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0576 | II Série A - Número 026 | 24 de Março de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 143/VIII
GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 18 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 13.º, o direito à igualdade entre cidadãos ao proclamar - e citamos - que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", no seu n.º 1, e ao acrescentar que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou situação social", no n.º 2 do mesmo artigo.
Um princípio estruturante do sistema constitucional global que conjuga as dimensões democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social, e que consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei.
Esse princípio implica igualdade, dignidade social de todas as pessoas e cujo sentido imediato consiste não apenas numa regra orientadora das relações entre os cidadãos e o Estado, mas também numa regra de conduta orientadora de toda a sociedade.
Princípio esse ainda que, ao consagrar a não discriminação e a igualdade de todos perante a lei, designadamente a igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros (artigo 15.º da CRP), os coloca, enquanto titulares de direito, no mesmo plano face ao direito ao trabalho (artigo 59.º da CRP).
É, pois, neste preciso contexto que se situa a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes sobre o trabalho de estrangeiros no nosso país, projecto esse que visa pôr fim a um diploma discriminatório (Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.
Um diploma de duvidosa constitucionalidade, que define, violando grosseiramente o preceito constitucional, regras negativamente diferenciadoras nas condições de prestação de trabalho relativas a imigrantes e estrangeiros.
Uma lei, no entendimento de Os Verdes, vergonhosa que dá suporte legal a uma situação de discriminação contra cidadãos estrangeiros, particularmente insustentável num país como o nosso, país também ele de emigrantes e de gente que teve, e continua a ter, de buscar noutras latitudes a melhoria de condições de vida que a sua terra negou.
Uma discriminação na lei que reflecte uma atitude xenófoba perante estes cidadãos, discriminação essa que contribui, na prática, para agravar a fragilidade do seu estatuto perante a comunidade, para dificultar a sua integração na sociedade portuguesa e para acentuar a sua condição de bolsa de mão de obra barata, remetida ao trabalho clandestino, à exploração desenfreada e a uma chocante desigualdade.
Factos tanto mais preocupantes quando são conhecidas as inevitáveis consequências que têm em toda a vida destes cidadãos estrangeiros, tornando-os num alvo preferencial de manifestações de intolerância, de racismo e de xenofobia e de fenómenos que, de modo inquietante, ganham novas proporções um pouco por toda a Europa.
Lei discriminatória, por último, cujo fim Os Verdes propõem num projecto de lei que retoma uma iniciativa da anterior legislatura (projecto de lei n.º 326/VII) e acolhe as recomendações e os princípios definidos, designadamente, no Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como na Carta Social Europeia, do Conselho da Europa, igualmente ratificada pelo Estado português.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território nacional.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2000. Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Fernando Pésinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/VIII
PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA, DE 7 DE MAIO DE 1940

Negociada na década de 30 e aprovada em 1940, a Concordata celebrada entre o Estado português e a Santa Sé - consagrando um regime de reconhecimento preferencial e privilegiado da Igreja Católica- não ficou imune às profundas mudanças que marcaram a segunda metade do século XX.
O derrube da ditadura e a descolonização (que fez desaparecer o mundo para o qual fora gizado o Acordo Missionário) mudaram por completo o contexto no qual se processou durante décadas o relacionamento entre o Estado português e a Igreja Católica. Com o 25 de Abril e o advento da democracia ficaram sem expressão prática normas fundamentais pactuadas num período histórico definitivamente superado.
Em 1975 o texto concordatário foi formalmente revisto, eliminando-se a norma que privava os cidadãos casados catolicamente do direito ao divórcio.
Em 1976 a entrada em vigor da Constituição da República veio estabelecer, de forma inequívoca e com suprema força jurídica, o quadro aplicável a todas as confissões religiosas, cuja liberdade e igualdade de tratamento, no contexto de um Estado laico e de uma sociedade multicultural, ficaram plenamente consagradas, gerando alargado consenso. Em conformidade, os órgãos de soberania abstiveram-se de exercer prerrogativas concordatárias violadoras do princípio constitucional da separação entre o Estado e as igrejas.
Ao longo de mais de duas décadas de democracia o saudável relacionamento entre o Estado democrático e a Igreja Católica levou a que não fosse colocada em primeiro plano a necessidade de uma revisão da Concordata capaz de operar uma destrinça entre normas merecedoras de convalidação e outras tornadas inconstitucionais, caídas em desuso ou sem alcance prático possível no mundo hodierno.
Chegado, porém, o momento de aprovar a primeira lei da liberdade religiosa do regime democrático, rapidamente avultou a importância e a inevitabilidade de dar aos instrumentos que regulam as relações entre o Estado português e a Santa Sé uma redacção plenamente conforme ao novo quadro.
Essa necessidade é hoje consensualmente reconhecida.
Nestes termos, a Assembleia da República pronuncia-se pela adopção, pelo Estado português, das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes

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