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0597 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

de crescimento económico dominante. Portugal precisa de um sistema coerente que combata os problemas de pobreza e exclusão social, não se ficando por um mero conjunto de regimes que servem apenas para tentar cobrir os restos dos regimes contributivos. O regime de cidadania proposto tem como objectivo garantir a possibilidade da aplicação de direitos elementares de cidadania, perspectivando a efectivação de uma cidadania plena a indivíduos que vivam em situações de grave insuficiência de recursos e com elevada vulnerabilidade. Para o efeito este regime também integra o exercício da acção social, por entidades públicas e particulares, mediante programas específicos.
17 - Na formulação do presente projecto de lei, para além da reflexão interna, foram consideradas conclusões de outras reflexões entendidas como fundamentais para a valorização do debate sobre a reforma da segurança social, cuja responsabilidade pela interpretação, eventual assimilação ou inclusão cabe em exclusivo aos promotores desta iniciativa. Devem ser referenciadas as contribuições do chamado Grupo "minoritário" da Comissão para a Reforma do Sistema da Segurança Social, do Movimento Sindical/CGTP-IN, do PCP e de diversas personalidades que suscitaram o debate e propostas positivas para a reforma do sistema público de segurança social.
18 - Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva oito eixos fundamentais que, no presente projecto de lei da Lei de Bases da Segurança Social, visam: (i) a garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários; (ii) um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivo e não contributivo; (iii) a obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas; (iv) determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema; (v) a criação de um novo regime universal de prestações familiares; (vi) a diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício; (vii) o aumento da participação de cidadania na gestão do sistema; e (viii) a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege ainda as famílias com a compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema não só através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores e das entidades empregadoras, bem como das fontes de financiamento previstas no artigo 70.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição e de instrumentos legislativos internacionais aplicáveis a esta lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como da descentralização, da participação, da informação e da garantia judiciária.
2 - A universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social, bem como a sujeição aos respectivos deveres.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por motivo de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, das condições de residência e de reciprocidade.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada garantindo a boa administração do sistema.
5 - A solidariedade traduz-se na responsabilidade da sociedade na prossecução dos objectivos do sistema público, com efectiva participação do Estado no financiamento

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