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0589 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Assim, e no entender do grupo parlamentar proponente, o que se pretende é assegurar não só a sustentabilidade do orçamento da segurança social mas também dar a possibilidade aos futuros pensionistas de aumentarem o valor da sua pensão mantendo o mesmo esforço financeiro.
Ao Governo caberá decidir qual a parcela limite das contribuições obrigatórias que aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente do regime de capitalização proposto neste diploma, sendo que aos beneficiários do sistema de segurança social é dada a possibilidade de se manterem no actual regime ou participarem na nova modalidade em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes: uma em repartição e outra em capitalização.
Aos trabalhadores e suas entidades empregadoras caberá decidir, num sistema de concorrência, a gestão financeira dos recursos de entre todas as sociedades gestoras de fundos de pensões, quer de natureza pública quer de natureza privada, mutualista ou outra. Estas constituirão um Fundo de Garantia de Pensões, que indemnizarão os beneficiários dos direitos adquiridos ou em formação em caso de insolvência de sociedade gestora.
Ao Estado é destinado um papel de garante de última instância, na eventualidade do esgotamento de recursos do Fundo, cabendo-lhe assegurar o pagamento das responsabilidades até ao valor correspondente à taxa actual do regime de repartição.
O esquema de atribuição proposto poderá, em condições a fixar por lei, ser alargado a qualquer trabalhador do regime de independentes ou a qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.
Para além da reforma do subsistema previdencial, o diploma prevê que o Estado deve assumir um novo papel no sistema de segurança social que integre as prestações de segurança social que são financiadas pelo Estado, sugerindo-se a convergência gradual das pensões mínimas para o valor do salário mínimo nacional, de forma gradual.
No campo da acção social o diploma propõe um reforço de contratualização do Estado com as IPSS e com as autarquias locais, numa lógica de subsidariedade.

II - Estrutura

O sistema, cuja gestão compete ao sector público, engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.
O primeiro compreende o regime de pensões, bem como os regimes de protecção social substitutivos dos rendimentos dos rendimentos de actividade profissional, sendo financiado por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
O segundo compreende todos os regimes prestacionais não contributivos e o conjunto de serviços de acção social.
Ambos têm como princípios gerais a universalidade, a igualdade, a equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferencialidade social, o primado de responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade e a integração, a eficácia, a descentralização e a desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.

III - Montantes das pensões e das prestações

O diploma considera que a lei fixará o mínimo mensal de pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
As pensões que não atinjam o valor mínimo, serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social. No caso das prestações, a determinação do seu montante tem a ver com o valor das remunerações registadas.

IV - Acção social

O objectivo do regime de acção social é o de assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e familiares, promover a prevenção e erradicar a pobreza, disfunções, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos mais vulneráveis. A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie.

V - Financiamento do sistema

O regime de financiamento do sistema constante do projecto de lei prevê a separação dos subsistemas e das fontes de financiamento.
Assim, o subsistema previdencial será financiado fundamentalmente pela taxa social única, o subsistema de solidariedade social e a acção social serão financiados por transferência do Estado.
A gestão dos planos e fundos de pensões colocados sobre gestão pública é remetida ao Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social.

VI - Estrutura orgânica do sistema público

A estrutura orgânica do sistema público de segurança social integra serviços e instituições de segurança social, os quais podem ter âmbito nacional ou outros.

VII - Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social é, no entender dos proponentes do diploma, obrigatoriamente ouvido na definição da política, objectivos e prioridades.
Também a sua composição, bem como atribuições e competências, serão fixadas em lei própria. Participam no sistema outras entidades, como sejam empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, autarquias locais, associações patronais e IPSS. Estas entidades podem participar na gestão dos regimes do subsistema previdencial - excepto na vertente de repartição do regime geral -, bem como na gestão dos regimes dos subsistemas de solidariedade social.

Do projecto de lei n.º 116/VIII, do BE

I - Princípios orientadores

O projecto considera a revitalização do sistema de segurança social uma peça fundamental para a construção de uma Europa coesa e desenvolvida. Apresenta como justificação o facto de o Estado Providência entre nós ser incipiente se comparado com os países da União Europeia e ainda pelo facto de a parte do PIB dedicado às pensões e outras prestações da segurança social ser uma das mais baixas da Europa.
Embora considere desejável a valorização das carreiras contributivas completas, o diploma entende que deve haver um esforço de solidariedade intergeracional e social no sentido de privilegiar cidadãos, que por diversas razões, foram excluídos do sistema de segurança social.
Assim, e para além de propor a equiparação das pensões mínimas ao valor líquido do salário mínimo nacional, o

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