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0581 | II Série A - Número 026 | 24 de Março de 2000

 

10 anos depois da entrada em vigor do Tratado, salvo decisão em contrário tomada pela maioria dos Estados partes, realizar-se-á uma conferência dos Estados partes para rever o seu funcionamento e eficácia.
O Tratado terá uma duração ilimitada.
O Tratado é aberto à assinatura de todos e quaisquer Estados antes da sua entrada em vigor, que ocorrerá 180 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados mencionados no Anexo 2 ao presente Tratado, mas nunca antes de dois anos após a sua abertura para assinatura.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do Tratado.
O Tratado é ainda acompanhado por dois anexos e um Protocolo.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000. O Deputado Relator, Luís Cirilo - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/VIII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO EURO 2004

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Regimento, que o número de membros da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do Euro 2004, seja o seguinte:

PS - 12
PPD/PSD - seis
PCP - dois
CDS-PP - dois
Os Verdes - um
BE - um

Aprovada em 22 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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