satisfação das suas necessidades mínimas, pretendam fixar residência permanente em Portugal.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Direito ao repatriamento, a obrigação de o Estado português atribuir título de transporte adequado para o regresso dos titulares do direito a essa prestação e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar, ao último local de residência permanente no território português ou, na sua ausência ou a solicitação fundamentada do interessado, naquele em que o mesmo pretenda iniciar a sua reinserção ou inserção social em Portugal;
b) Apoio na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, as prestações e demais acções previstas em programas de inserção, instituídos pelo Governo que visem, em relação aos titulares do direito a essa prestação e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar, criar condições facilitadoras do acesso à sua autonomia social e económica;
c) Situação de autonomia económica, a situação de indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiver menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, que não esteja na efectiva dependência económica de outrém a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar;
d) Agregado familiar, as pessoas que, em relação aos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, se incluam no âmbito de previsão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho;
e) Apoio indevido no repatriamento e na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, as prestações pecuniárias ou de serviços efectuadas pelo Estado português que tiveram por base declarações falsas ou tenham resultado da omissão de declarações legalmente exigidas.

Artigo 3.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao repatriamento os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro e os cidadãos residentes no estrangeiro que, à data da saída do território nacional, tivessem a nacionalidade portuguesa, que se encontrem em situação de autonomia económica, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidos na presente lei.
2 - A presente lei é igualmente aplicável aos agregados familiares dos cidadãos referidos no número anterior.

Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - A concessão do apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, das pessoas referidas no artigo anterior, depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal no estrangeiro há, pelo menos, um ano consecutivo;
b) Inexistência de rendimentos próprios ou, se for caso disso, do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos em diploma a elaborar pelo Governo;
c) Compromisso expresso no sentido de subscreverem e prosseguirem programas de inserção após o repatriamento, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrarem em acções de formação ou de inserção profissional;
d) Disponibilidade para requererem quaisquer prestações de segurança social que lhes sejam devidas, designadamente nos países onde residiram e para exercerem o direito de acção para cobrança de eventuais créditos;
e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento das respectivas situações económicas.

2 - A condição constante da alínea c) do número anterior não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir pelo Governo.

Artigo 5.º
Obrigações do titular

O titular do direito ao repatriamento tem a obrigação de comunicar à entidade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua efectivação.

Artigo 6.º
Iniciativa e gratuitidade

A concessão do apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, depende de solicitação ou aceitação do interessado e é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º
Restituição dos apoios

O apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, são objecto de restituição nos seguintes casos:

a) Quando foram indevidamente pagos;
b) Quando os titulares a essas prestações tenham obtido a cobrança de créditos sobre terceiros, legal ou contratualmente devidos à data da solicitação do apoio, cujo montante seja considerado relevante, para os efeitos da presente lei.

Artigo 8.º
Entidades competentes

1 - O pedido de apoio no repatriamento, bem como na reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, pode ser apresentado em qualquer Embaixada, Consulado ou serviço externo do Estado português, que o

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encaminhará a autoridades competentes, nos termos do número seguinte.
2 - A decisão sobre o requerimento para a concessão do apoio no repatriamento compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e sobre a reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, ao Centro Regional de Segurança Social da área da última residência do requerente ou da área na qual este pretenda regressar.

Artigo 9.º
Informação

Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 10.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei, designadamente no que toca ao processo de atribuição do apoio no repatriamento, e reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, incluindo os casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer, os critérios de fixação do seu montante, as formas do respectivo financiamento, os programas de inserção previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o estabelecimento da relevância dos créditos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado de 2000.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Listagens dos pareceres de diversas organizações recebidas na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CONFEDERAÇÕES SINDICAIS

- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

CONFEDERAÇÕES PATRONAIS

- Confederação da Indústria Portuguesa.

UNIÕES SINDICAIS

- União dos Sindicatos de Lisboa.

