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0586 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurada em função de bases distintas das remunerações.
As taxas contributivas poderão variar em razão das entidades, contribuintes, das actividades económicas, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
O diploma prevê ainda a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributivo, com um respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.

III - Montante das prestações

O elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional é o valor das remunerações registadas, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, os recursos económicos dos agregados familiares e o grau de incapacidade ou encargos familiares.
No caso de pensões de invalidez e de velhice os mínimos legais são fixados como referência e até ao limite do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta a idade dos pensionistas e as carreiras contributivas. As pensões que não atinjam os valores mínimos são acrescidas do complemento social.

IV - Financiamento

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e de adequação selectiva. A proposta de lei prevê que o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva se faça, gradualmente através de uma contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal.
O regime de solidariedade é financiado em exclusivo por transferência do Orçamento do Estado, as prestações familiares, bem como as prestações de forte componente redistributiva, têm um financiamento tripartido, através de cotizações dos trabalhadores, contribuições de entidades empregadoras e da contribuição de solidariedade.
As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional são financiadas de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras e as despesas de administração e outras despesas são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.

V - Capitalização pública de estabilização

O diploma prevê a aplicação num fundo de reserva gerido em regime de capitalização, uma parcela de dois a quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas com pensões, por um período de dois anos.

VI - Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social - de âmbito nacional ou outro -, que são pessoas colectivas de direito público.

VII - Regimes complementares

Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, estimulados pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.
A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado.

VIII - Regimes da função pública

A proposta de lei prevê que os regimes de protecção social deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social.

IX - Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

O Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social é o órgão de participação e definição da política do sistema.
A proposta de lei remete para legislação posterior a composição e atribuições e competências deste órgão.

Do projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP

I - Princípios orientadores

O projecto de lei, na sua exposição de motivos, considera a iniciativa de rever a lei de bases de segurança social um imperativo nacional, reformando o Estado Providência para o modernizar e salvaguardar, já que o seu adiamento pode vir a criar dificuldades financeiras atingindo os beneficiários do sistema. A reforma proposta é feita com protecção de direitos adquiridos e em formação.
Consagra este projecto de lei um sistema nacional de segurança social, compreendendo o sistema público e o sistema complementar. O diploma estabelece como princípios fundamentais a equidade social, a diferencialidade social, a reinserção social, a subsidariedade e o princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição.

II - Estrutura

O sistema de segurança social previsto na iniciativa do CDS-PP abrange o sistema público, o qual integra o subsistema previdencial, o sistema de solidariedade e a acção social.

1 - Do sistema previdencial

O sistema previdencial tem por base o princípio da solidariedade e garante prestações pecuniárias ou em espécie, substitutivas de rendimentos de trabalho, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez e velhice.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial, até ao limite superior contributivo fixado na lei. A iniciativa do CDS-PP prevê também um limite superior a aplicar às pensões
O projecto de lei deixa ao livre arbítrio dos beneficiários a escolha do que fará ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo.
A idade de reforma por velhice é fixada por lei e só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado, sendo que para as mulheres se admite que a lei possa prever medidas de diferenciação positiva.

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