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0607 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 93.º
Apuramento da dívida do Estado

O Governo, de acordo com o artigo 83.º, n.º 1, dispõe de seis meses para assumir o montante global da dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 94.º
Disposições revogatórias

São revogadas a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo, transitoriamente, as disposições complementares e regulamentares, que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 95.º

Os artigos 32.º, n º 1, e 33.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e os artigos 20.º, 22.º, 23.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, 26.º, 38.º-A e 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, são alterados pela presente lei.

Artigo 96.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 97.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 144/VIII
ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO PARA 35 HORAS POR SEMANA

Exposição de motivos

A luta por empregos com qualidade e direitos é um combate pela cidadania plena numa sociedade influenciada pelo neoliberalismo e globalizada como a portuguesa. Alcançar o pleno emprego é a meta de qualquer sociedade onde os direitos humanos, da família e do lazer devem ser respeitados.
A precariedade, a desregulamentação e a individualização das relações laborais são contrárias à construção de uma sociedade de progresso. Criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua dos activos e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas, de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de sociedades onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar.
O Bloco de Esquerda considera que o princípio de adaptabilidade dos horários de trabalho deverá unicamente ser objecto de negociação colectiva em que o primado do diálogo deverá prevalecer sobre a imposição.
O mesmo deverá ser atendido, por razões de segurança, higiene e saúde no trabalho, no que diz respeito à prestação de seis horas de trabalho consecutivas, que em nada contribuem para uma elevação da produção e do níveis de competitividade, bem como dos padrões de qualidade exigíveis.
O direito às pausas no trabalho e às interrupções ocasionais e de trabalho são reconhecidos por convenção colectiva, por transposição da Directiva Comunitária n.º 93/104/CE, de 23 de Novembro, ou resultantes de usos e costumes reiterados das empresas. No entanto, o direito dos trabalhadores tem permanecido em conflito em alguns sectores por prepotência patronal e anuência do Governo, situação a que há que pôr cobro, restabelecendo a normalidade a favor do trabalho e das relações de laborais.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Redução dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o período normal de trabalho será reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas;
b) O período normal de trabalho será progressivamente reduzido nos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido.

Artigo 2.º
Duração normal de trabalho estabelecida por convenção colectiva

Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Artigo 3.º
Protecção de direitos adquiridos

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Artigo 4.º
Aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
2 - O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

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