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0590 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

projecto de lei entende que deve ser valorizada a taxa de formação das pensões mais degradadas.
Nesse contexto, rejeita as propostas de plafonamento das contribuições, ao mesmo tempo que assume o reforço da componente pública do sistema em articulação com a área privada não lucrativa, considerando ainda indispensável uma reforma fiscal que permita dar maior equidade ao sistema.
Para reforço do financiamento da segurança social o diploma considera que o Estado deve assumir a dívida compreendida entre 1974 e 1997, por incumprimento da lei de bases da segurança social, e alterar o modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto.
O diploma considera ainda a existência de uma contribuição de solidariedade decorrente das grandes fortunas e os capitais transaccionados em bolsa, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social e a criação do Fundo de Solidariedade/Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
Finalmente, o projecto de lei prevê a criação de um Regime Universal das Prestações Familiares para compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente da sua história contributiva.

II - Estrutura

O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social, tendo como princípios fundamentais a universalidade, a igualdade, a unidade, a solidariedade, a eficácia, a preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como a descentralização, a participação, a informação e a garantia judiciária.
Os regimes da segurança social integram o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de segurança social voluntário, o regime não contributivo, o regime complementar e o regime universal das pensões familiares.

III - Do financiamento

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes da segurança social e da acção social. No que diz respeito à dívida o Estado, o diploma prevê que no prazo de seis meses o Governo deverá proceder ao apuramento da dívida.

IV - Organização e participação

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
O diploma prevê que a participação no processo da definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social, que, na sua composição, deverá garantir a participação maioritária dos representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo, e os projectos de lei n.os 7/VIII, do CDS-PP, 10/VIII, do PCP, 24/VIII, do PSD, e 116/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo resultado abaixo se descrimina:
- A proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo, teve 57 pareceres (Anexo 1), de duas confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36 sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP, teve 68 pareceres (Anexo 2), de duas confederações sindicais, sete uniões sindicais, quatro federações sindicais, duas comissões intersindicais, 35 sindicatos, 10 comissões sindicais, um delegado sindical, seis comissões de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP, teve 61 pareceres (Anexo 3), de duas confederações sindicais, sete uniões sindicais, cinco federações sindicais, duas comissões intersindicais, 36 sindicatos, três comissões sindicais, um delegado sindical, quatro comissões de trabalhadores e uma confederação;
- O projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD, teve 57 pareceres (Anexo 4), de duas confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36 sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma confederação.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 2/VIII e os projectos de lei n.os 7/VIII, 10/VIII, 24/VIII e 116/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as condições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. O Deputado Relator, Afonso Lobão.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Anexos

Anexo 1

Pareceres recebidos à proposta de lei n.º 2/VIII

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos de Coimbra;
- União dos Sindicatos de Castelo Branco;
- União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre;
- União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;
- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos do Distrito de Beja.

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