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0605 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

Artigo 73.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 74.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 75.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 76.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro é o da capitalização.

Artigo 77.º
Financiamento do regime de cidadania

O regime de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 78.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 79.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 80.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda uma reserva, em regime de capitalização, correspondente a três pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.

Artigo 81.º
Dívida do Estado

1 - O Estado deverá assumir o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do seu orçamento, deverá assumir as responsabilidades financeiras definidas na lei de bases da segurança social e de outras despesas que têm vindo a ser indevidamente assumidas pelo regime geral de trabalhadores por conta de outrém, devendo ser criadas definições claras e transparentes para o traçar de fronteiras financeiras entre e dentro dos regimes contributivos, não contributivos e da acção social.

Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 82.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 83.º
Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

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