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0610 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000

 

as previsões do PCP: não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar.
Nos últimos anos a regra tem sido precisamente a subida, em flecha, dos regimes de contratação a termo. Só entre o quarto trimestre de 1995 e o segundo trimestre de 1999 (últimos dados do INE publicados) o número de contratos de trabalho celebrados a termo subiu de 335,4 milhares para 460,5 milhares. Dito de outra maneira, a percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no segundo trimestre de 1999. Entretanto, em relação a esta última data, há que juntar mais 52,2 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e mais 139,8 milhares de outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc.). Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores está contratada a prazo.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação, é normalmente acompanhada de discriminações nos salários, agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua uma das condições que justifica a celebração de contrato a termo. Por outro lado, têm-se vindo a ampliar as práticas ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de contratação, bem como as condições de pressão que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data de rescisão do contrato de trabalho ou os casos em que, por razões não justificáveis, são celebrados sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador ou para a mesma actividade ou função, ultrapassando, por esta via, os prazos máximos previstos na própria lei.
É, por isso, preciso terminar ou, no mínimo, atenuar este estado de coisas, sem prejudicar a criação de emprego com direitos.
Nesse sentido o projecto de lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:
- A consagração de que o contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e de que a sua celebração está subordinada ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
- A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- A determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como a de certas actividades sazonais;
- A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;
- A obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;
- O dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações

São aditados os artigos 40.º-A, 42.º-A, 42.º-B e 42.º-C e modificados os artigos 41.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VII
Contratos a termo

Secção I
Regras gerais

Artigo 40.º-A
Princípio geral

1 - Sem prejuízo dos artigos seguintes, o contrato individual de trabalho considera-se celebrado sem termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente e ao inerente ingresso nos quadros da empresa, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do princípio de que a

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