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0595 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, bem como no Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.
Por outro lado, considerando desactualizada a regulamentação das touradas e inexistente a regulamentação de garraiadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, a proposta estabelece a aprovação pelo Governo de regulamentos actuais. Também para a utilização de animais domesticados em espectáculos circences preconiza uma regulamentação específica.
Por último, o projecto de diploma estabelece ainda o regime sancionatório para a violação do disposto na lei.

As principais propostas do projecto de lei n.º 59/VIII

Como principal inovação no quadro das obrigações de protecção dos animais é proposta a consagração de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de socorro, caso necessário e de comunicação às autoridades das violações do disposto na lei.
Relativamente às normas da protecção dos animais de companhia que se pretendem estender à generalidade dos animais domésticos, elas são:
- A proibição da administração de substâncias com o fim de estimular ou diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
- A sua doação como forma de publicidade ou para premiar aquisições que não a transacção onerosa de animais;
- A proibição expressa das lutas entre cães e entre galos;
- A proibição geral das intervenções cirúrgicas sem fins curativos.
Quanto à utilização de animais para fins didácticos, estipula-se que a grande ansiedade e a alteração significativa do estado geral do animal são formas de sofrimento consideráveis e, por isso, proibidas por lei.
Para as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais é preconizada formação profissional adequada, que garanta o conhecimento e a aptidão necessários para o exercício dessa actividade.
Para os estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais estipula-se que deverão dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício dessa actividade e possuir as condições higiénico-sanitárias adequadas.
Finalmente, é definido o regime sancionatório para a violação do disposto na presente lei.

Parecer

O projecto de lei n.º 59/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Deputado Relator, Miguel Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - Em redor das conquistas sociais incorporadas no chamado "Estado de bem-estar" trava-se um debate decisivo, não apenas para os trabalhadores europeus mas também para o próprio papel da Europa no Mundo. De facto, qualquer delapidação deste património do velho continente constitui uma dificuldade acrescida para todos os que persistem em alcançar melhorias nos direitos de cidadania e nas condições sociais concretas em muitos dos países considerados em vias de desenvolvimento. Em contrapartida, a preservação e alargamento dos ganhos sociais europeus representariam efectivos contributos para a construção de uma ordem económica e social mundial mais digna, justa, equilibrada e humana.
2 - Portugal, onde se cruzam ainda os sinais da opulência visíveis nas sociedades capitalistas mais avançadas, com os mais marcantes traços de atraso económico e social, tem todo o interesse e vantagem em participar e concorrer para uma Europa que resista à brutalidade do monetarismo neoliberal e se comprometa em projectar no futuro o melhor das suas aquisições civilizacionais.
3 - A revitalização do sistema público de segurança social, agora nas novas condições da intensa mundialização e das transformações operadas nas economias, é uma peça fundamental para a construção de uma Europa socialmente coesa e desenvolvida.
4 - No caso português é geralmente aceite que o nosso Estado-providência é ainda incipiente, comparativamente com o dos restantes países da União Europeia. Entre diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
5 - Posto isto, torna-se incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando, desde logo, pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político dominante centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
6 - Para o Bloco de Esquerda o crescimento económico é importante, mas não constitui um objectivo em si mesmo. O crescimento que interessa é o que se traduz em desenvolvimento e contribui para reduzir as injustiças e diferenciações sociais, incrementando, nomeadamente, a solidariedade e a coesão social. Colocar o ser humano no centro da economia começa precisamente por aqui, razão pela qual se considera ser possível e desejável sustentar o futuro da segurança social, não sendo evidente qualquer fundamento que impeça a priori alcançar este objectivo.
7 - Efectivamente, não é possível que o País fique sujeito ao determinismo de uma discutível projecção do comportamento das cohortes futuras, nem é credível alienar a ideia de que, alcançada a fase final do processo de transição

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