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0598 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

do sistema e nos demais financiamentos previstos na presente lei.
6 - A eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições dignas de vida.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação devem ser mantidos, não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes.
8 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
9 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados e através das suas organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do sistema e do seu funcionamento.
10 - A informação impõe a necessidade de o sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
11 - A garantia judiciária confere o direito aos interessados, o acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 6.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos nos artigos 9.º e 70.º.

Artigo 9.º
Contribuição de solidariedade

Será criada uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em bolsa.

Artigo 10.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrém, o Regime dos Trabalhadores Independentes, o Regime de Seguro Social Voluntário, o Regime de Cidadania, o Regime Complementar e o Regime Universal das Pensões Familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 12.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 13.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 14.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 15.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 16.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser

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