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0601 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 38.º
Inscrição obrigatória

Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo 36.º têm que, obrigatoriamente, se inscrever no regime geral dos trabalhadores independentes.

Artigo 39.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 40.º
Contribuições

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 - São considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.

Artigo 41.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 42.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei, nos seus artigos 24.º a 32.º, que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
4 - As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são estabelecidas na lei.

Artigo 43.º
Base de cálculo das prestações

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito no artigo 41.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 44.º
Objectivos

A sistema público de segurança social desenvolverá um regime de seguro social de subscrição voluntária.

Artigo 45.º
Campo de aplicação pessoal

Podem inscrever-se neste regime quer todas as pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes contributivos quer as pessoas que, estando abrangidas, pretendam, através deste regime, complementar as prestações atribuídas nos regimes contributivos, nos termos previstos na lei.

Artigo 46.º
Campo de aplicação material

1 - O regime de seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência.
2 - À luz da experiência de funcionamento deste novo regime, deverá ser analisada a possibilidade de nele poderem vir a ser incluídas outras prestações de seguro social, como sejam as de protecção na eventualidade de doença, de maternidade/paternidade, de desemprego ou de dependência.

Artigo 47.º
Regime financeiro

O regime de seguro social voluntário será gerido financeiramente em regime de capitalização colectiva.

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