FEDERAÇÕES SINDICAIS

- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

SINDICATOS

- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

Introdução

A Constituição, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Fê-lo através de duas normas:
- aos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, segundo o artigo 297.º;

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- nos termos de lei que deve ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional (lei essa a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como prevêem o artigo 121.º e o n.º 6 do artigo 168.º).
A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro - em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" deve ser lido como uma solução compromissória entre duas teses - uma, totalmente contrária e outra favorável, de voto irrestrito, sem limites - que, sobre o tema, se defrontaram durante 20 anos no Parlamento e na opinião pública portuguesa.
A proposta de lei, que ora se apresenta, dá assim cumprimento ao disposto naqueles preceitos constitucionais e no Programa de Governo que, no Capítulo V, alínea a) prevê "a concretização do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais, de acordo com a revisão constitucional de 1997".
A presente iniciativa legislativa consagra o princípio do voto dos emigrantes, define o universo eleitoral, o sistema de voto, a forma e o local do exercício deste direito e ainda procede ao alargamento das situações de voto antecipado e adequação e actualização das regras técnicas pertinentes.

1 - É alargado o universo de eleitores que, a título imediato se encontravam já previstos no texto constitucional, ao prever-se que são eleitores do Presidente da República os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei reconhecendo-se e salvaguardando-se a situação dos cidadãos portugueses que, voluntariamente, se recensearam para a eleição da Assembleia da República.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos residentes no estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos, ou se tenham deslocado a Portugal nos últimos três anos.
Para além destes, são ainda eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em serviço ou em actividade de interesse público, seus cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam.
Restringe-se o direito de voto dos cidadãos portugueses que sendo também cidadãos de outro Estado residam no respectivo território salvo se declararem, sob compromisso de honra, que aí não participam na eleição do respectivo Presidente da República, caso exista e, os que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa. Retoma-se aqui uma disposição constante do projecto do Código Eleitoral, elaborado no âmbito do Ministério da Administração Interna ao tempo do X Governo Constitucional, a qual estabelecia que "os cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa, desde que não tenham a sua residência habitual no território desse Estado". Para além de esta disposição ser o corolário de um princípio geral acolhido por todos os ordenamentos, que um cidadão só possa ser titular de direitos políticos, ou de direitos políticos de certo tipo, perante um Estado, a coerência do sistema impunha-nos esta solução pois nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

2 - A proposta de lei estabelece ainda que o direito de voto é exercido presencialmente, só desta forma se assegurando os requisitos constitucionais de pessoalidade e sigilo do exercício do direito de sufrágio.
Através da presencialidade visa-se igualmente assegurar a fiabilidade do voto e uma maior participação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro cuja abstenção nos actos eleitorais tem crescido significativamente, uma vez que o voto via postal é considerado unanimemente uma grave injustiça, que marginaliza e desmotiva os portugueses radicados no estrangeiro.
De forma a permitir o exercício do direito de voto prevê-se que a votação se inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional.

3 - Na definição dos locais de funcionamento das assembleias de voto, votação e apuramento, recolheu-se a experiência da eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas. São assim constituídas assembleias de voto nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas, bem como, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de um dos candidatos à Presidência da República. Distingue-se o apuramento parcial nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores e menos de 100 eleitores inscritos, de forma a salvaguardar o segredo do voto. Em cada distrito consular é constituída uma assembleia para proceder ao apuramento intermédio.

4 - A presente proposta de lei procede ainda ao alargamento do voto antecipado a cidadãos que se encontrem transitoriamente deslocados no estrangeiro, pois, regulando esta lei, o exercício do direito de voto dos portugueses no estrangeiro não se poderia ignorar uma realidade que embora distinta tem uma resolução paralela. Permite-se assim o voto antecipado a militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente, e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio, bem como os respectivos cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam.
Assim;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 12.º, 16.º, 23.º, 29.º, 70.º, 70.º-A e 159.º-A da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.

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2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos fixados nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)

Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1.º, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses:
a) Que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território, salvo se declararem sob compromisso de honra que aí não participam na eleição do respectivo Presidente da República, caso exista;
b) Que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.

2 - Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alínea a);
b) (anterior alínea b);
c) (anterior alínea c).

Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)

Para o efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

Artigo 12.º
(Dia da eleição)

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro a votação decorre entre as oito e as dezanove horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede de distrito, no território nacional, ou distrito consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

Artigo 23.º
(Publicação das listas)

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como dos consulados, embaixadas ou postos consulares.
2 - (...)

Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 70.º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(Voto antecipado)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 159.º-A
(Remissões)

1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas,

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ao respectivo ministro da República e, no estrangeiro, ao encarregado do posto consular de carreira, ao encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
2 - (...)
Artigo 2.º

São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 31.º-A, 33.º-A, 44.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

Artigo 1-A.º
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior.

