O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0596 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

demográfica, não sejam adoptadas políticas que compensem a diminuição dos saldos fisiológicos. É óbvia a premência de uma acção que integre e incentive actuações aos diversos níveis do Estado na protecção e promoção da família.
8 - O Bloco de Esquerda acredita na sustentabilidade da segurança social e, com esse objectivo, na sua reforma, garantindo esta os direitos adquiridos e em formação, de modo a que nenhum dos contribuintes/beneficiários fique sujeito a qualquer perda decorrente de alterações a introduzir.
9 - Perante um sistema relativamente recente, do qual milhares de cidadãos foram excluídos, nomeadamente muitas mulheres atiradas para a informalidade das tarefas de reprodução da força de trabalho, será da mais elementar justiça privilegiar um esforço das solidariedades intergeracional e social nesta área, não obstante ser desejável uma prática de valorização das carreiras contributivas completas. Considera o Bloco de Esquerda de primordial importância, no âmbito de uma reforma da segurança social que aponte para o reforço da coesão social, a equiparação de um limiar mínimo das pensões dos regimes contributivo e não contributivo ao valor líquido do salário mínimo nacional e, a partir de uma melhoria nas condições de formação, a obtenção de uma valorização das pensões mais degradadas, preconizando-se, para o efeito, o regresso à taxa de 2.2% por ano de contribuição na formação da pensão, alterada para 2.0% pelo Governo do PSD, em 1994.
10 - O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins lucrativos e sem fins lucrativos.
11 - Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições para a segurança social.
12 - Para além dos aspectos anteriormente referidos acerca da componente "contribuições", é considerado como adquirido que, reconhecida a bondade do objectivo, se impõem novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social. Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema, contemplar:
- A assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à segurança social, acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da lei de bases;
- A adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto (VAB).
13 - A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e os capitais transaccionados em bolsa. Prevê, igualmente, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
14 - No que concerne aos regimes, o BE propõe que, no caso do regime de seguro social voluntário, o seu conceito, para além de cobrir a protecção aos não inscritos nos regimes obrigatórios (trabalhadores em navios estrangeiros, voluntários sociais, etc.), venha a ganhar maior latitude, podendo assumir-se também como um regime de complementaridade às pensões dos regimes contributivos, em sistema de capitalização.
15 - A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família, conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais, como sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da família. O Bloco de Esquerda inclui no presente projecto de lei a proposta inovadora de criação de um regime universal das prestações familiares, com o objectivo específico de compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas - o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivo e não contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado integralmente pela solidariedade nacional.
16 - No presente projecto de lei o BE cria o novo regime de cidadania não contributivo, projectando a protecção de solidariedade na área da promoção da cidadania. Efectivamente, o número de pessoas não abrangidas pelos regimes contributivos é uma realidade que tem vindo a sofrer incremento, de certo modo decorrente das insuficiências do actual sistema da segurança social face ao próprio modelo

Páginas Relacionadas
Página 0595:
0595 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   na Convenção Europeia
Pág.Página 595
Página 0597:
0597 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   de crescimento económi
Pág.Página 597
Página 0598:
0598 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   do sistema e nos dema
Pág.Página 598
Página 0599:
0599 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   verdadeiros nas suas d
Pág.Página 599
Página 0600:
0600 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   6 - A lei determina as
Pág.Página 600
Página 0601:
0601 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   3 - Com as necessárias
Pág.Página 601
Página 0602:
0602 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Artigo 48.º Contri
Pág.Página 602
Página 0603:
0603 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   de encargos dos agrega
Pág.Página 603
Página 0604:
0604 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   regimes de segurança s
Pág.Página 604
Página 0605:
0605 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Artigo 73.º Taxas
Pág.Página 605
Página 0606:
0606 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   Artigo 84.º O pess
Pág.Página 606
Página 0607:
0607 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000   nos regimes de seguran
Pág.Página 607