Artigo 1-B.º
(Cidadãos residentes em Macau e Timor)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes em Macau e Timor.

Artigo 1-C.º
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de quinze anos, ou se tenham deslocado a Portugal nos últimos três anos.
2 - A residência habitual, para efeitos da presente lei, pressupõe a residência por mais de um ano.
3 - O decurso do prazo do n.º 1 não impede a subsistência da capacidade eleitoral, quando o eleitor tenha exercido o seu direito de voto em todas as eleições presidenciais nos quinze anos anteriores.

Artigo 31.º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)

A cada posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao seu desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 33.º-A
(Locais de assembleia de voto no estrangeiro)

São constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de Ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de um dos candidatos à Presidência da República.

Artigo 44.º-A
(Campanha eleitoral)

Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o 4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio.

Artigo 70.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 20.º dia e o 16.º dia anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A o Ministério dos Negócios Estrangeiros se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior designa um funcionário diplomático que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 23.º dia anterior à eleição.
4 - No caso de realização do segundo sufrágio as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 13.º dia e o 9.º dia anterior ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 86.º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)

Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 91.º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.

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2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhada, pela via mais expedita o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 3 pode, quando necessário, ser utilizado o envio por telecópia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Texto e despacho n.º 32/VIII de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei. Trata-se de uma importante iniciativa legislativa que visa dar cumprimento a uma imposição constitucional, decorrente da revisão de 1997. A sua leitura sugere-me as seguintes observações:
1 - O artigo 1.º considera, desde logo, eleitores do Presidente da República todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República até à data de publicação da lei que vier a resultar do processo legislativo agora iniciado.
Creio que, na sua aparente bondade, a norma não resiste a um confronto com o disposto nos artigos 121.º, n.º 3, e 297.º da Constituição, os quais fazem depender as inscrições no recenseamento, posteriores a 31 de Dezembro de 1996, da comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional, a definir por lei.
Sendo esta a lei a que se refere o artigo 121.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, poder-se-ia ser tentado a dizer que, na óptica do legislador, a inscrição no recenseamento traduzia, só por si, uma vontade inequívoca de participação política, reveladora de uma efectiva ligação à comunidade nacional. Para colher, o argumento teria que, à revelia da Constituição, ter validade geral, de forma a que o acto voluntário de inscrição no recenseamento passasse a constituir o único parâmetro legalmente admissível para aferir da efectiva ligação à comunidade nacional.
2 - O artigo 3.º, n.º 1, alínea b), retira a capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses "que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição".
Na sua formulação, trata-se de uma incapacidade total e absoluta: o cidadão português naquelas circunstâncias, não pode votar para o Presidente da República, nem no Estado de residência, nem no Estado da nacionalidade.
Creio tratar-se de uma imprecisão... mas estamos num domínio onde a Constituição não tolera a imprecisão e proíbe o excesso.
3 - Imprecisa parece-me ser também a formulação da norma do n.º 2 do artigo 1.º-A, ao estender a capacidade eleitoral activa a todos "os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior", independentemente de serem ou não cidadãos portugueses.
4 - Não vislumbro qualquer fundamento material que suporte a discriminação positiva constante do artigo 1.º-A, n.º 1, alínea c) da proposta de lei. A exposição de motivos também não me esclarece.
Do simples facto de se ser "funcionário ou agente das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais" não me parece decorrer qualquer especial "laço de ligação à comunidade nacional", que justifique a diferença de tratamento relativamente à generalidade dos cidadãos portugueses que deixaram de ter residência habitual no território nacional.
À 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/VIII
SOBRE O PATRIMÓNIO ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e arquitectónico nacional;
Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e artístico da Assembleia da República;
Considerando que a estátua do Rei D. Carlos, colocada num corredor ao fundo do anfiteatro de entrada do Palácio de São Bento é uma estátua em gesso e, por isso, em difíceis condições de resguardo e protecção.

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Considerando que as estátuas que circundam o Hemiciclo de São Bento são igualmente em gesso e, por isso, estão em idêntica situação de vulnerabilidade;
Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:

1 - Que a estátua do Rei D. Carlos seja devidamente resguardada e colocada em Museu Nacional apropriado;
2 - Que as estátuas de gesso que circundam o Hemiciclo de São Bento sejam moldadas em mármore a partir do molde de gesso original;

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 2000. - Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Fernando Pésinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0574 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

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